TRE-RN Portaria GP n.º 422, de 28 de novembro de 2017
(Revogada pela Portaria nº 93/2024/PRES, de 10/6/2024)
Dispõe sobre o reembolso e indenização de transporte pelas despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, da Resolução TRE/RN n.º 09/2012, que aprova o Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando o que consta do Protocolo PAE nº 15749/2017;
RESOLVE:
Art. 1º O valor do reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte será de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 1º O valor do reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Redação dada pela Portaria GP n.º 138, de 13/09/2021)
Art. 1º O valor do reembolso pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte será de R$ 30,00 (trinta reais). (Redação dada pela Portaria GP n.º 183, de 05/10/2023)
§ 1º Será devido reembolso ao Oficial de Justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista, quando no cumprimento de mandados desta Justiça Especializada.
§ 2º Não será devido reembolso quando da utilização de veículo oficial ou disponibilizado pelo poder público.
Art. 2º Os servidores descritos nos incisos II, III e IV do art. 4º da Resolução TSE nº 23.527/2017, qualificados como Oficial de Justiça ad hoc , serão indenizados das despesas com transporte, desde que caracterizada a impossibilidade da utilização de veículo e/ou combustível fornecido pelo poder público.
Parágrafo único. A indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor descrito no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O limite mensal de mandados reembolsados e/ou indenizados, obedecerá à seguinte proporção:
I – Nas Zonas Eleitorais com até 40.000 (quarenta mil) eleitores, até 30 (trinta) mandados em período não eleitoral e até 45 (quarenta e cinco) mandados em período eleitoral e revisão eleitoral de ofício;
II – Nas Zonas Eleitorais com 40.001 (quarenta mil e um) a 100.000 (cem mil) eleitores e na Secretaria do Tribunal, até 60 (sessenta) mandados em período não eleitoral e até 90 (noventa) mandados em período eleitoral e revisão eleitoral de ofício;
III – Nas Zonas Eleitorais com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, até 90 (noventa) mandados em período não eleitoral e até 135 (cento e trinta e cinco) mandados em período eleitoral e revisão eleitoral de ofício;
§ 1º Não será devido reembolso ou indenização de transporte do ato de entrega de processos ou qualquer espécie de documento ao Ministério Público.
§ 2º Nos casos em que houver cumprimento de mais de um mandado no mesmo endereço, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária deverão adotar medidas gerenciais para que os mandados correspondentes sejam efetivados na mesma data, fazendo o servidor designado, em tal situação, jus a apenas a 1 (um) reembolso/indenização de transporte pela despesa.
§ 3º Somente fará jus ao reembolso/indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, vedado o exercício do procedimento durante as ausências e afastamentos, ainda que considerados como efetivo exercício
§ 4º Na hipótese de Novas Eleições, compreendidas entre o primeiro dia do calendário eleitoral e a diplomação dos eleitos, serão considerados, para fins de pagamento, os mesmos limites estabelecidos no caput deste artigo para o período eleitoral.
§ 5º Excepcionalmente, havendo disponibilidade orçamentária no exercício, a Administração poderá, em período não eleitoral, definir atividades cuja importância justifique a majoração do limite estabelecido no caput , até o limite máximo previsto para o período eleitoral.
§ 6º Nas hipóteses em que o volume de mandados pendentes de cumprimento ultrapassar o limite estabelecido no caput , o servidor designado não poderá se recusar a cumpri-los, salvo impedimento devidamente justificado.
Art. 4º Para fins de pagamento, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Regional, por meio de sua unidade competente, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do cumprimento dos mandados, o Relatório de Mandados Cumpridos (RMC), conforme Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, com a quantidade de mandados efetivamente cumpridos, no mês anterior, por cada servidor designado.
§ 1º Excepcionalmente, no mês de dezembro, os Relatórios de Mandados Cumpridos deverão ser encaminhados até o dia 15 de dezembro do ano corrente.
§ 2º O RMC deve conter o nome do servidor designado, a data e hora de cumprimento dos mandados, o tipo de mandado, o processo ou expediente que deu origem ao ato, a pessoa ou entidade à qual se dirigiu, o endereço completo e o meio de transporte empregado no deslocamento, se oficial ou não, bem como as justificativas que se fizerem necessárias, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 3º No âmbito da Secretaria do TRE/RN, a Secretaria Judiciária encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas, para o devido processamento, o Relatório de Mandados Cumpridos (RMC), conforme Anexo II desta Portaria, no mesmo prazo do caput .
Art. 5º Em qualquer dos casos previstos nesta Portaria, a utilização de veículo próprio para os deslocamentos em serviço é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a eventuais despesas com multas de trânsito, acidentes ou avarias no percurso.
Art. 6º Competirá ao Secretário Judiciário ou à pessoa por ele autorizada, a designação de oficial de justiça ad hoc prevista no art. 4º da Resolução TSE nº 23.527/2017, com intuito de dar celeridade à execução dos mandados expedidos no âmbito da Secretaria do Tribunal, bem assim a avaliação das circunstâncias descritas nos §§ 1º e 2º do art. 2º e no artigo 3º da Resolução TSE nº 23.527/2017, que dispõe sobre a necessidade de cumprimento dos mandados por oficial de justiça ad hoc.
Art. 7º Os valores e limites de que tratam os parágrafos anteriores poderão sofrer alterações durante o exercício financeiro, para adequação aos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 117/2017-GP e o inciso X, do art. 1º, da Portaria nº 227/2017-GP.
Natal, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
(Publicada no DJE-TRE/RN n.º 213, de 29 de novembro de 2017)