TRE-RN Portaria GP n.º 221, de 29 de agosto de 2018 (revogada)
Dispõe sobre a concessão e a gestão de Licença para Capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
(Revogada pela Portaria GP n.º 22, de 09/02/2021 )
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal, e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e a Portaria Conjunta STF n.º 1, de 7 de março de 2007, e na Resolução TSE n.º 23.380, de 27 de julho de 2012;
Considerando o disposto no art. 67, XII, do Regulamento da Secretaria do Tribunal;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Considerando que o macroprocesso de suporte “Gestão de Pessoas”, integrante da Cadeia de Valor do Tribunal (instituída por meio da Portaria nº 250/GP, de 07 de agosto de 2015), objetiva “captar, gerir, desenvolver e
motivar os servidores e colaboradores do órgão, a fim de que possam desempenhar as suas atividades com competência e prestar serviços com foco nas metas institucionais”;
Considerando o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, de que trata a Resolução TSE nº. 22.572, de 16 de agosto de 2007;
Considerando a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n.º 192, de 08 de maio de 2014;
Considerando a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, objeto da Resolução CNJ n.º 240, de 09 de setembro de 2016;
Considerando a recente publicação da Resolução TSE n.º 23.507, de 14 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a licença para capacitação no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando o objetivo “Melhoria da gestão e da governança de pessoas”, contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN) para o quinquênio 2016-2020 (aprovado por meio da Resolução TRE/RN nº 24, de 19 de novembro de 2015);
Considerando os prazos estabelecidos no Manual de Orientação do E-Social;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO
Art. 1º
Disciplinar a licença para capacitação dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo (fluxo), parte integrante desta Portaria.
Art. 2º
Para as ações de capacitação profissional, deverão ser observados os seguintes prazos para o pedido:
I - cursos presenciais: antecedência mínima de 20 dias da data de início do evento;
II - cursos na modalidade a distância constantes do catálogo do Tribunal: antecedência mínima de 20 dias da data de início do evento;
III - cursos na modalidade a distância não constantes do catálogo do Tribunal: antecedência mínima de 40 dias da data de início do evento;
IV - pesquisa e levantamento de dados para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu, de dissertação ou tese de pós-graduação stricto sensu e para as respectivas produções textuais: antecedência mínima de 20 dias da data de início do evento.
§ 1º Na hipótese de parcelamento da licença para capacitação, cada período fracionado deverá constar de requerimento individual.
§ 2º O período do curso deverá abranger todo o período da licença.
§ 3º Para cada quinquênio, deverá ser utilizado um processo administrativo único.
§ 4º Para as ações de capacitação profissional de que trata o art. 2º, § 3º, desta Portaria, o requerimento deverá apresentar todos os períodos da licença, observados os limites estabelecidos nos art. 2º e 12 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
Art. 3º
Para fins do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017, são consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, a:
I - processamento de feitos;
II - análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito;
III - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
IV - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
V - elaboração de pareceres jurídicos;
VI - redação;
VII - planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação, de conhecimento e de riscos;
VIII - gestão da qualidade;
IX - material e patrimônio;
X - licitações e contratos;
XI - orçamento e finanças;
XII - auditoria;
XIII - segurança;
XIV - transporte;
XV - tecnologia da informação;
XVI - comunicação;
XVII - saúde e qualidade de vida no trabalho;
XVIII - engenharia e arquitetura;
XIX - sustentabilidade;
XX - inclusão social;
XXI - outras que venham a surgir no interesse do Tribunal.
Art. 4º
O servidor cedido, requisitado, lotado provisoriamente ou removido, deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício, cabendo ao órgão de origem fornecer as informações relativas ao saldo de licença.
Parágrafo único. É vedada a concessão da licença de que trata esta Portaria ao servidor titular de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública.
Art. 5º
Para os cursos a distância não constantes do catálogo do Tribunal, o servidor deverá apresentar a declaração mencionada no § 4º do art. 3º, da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
Parágrafo único. A SFA/CODES manterá o catálogo atualizado, observando, inclusive, o disposto no caput.
Art. 6º
Para os eventos a distancia, fica dispensada a declaração da instituição promotora do evento que mencione o período de realização e carga horária do curso, desde que, ao final da licença, seja comprovada a carga horária semanal mínima de 12 horas/aula.
Art. 7º
A ação de capacitação educacional poderá se relacionar a atividades desenvolvidas por área(s) diversa(s) da unidade de lotação do servidor.
Art. 8º
Ao final do período de execução do plano de trabalho de aplicabilidade de que trata o art. 15 Resolução TSE n.º 23.507, a(s) chefia(s) da(s) unidade(s) beneficiada(s) deverá(ão) avaliar o impacto da aplicação do conhecimento.
§ 1º O catálogo do Tribunal e os modelos de requerimento e de plano de trabalho de aplicabilidade, ficarão disponíveis no canal do conhecimento da SGP, no item Licença para Capacitação.
§ 2º Eventuais alterações nos modelos mencionados no § 1º deste artigo serão aprovadas pelo Comitê Executivo de Gestão de Pessoas (CEGesP).
Art. 9º
O descumprimento das disposições da Resolução TSE n.º 23.507/2017 enseja o cancelamento da licença, o cômputo do período como falta ao serviço e a reposição ao Erário da remuneração correspondente.
C
APÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela SFA/CODES/SGP, na forma da Portaria n.º 175/2018-GP.
Art. 11.
O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terão visibilidade “pública”.
Art. 12.
A administração poderá, caso necessário, solicitar ao servidor maiores informações sobre o curso ou a atividade, para subsidiar a análise do pedido.
Art. 13.
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n.º 23.507/2017.
Art. 14.
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria n.º 417/2017 - GP.
Natal, 29 de agosto de 2018.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Publicada no DJE TRE/RN n.º 152, de 30/08/2018