TRE-RN Portaria GP n.º 417, de 27 de novembro de 2017 (revogada)
Revogada pela Portaria GP n.º 221, de 29 de agosto de 2018
Dispõe sobre a concessão e a gestão de Licença para Capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal (Resolução TRE/RN n.º 9, de 24 de maio de 2012), e
Considerando a Política de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, instituída por meio da Resolução TRE/RN n.º 10, de 18 de agosto de 2005;
Considerando o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, de que trata a Resolução TSE nº. 22.572, de 16 de agosto de 2007;
Considerando a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n.º 192, de 08 de maio de 2014;
Considerando a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, objeto da Resolução CNJ n.º 240, de 09 de setembro de 2016;
Considerando a recente publicação da Resolução TSE n.º 23.507, de 14 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando o que dispõe o Processo Administrativo Eletrônico nº 10991/2017,
RESOLVE:
Art. 1º O processo de trabalho Licença para Capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte observará o disposto na Resolução TSE n.º 23.507/2017 e nesta Portaria.
Art. 2º Para as ações de capacitação profissional de que tratam o art. 2º, § 1º, II, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, deverão ser observados os prazos mencionados no art. 6º, I, da mesma norma.
§ 1º É vedada a concessão da licença de que trata esta Portaria ao servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Na hipótese de parcelamento da licença para capacitação, cada período fracionado deverá constar de requerimento individual.
§ 3º O período do curso deverá abranger todo o período da licença.
§ 4º Para cada quinquênio, deverá ser utilizado um processo administrativo único.
§ 5º A administração poderá, caso necessário, solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou a atividade, para subsidiar a análise do pedido.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, § 1º, I, e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, são consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de:
I - processamento de feitos;
II - análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito;
III - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
IV - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
V - elaboração de pareceres jurídicos;
VI - redação;
VII - planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de
conhecimento;
VIII - gestão da qualidade;
XIX - material e patrimônio;
X - licitações e contratos;
XI - orçamento e finanças;
XII - auditoria;
XIII - segurança;
XIV - transporte;
XV - tecnologia da informação;
XVI - comunicação;
XVII - saúde;
XVIII - engenharia e arquitetura;
XIX - outras que venham a surgir no interesse do Tribunal.
Art. 4º Para os cursos a distância não constantes do catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar a declaração mencionada no § 4º do art. 3º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
§ 1º A SFA/CODES manterá o catálogo atualizado, observando, inclusive, o disposto no caput.
§ 2º Para os cursos presenciais, o pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 dias do início do evento.
Art. 5º Fica dispensada a declaração de que trata o art. 5º, III, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, para os eventos a distância, desde que, ao final da licença, seja comprovada a carga horária semanal mínima de 12 horas/aula.
Art. 6º A ação de capacitação educacional poderá se relacionar a atividades desenvolvidas por área(s) diversa(s) da unidade de lotação do servidor.
Art. 7º Ao final do período de execução do plano de trabalho de aplicabilidade de que trata o art. 15 Resolução TSE n.º 23.507, a(s) chefia(s) da(s) unidade(s) beneficiada(s) deverá(ão) avaliar os resultados da aplicação do conhecimento.
§ 1º O catálogo do Tribunal e os modelos de requerimento e de plano de trabalho de aplicabilidade, constantes dos Anexos I e II desta ortaria, ficarão disponíveis no canal do conhecimento da SGP, no item Licença para Capacitação.
§ 2º Eventuais alterações nos modelos mencionados no § 1º deste artigo serão aprovadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 8º O descumprimento das disposições da Resolução TSE n.º 23.507 enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Portarias n.ºs 307/2015 e 173/2016 - GP.
Natal, 27 de novembro de 2017.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Publicada no DJE TRE/RN n.º 213, de 29/11/2017