TRE-RN Portaria GP n.º 417, de 27 de novembro de 2017 (revogada)

Revogada pela Portaria GP n.º 221, de 29 de agosto de 2018

Dispõe sobre a concessão e a gestão de Licença para Capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRE/RN n.º 9, de 24 de maio de 2012), e

Considerando a Política de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, instituída por meio da Resolução TRE/RN n.º 10, de 18 de agosto de 2005;

Considerando o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, de que trata a Resolução TSE nº. 22.572, de 16 de agosto de 2007;

Considerando a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n.º 192, de 08 de maio de 2014;

Considerando a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, objeto da Resolução CNJ n.º 240, de 09 de setembro de 2016;

Considerando a recente publicação da Resolução TSE n.º 23.507, de 14 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando o que dispõe o Processo Administrativo Eletrônico nº 10991/2017,

RESOLVE:

Art. 1º O processo de trabalho Licença para Capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte observará o disposto na Resolução TSE n.º 23.507/2017 e nesta Portaria.

Art. 2º Para as ações de capacitação profissional de que tratam o art. 2º, § 1º, II, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, deverão ser observados os prazos mencionados no art. 6º, I, da mesma norma.

§ 1º É vedada a concessão da licença de que trata esta Portaria ao servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública.

§ 2º Na hipótese de parcelamento da licença para capacitação, cada período fracionado deverá constar de requerimento individual.

§ 3º O período do curso deverá abranger todo o período da licença.

§ 4º Para cada quinquênio, deverá ser utilizado um processo administrativo único.

§ 5º A administração poderá, caso necessário, solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou a atividade, para subsidiar a análise do pedido.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, I, e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, são consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de:

I - processamento de feitos;

II - análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito;

III - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

IV - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

V - elaboração de pareceres jurídicos;

VI - redação;

VII - planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de

conhecimento;

VIII - gestão da qualidade;

XIX - material e patrimônio;

X - licitações e contratos;

XI - orçamento e finanças;

XII - auditoria;

XIII - segurança;

XIV - transporte;

XV - tecnologia da informação;

XVI - comunicação;

XVII - saúde;

XVIII - engenharia e arquitetura;

XIX - outras que venham a surgir no interesse do Tribunal.

Art. 4º Para os cursos a distância não constantes do catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar a declaração mencionada no § 4º do art. 3º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017.

§ 1º A SFA/CODES manterá o catálogo atualizado, observando, inclusive, o disposto no caput.

§ 2º Para os cursos presenciais, o pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 dias do início do evento.

Art. 5º Fica dispensada a declaração de que trata o art. 5º, III, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, para os eventos a distância, desde que, ao final da licença, seja comprovada a carga horária semanal mínima de 12 horas/aula.

Art. 6º A ação de capacitação educacional poderá se relacionar a atividades desenvolvidas por área(s) diversa(s) da unidade de lotação do servidor.

Art. 7º Ao final do período de execução do plano de trabalho de aplicabilidade de que trata o art. 15 Resolução TSE n.º 23.507, a(s) chefia(s) da(s) unidade(s) beneficiada(s) deverá(ão) avaliar os resultados da aplicação do conhecimento.

§ 1º O catálogo do Tribunal e os modelos de requerimento e de plano de trabalho de aplicabilidade, constantes dos Anexos I e II desta  ortaria, ficarão disponíveis no canal do conhecimento da SGP, no item Licença para Capacitação.

§ 2º Eventuais alterações nos modelos mencionados no § 1º deste artigo serão aprovadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º O descumprimento das disposições da Resolução TSE n.º 23.507 enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Portarias n.ºs 307/2015 e 173/2016 - GP.

Natal, 27 de novembro de 2017.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Publicada no DJE  TRE/RN n.º 213, de 29/11/2017

Anexo da Portaria GP n.º 417/2017