TRE-RN Portaria GP n.º 226, de 30 de agosto de 2018

Dispõe sobre as medidas de controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nos prédios do Edifício- Sede do TRE/RN, do Centro de Operações da Justiça Eleitoral (COJE), Fórum Eleitoral de Natal e, no que couber, aos prédios das Zonas Eleitorais do Interior do Estado.


O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, da Resolução TRE/RN nº 9, de 24 de maio de 2012 (Regimento Interno);


CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal de 1988;


CONSIDERANDO o art. 37 da CF/88, no que se refere à publicidade;


CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que laboram nas Unidades da Justiça Eleitoral do RN, bem como de visitantes e de usuários do serviço público;


CONSIDERANDO o teor da Resolução 104 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança, e dá outras providências;


CONSIDERANDO o teor da Resolução 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 10/06/2013, que institui Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;


CONSIDERANDO teor da Resolução n.º 13/2014 - TRE-RN, que dispõe sobre a Comissão de Segurança Permanente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;


CONSIDERANDO o teor da Resolução 239/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 06/09/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO a Resolução 11/2017 – TRE/RN, que criou o Núcleo de Segurança da Presidência que compete assessorar a Presidência nos assuntos relacionados à Segurança e às Atividades Estratégicas de Inteligência do Tribunal;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 02/2012, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a segurança, vigilância e portaria, no âmbito deste Tribunal;


CONSIDERANDO o aumento de ameaças e atentados em face dos órgãos do Poder Judiciário Nacional;


RESOLVE:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – Da Finalidade


Art. 1º – A presente portaria tem por finalidade estabelecer normas internas disciplinadoras de atividades de controle do acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências dos edifícios deste Tribunal Regional Eleitoral.


Art. 2º - A entrada, a permanência, a circulação e a saída de pessoas das dependências internas deste Tribunal serão controladas pela equipe de recepção e vigilância, mediante sistema informatizado próprio, sem prejuízo da atividade de vídeo monitoramento e sistema de controle de acesso de veículos.


Art. 3º - Poderão ser utilizados os seguintes dispositivos de segurança para garantir a eficácia e rapidez na execução da atividade:

a) dispositivos tecnológicos de identificação pessoal;
b) equipamentos de vídeo monitoramento e controle de acesso;
c) cofre para guarda de armas e caixão de areia;
d) armários para guarda de pertences;
e) frota especial a serviço da segurança institucional;
f) outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria.


SEÇÃO II – Das Definições


Art. 4º – Para fins deste regulamento, em relação aos serviços, consideram-se:
I – Segurança/vigilância – refere-se à proteção de pessoas, do patrimônio público, de veículos no estacionamento interno, e da inviolabilidade dos processos judiciais e administrativos, bem como a propagação de informações relacionadas ao serviço de inteligência no âmbito institucional;
II – Recepção – controlar, fiscalizar e orientar o acesso de pessoas nos edifícios deste Tribunal, bem como o registro de controle de chaves;
III – Frota Especial – veículos e motos descaracterizados ou não, com placas reservadas ou não, a serviço da Segurança Institucional deste Tribunal, sob o controle do Núcleo de Segurança da Presidência.


Art. 5º – Para fins deste regulamento, em relação aos procedimentos, considera-se:
I – Identificação: o ato de registrar e controlar o acesso de pessoas em geral, veículos, bens e coisas no âmbito dos prédios da Justiça Eleitoral;
II – Inspeção de segurança: consiste na realização de procedimentos destinados à revista, vistoria em pessoas,  veículos, cargas ou volumes, havendo fundada suspeita, preservando-se as garantias individuais;
III – Serviço de segurança: é todo serviço relativo à proteção do patrimônio e das pessoas que estão nos prédios do TRE/RN, bem como da imagem institucional, realizado pelos servidores integrantes do Núcleo de Segurança da Presidência e pelos empregados das empresas prestadoras dos serviços de vigilância e recepção contratadas por este Tribunal;
IV – Registro de Ocorrência – meio físico ou digital específico para registros circunstanciados de quaisquer ocorrências irregulares nas atividades de segurança, vigilância e recepção, devendo existir um para cada atividade.


Art. 6º – Para fins deste regulamento, em relação às pessoas, considera-se:
I – Magistrado – Membros da Corte Eleitoral e Juízes Eleitorais;
II – Autoridade – Procurador da República, Procurador do Ministério Público Federal e Estadual, Membros do Ministério Público da União e do Estado, Advogado Geral da União, Defensor Público, Oficiais das Forças Armadas e do Sistema de Segurança Pública;
III – Servidor – servidor público, ativo e inativo, pertencente ao quadro permanente e servidor requisitado ou ocupante de cargo em comissão, deste Tribunal;
IV – Estagiário – estagiários de instituição superior de ensino ou de nível médio, remunerados ou não, funcionários de empresa e associações que atuam regularmente neste Tribunal, bolsistas contratados, pensionistas e dependentes;
V – Advogado – Bacharel em Direito devidamente registrado junto à Ordem de Advogados do Brasil (OAB);
VI – Equipe de Apoio – profissionais terceirizados, residentes e não residentes, contratados por este Tribunal, para desempenho das atividades de serviços gerais;
VII – Visitantes – prestadores de serviços, fornecedores e cidadão, não enquadrado nas categorias indicadas nos incisos anteriores deste artigo, que compareça às dependências dos edifícios deste Tribunal.


Art. 7º – Para fins de deste regulamento, define-se a equipe de segurança como:
I – Agente de Segurança – servidor investido no cargo de Técnico Judiciário, membro da equipe de segurança, especializado em Segurança Judiciária;
II – Militar Estadual – militar, à disposição deste Tribunal, membro da equipe de segurança, para desempenho de atividade de Segurança Institucional;
III – Vigilante – membro da equipe de segurança, profissional contratado de forma terceirizada para o desempenho de atividades de segurança e vigilância armada e/ou desarmada em conformidade com o contrato em vigor;
IV – Recepcionista – membro da equipe de segurança, profissional contratado, de forma terceirizada, para o desempenho de atividade de recepção de autoridades, advogados, servidores e dos visitantes.


SEÇÃO III – Competências


Art. 8º – Compete ao Agente de Segurança, sem prejuízo de outras atividades definidas nas atribuições próprias do cargo ou função ou delegadas pelo Chefe da Unidade de Segurança vinculada ao Gabinete da Presidência - GABPRES:

I – Apoiar as atividades de recepção, em especial aquelas relativas à fiscalização e controle de acesso de pessoas às dependências do edifício SEDE, COJE e Fórum da Capital (através de cadastro em sistema próprio), auxiliando no registro de entrada e saída de pessoas;
II – Controlar a movimentação de veículos nas garagens e estacionamentos do Tribunal;
III – Não permitir a entrada de vendedores e assemelhados dentro das unidades do TRE-RN, bem como fiscalizar a movimentação das pessoas nos estandes autorizados;
IV – Controlar o claviculário deste Tribunal com apoio da equipe de vigilância e recepção. O controle se dará através de protocolo onde constará o nome do solicitante das chaves, o setor e o motivo;
V – Verificar a permanência, após o término do expediente de qualquer pessoa, quando não autorizados, nas dependências deste Tribunal, adotando as providências cabíveis para desocupação e fechamento dos edifícios;
VI – Controlar e acompanhar a saída e a entrada, autorizadas, de bem patrimonial, nos termos do regulamento próprio;
VII – Conferir o número de registro da arma de fogo portada pelo vigilante com o número informado pela empresa contratada;
VIII – Realizar, durante o expediente, o acompanhamento do vídeo monitoramento das câmeras e controle de acesso, nas salas destinadas a essa atividade.
§ 1º. A comercialização de produtos e/ou serviços no ambiente do TRE deverá ser autorizada por escrito pelo Gabinete da Presidência, que deverá indicar o local e período da permanência dos estandes, não sendo permitida a circulação dos vendedores nas demais dependências do Tribunal.
§ 2º. A entrada e saída de bens e materiais de consumo só serão permitidas com a devida guia assinada pelo setor competente.


Art. 9º – Compete ao Vigilante:
I – Garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;
II - Realizar as atividades referentes à segurança e à vigilância das dependências deste Tribunal definidas nesta norma, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no termo de contrato específico ou determinadas pelo Chefe da Unidade de Segurança;
III – Controlar a porta giratória, com detector de metal, instalada no acesso ao edifício-sede deste Tribunal e Fórum Eleitoral da Capital; não permitindo a entrada de pessoas em desacordo com esta Norma;
IV – Realizar a ronda horária nos edifícios deste Tribunal. No período noturno, finais de semana e feriado a ronda deverá ocorrer a cada 02 horas ou outro intervalo definido na contratação;
V – Proceder à verificação e fechamento de todos os acessos externos dos edifícios deste Tribunal, ao final do expediente;
VI – Realizar registros de ocorrências irregulares no LIVRO DE OCORRÊNCIAS;
VII – Atender ao telefone da recepção, na ausência da telefonista;
VIII – Desligar as lâmpadas (internas e externas) e a verificação do fechamento das portas secundárias, conforme orientação da Administração ou da Unidade de Segurança.


Art. 10 – Compete à(ao) Recepcionista:
I – Realizar as atividades de recepção, em especial as relativas à fiscalização e controle de acesso de pessoas (através de cadastro obrigatório em sistema próprio), bem como à orientação e à informação;
II – Realizar a entrega de chaves as pessoas autorizadas, mediante assinatura, efetivando o lançamento em formulário próprio;
III – Realizar demais atividades indicadas no termo de contrato específico, bem como aquelas determinadas pelo Chefe da Unidade de Segurança.


Art. 11 – Compete ao Chefe da Unidade de Segurança, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo ou função ou delegadas por autoridade superior:
I – Manter continuamente a comunicação entre setores estratégicos do TRE contribuindo em ações de segurança institucional;
II - Solicitar formalmente aos setores responsáveis, a relação nominal atualizada dos Membros da Corte e seus respectivos substitutos, autoridades, servidores, estagiários e pessoal de apoio deste Tribunal, inclusive contendo dados essenciais ao serviço de cada, a qual deverá ser entregue à Unidade de Segurança;
III – Solicitar formalmente aos setores responsáveis, a relação nominal atualizada com os números de telefones e ramais para contato de servidores e prepostos de empresas terceirizadas;
IV – Solicitar formalmente aos setores responsáveis, a relação de audiências, licitações, treinamentos e eventos especiais, marcados para horário normal e extra expediente;
V – Acompanhar os sistemas de controles de entrada e saída de pessoas e veículos, sugerindo melhorias;
VI – Comunicar à Administração a ocorrência de irregularidade que acarrete transgressão de norma interna ou legislação específica;
VII – Coordenar e supervisionar os serviços de segurança, vigilância e recepção neste Tribunal, bem como quaisquer outras atividades afins;
VIII – Emitir relatórios à Administração sobre os registros de ocorrências nas atividades de segurança, vigilância e recepção;
IX – Desenvolver estratégias investigativas em situações de riscos;

X – Manter atualizado e afixado, em local visível, relação contendo todos os números de telefones de emergência e utilidade pública;
XI – Fiscalizar o fiel cumprimento das determinações inseridas nesta Norma;
XII – Sugerir capacitação e treinamentos para a equipe de segurança institucional;
XIII – Planejar e coordenar, no que tange à segurança, eventos e missões a serviço do TRE;
XIV – Acompanhar sindicância e processo administrativo quando o objeto em questão se relacionar à segurança;
XV – Acompanhar e distribuir os processos administrativos sob a responsabilidade da Unidade de Segurança.


CAPÍTULO II – DO ACESSO AO TRE
SEÇÃO I – Do Controle de Acesso


Art. 12 – O ingresso de pessoas, objetos e volumes nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte obedecerá ao disposto nesta Portaria.
§ 1º – O controle de acesso aos prédios do TRE/RN será realizado pela Unidade de Segurança, com o auxílio de vigilantes, recepcionistas e sistema de segurança eletrônica. Para adentrar aos prédios, as pessoas e seus objetos deverão passar por triagem, inclusive revista pessoal, se necessário.
§ 2º – O acesso aos edifícios, quando se tratar de visitantes, dar-se-á preferencialmente pelas recepções principais.
§ 3º – Para as atividades de carga/descarga de materiais, manutenções em geral e movimentação de veículos pertencentes ao TRE/RN e a terceiros, serão utilizadas as entradas de serviços.
§ 4º – Toda movimentação de veículos deverá ser controlada mediante a anotação das placas, hora de entrada/saída, nome e CNH do respectivo motorista.
§ 5º – Na condução de materiais pertencentes ao TRE, fica o condutor na obrigação de apresentar a guia de movimentação de bens ou material ao vigilante de plantão, para que este realize a vistoria e proceda a autorização de saída.
§ 6º – O servidor que esteja conduzindo bens do órgão, obrigatoriamente acompanhado da respectiva guia de movimentação, deverá deixar o prédio exclusivamente pela recepção do andar térreo. Neste caso, o embarque em veículo oficial se dará no estacionamento externo localizado à frente do prédio.
§ 7º – Estarão sujeitos à triagem sacolas, malas, pacotes, bolsas, entre outros volumes, portados por servidores, estagiários, advogados, equipe de apoio e visitantes, tanto no momento do ingresso quanto na saída das dependências dos prédios da Justiça Eleitoral.
§ 8º – Nos prédios do TRE, só será permitida a permanência de pessoas que estejam laborando. Os visitantes só permanecerão pelo tempo estritamente necessário à resolução das situações que os trouxeram a este Órgão.


Art. 13 – A entrada e saída de qualquer pessoa nos prédios do TRE deverá ocorrer, preferencialmente, pela porta giratória, com detector de metais, ou mecanismo similar, quando estes existirem, salvo os casos previstos nesta Portaria ou em Lei.
§ 1º – Os servidores do TRE, quando estacionarem seus veículos na garagem do edifício Sede, terão acesso pelo elevador ou escada às suas unidades administrativas, após a identificação na catraca de controle de acesso.
§ 2º – A entrada da gestante nos prédios da Justiça Eleitoral será garantida sem a necessidade de ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, mas poderá sujeitar-se a outros meios de vistoria para adentrar as dependências do TRE/RN.
§ 3º – O acesso de Magistrados(as), diretor(a), secretários(as), coordenadores(as) e chefes será permitido fora do horário de expediente nos dias úteis, e durante os dias sem expediente. O horário de entrada e saída deverá ser registrado no livro de ocorrências.
I - Os demais servidores, estagiários e equipe de apoio, só adentrarão ao prédio, nesses períodos, com comunicação prévia, via e-mail, à Unidade de Segurança.
II – As Unidades Administrativas que possuem servidores com horários especiais deverão comunicar tal condição à Unidade de Segurança.
III – Especial atenção será dada as Unidades de Segurança, Engenharia, Manutenção e Informática em caso de sinistro ou crise.
§ 4º – O acesso previsto no parágrafo anterior não caracteriza a autorização para serviço extraordinário.


Art. 14 – Em caso de acionamento do alarme da porta detectora de metais, a equipe de segurança/vigilância solicitará à pessoa que apresente o objeto que possivelmente acionou o alarme para avaliar a potencialidade ofensiva.
§ 1º – O ingresso nas dependências é permitido após a averiguação do objeto que estiver provocando o acionamento do alarme, observando que as vistorias, quando necessárias, poderão ser feitas através de revista pessoal e, em volumes transportados, na sala da Segurança.
§ 2º – Em todos os casos, havendo recusa de exibição do objeto, será vedado o acesso do portador, cabendo ao membro da equipe de segurança comunicar imediatamente a sua unidade, a quem incumbirá tomar as providências necessárias para dirimir a questão.

§ 3º – Se o objeto que provocou o disparo do alarme ou travamento da porta detectora de metais não oferecer nenhum risco para a segurança das pessoas, este será imediatamente devolvido ao seu portador. Em caso de ser encontrado objeto potencialmente ofensivo, será apreendido pela Unidade de Segurança e encaminhado para as providências cabíveis.
§ 4º – Os portadores de necessidades, incluindo os possuidores de próteses mecânicas, terão tratamento diferenciado no que se refere à utilização da porta giratória/detector de metais. Estes poderão ser submetidos a outro tipo de inspeção e seus volumes deverão passar no detector de metais.
§ 5º – As pessoas portadoras de marca-passo, desde que comprovada tal situação, ficarão dispensados da passagem pela porta giratória e sujeitar-se-ão a outros meios de vistoria para adentrar as dependências do TRE/RN, sem passar pelo detector de metais.
§ 6º – O delegado ou policial, condutor de réu preso convocado por magistrado deste Tribunal, deverá utilizar a “porta especial” contida no hall principal de acesso ao edifício-sede desta Instituição.
§ 7º – Avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo serão exibidos em local visível e de fácil leitura, nos pontos de acesso com sistemas detectores de metais. Também deverão ser colocados avisos sobre a previsão de entrada de cão guia.


Art. 15 – A entrada e saída de estagiários, visitantes, advogados e pessoal da equipe de apoio deverá ser registrada em sistema próprio de controle que conterá dentre outros, o nome, número do documento de identificação, foto, horário de entrada e saída e local para onde se dirigirá.
§ 1º – Os estagiários e o profissional da equipe de apoio deverão ser identificados e cadastrados através do número da matrícula contida no crachá de identificação funcional.
§ 2º – O advogado será identificado através do documento válido de Identidade Profissional junto à OAB.
§ 3º – O visitante deverá ser identificado, na recepção, mediante apresentação de documento de identidade, sendo-lhe entregue crachá de identificação na cor determinada pelo Tribunal, no qual poderá constar o nome “VISITANTE”. Esse crachá deverá ser devolvido por ocasião da saída.
§ 4º – Caso o visitante venha à procura de um servidor, somente com a aquiescência deste, o serviço de recepção autorizará a entrada desse visitante. O servidor deverá atender o visitante na esplanada ou sala de visitas do Tribunal.
§ 5º – Todos os visitantes que desejarem se dirigir aos Gabinetes, Presidência, Corregedoria, Direção-Geral e demais setores deverão ser previamente anunciados via telefone pela recepção.
§ 6º – Nas ocasiões em que houver entregas de encomendas e objetos a servidores, estagiários e serviço de apoio que se encontrem no interior dos prédios, estes devem comparecer à recepção a fim de resolver a pendência.
§ 7º - Se o visitante for representante de empresa contratada, sendo o assunto relacionado a contratos mantidos por este Tribunal, o mesmo será direcionado à sala do servidor.


Art. 16 – O elevador da Presidência é de uso privativo dos Juízes da Corte e da Procuradoria Regional Eleitoral, salvo se devidamente autorizados por essas autoridades.


Art. 17 – O acesso de pessoas não autorizadas à área de resgate não é permitido, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo setor competente e comunicado à Unidade de Segurança.


Art. 18 – As portas de emergência deverão, obrigatoriamente, permanecer fechadas sendo, para tanto, dotadas de fechaduras apenas com maçanetas internas e molas de fechamento automático.


SEÇÃO II - Da permanência nas instalações do Tribunal


Art. 19 – A entrada de visitantes fora do horário normal de expediente não será permitida, exceto quando:
I – Existir audiência, licitação, treinamento ou qualquer evento especial, previamente marcado e comunicado à Unidade de Segurança desta Casa;
II – Autorizado por membro da Corte ou Diretoria Geral deste Tribunal, após a devida confirmação.


Art. 20 – A entrada de estagiários ou profissionais da equipe de apoio ou prestadores de serviço e fornecedores é restrita no horário compreendido entre o término do expediente de um dia e o início do expediente do dia seguinte, nos dias úteis, e durante os feriados e finais de semanas, devendo ser devidamente autorizado pelo setor competente e comunicado à Unidade de Segurança.
§ 1º – No caso de prestador de serviço ou fornecedor, deverá ser indicado membro da equipe de fiscalização do contrato ou de manutenção para acompanhar toda a sua movimentação no interior das dependências deste Tribunal.
§ 2º – O acesso à equipe de apoio às salas, em horário distinto do expediente de Tribunal, só ocorrerá se o chefe do setor autorizar a entrada.


Art. 21 – A Unidade deste Tribunal, responsável por agendamento de visitas do público externo, com finalidades acadêmicas ou culturais, nas dependências dos prédios SEDE, COJE e Fórum Eleitoral de Natal, deverá informar à Unidade de Segurança, com no mínimo 02 dias úteis de antecedência da data prevista para realização do evento, os dados dos visitantes, data/hora de realização e tempo de permanência.

Parágrafo único. As visitas previstas no caput deste artigo somente serão realizadas em horários de expediente normal.


Art. 22 – O ingresso de profissionais de imprensa para cobertura de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do TRE/RN, poderá se dar também mediante lista nominal encaminhada pela Assessoria de Comunicação Social à Unidade de Segurança, sem prejuízo das medidas acautelatórias impostas aos demais visitantes.


Art. 23 – Não é permitido o acesso às instalações do TRE/RN a pessoas que, sob o pretexto de direitos e garantias individuais, considerem-se desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria, tendo em vista o dever da Administração de zelar pelo bem estar e integridade daqueles que trabalham e circulam pelas dependências do Órgão, bem como do patrimônio público instalado, do acervo de documentos, dados, processos e bens imateriais sob os seus cuidados.


Art. 24 – Os Fiscais de contratos de prestação de serviços terceirizados deverão encaminhar à Unidade de Segurança a relação nominal dos prestadores de serviço (residentes e não residentes) que atuam nas dependências do TRE/RN, com suas informações pessoais (endereço, CPF e RG), no início da vigência do contrato e sempre que houver alteração de empregados.


SEÇÃO III - Da Conduta


Art. 25 – Qualquer pessoa que entrar nos edifícios deste Tribunal deverá portar-se com urbanidade e submeterse a todas as regras internas vigentes, em especial quanto à segurança, conduta e sinalização.
Parágrafo único – A inobservância da obrigação indicada no caput deste artigo acarretará a condução imediata de tal pessoa para fora das dependências desta Instituição, sem prejuízo de outras sanções que seu ato ensejar.


Art. 26 – O acesso aos edifícios deste Tribunal não é permitida a qualquer pessoa que esteja nas seguintes condições:
I – Visivelmente embriagada ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II – Sem identificação civil e/ou militar;
III - que não estejam trajadas segundo o decoro exigido pelo Poder Judiciário (utilizando shorts, calções, bermudas, camisetas sem mangas, trajes de banho, trajes de academia e minissaias), excetuando-se as vestes próprias de crianças até 12 anos;
IV – De qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente ao cidadão com deficiência visual, observando o constante na legislação vigente;
IV – Portando arma de qualquer espécie, salvo as exceções descritas nesta Portaria ou Lei.


SEÇÃO IV - Do uso de Crachá


Art. 27 – Ficam instituídos, para uso obrigatório, durante toda a permanência nos prédios da Justiça Eleitoral, os crachás de identificação de servidores (crachá institucional), estagiários, equipe de apoio, estagiários, visitantes e profissionais da imprensa.
§ 1º – Define-se crachá, como o único meio direto de identificação da pessoa durante a permanência nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral.
§ 2º - O crachá funcional é o instrumento que autoriza o acesso às dependências dos prédios da Justiça Eleitoral através do controle de acesso, registrados em catracas e/ou cancelas.
§ 3º - O acesso de usuários externos e visitantes ao prédio do Tribunal, em horário de expediente, fica condicionado à identificação na recepção e recebimento de crachá de identificação, sem prejuízo de outros controles específicos disciplinadores.
§ 4º - Os Membros da Corte do TRE/RN, o Procurador Eleitoral e seus suplentes estão isentos de identificação ou uso de crachá, exceto para entrar com os automóveis nas garagens dos subsolos 1 e 2.
§ 5º – Os procuradores, promotores, autoridades e advogados serão identificados em sistema próprio na recepção e receberão crachá que os identifiquem como autoridades.
§ 6º – O crachá deverá ser colocado à altura do peito, de forma visível, durante toda a permanência no Tribunal.
§ 7º – Compete à Unidade de Segurança definir o modelo dos crachás para o uso em geral.
§ 8º – Os servidores, estagiários ou pessoal da equipe de apoio que não esteja de posse de seu crachá, deverão se dirigir à equipe de recepção para realizar o cadastro e expedição de crachá provisório para o dia. Este cartão deverá ser devolvido ao final do expediente.
§ 9º – As pessoas observadas no interior dos prédios do TRE-RN sem o crachá serão convidadas a se dirigirem à recepção com a finalidade de receber o respectivo item.
§ 10 – O uso e a guarda dos crachás funcionais são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão por extravio, dano, descaracterização ou mau uso, salvo nos casos de furto ou roubo, devidamente registrado perante a autoridade policial competente.
§ 11 – O ressarcimento do crachá funcional ocorrerá mediante autorização escrita para débito em folha de pagamento ou Guia de Recolhimento da União – GRU.

§ 12 – Desfeito o vínculo funcional, tornar-se-á obrigatória a devolução do correspondente crachá à Unidade de Segurança.
§ 13 – As comitivas, em visitas oficiais, ficarão isentas do uso do crachá, desde que acompanhadas por servidor designado pelo Gabinete da Presidência.
§ 14 – Quando da realização de eventos nos prédios da Justiça Eleitoral, a equipe de segurança ficará desobrigada a cadastrar e repassar crachá a todos os participantes. Nestas ocasiões haverá um reforço nas atividades de segurança.


SEÇÃO V - Do Estacionamento


Art. 28 – O acesso à garagem dos subsolos 1 e 2 do prédio Sede será de uso exclusivo dos veículos pertencentes à frota do TRE, dos Membros da Corte, do Procurador Regional Eleitoral (titulares e suplentes) e dos servidores lotados na Secretaria do TRE/RN. O acesso fica condicionado à identificação dessas pessoas, através do uso do crachá, na cancela do estacionamento localizada na entrada do subsolo do prédio.

Art. 28. O acesso à garagem dos subsolos 1 e 2 do prédio Sede será de uso exclusivo dos veículos pertencentes à frota do TRE, dos Membros da Corte, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores em exercício no TRE/RN. O acesso fica condicionado à identificação dessas pessoas, através do uso do crachá, na cancela do estacionamento localizada na entrada do subsolo do prédio. (Redação dada pela Portaria GP n.º 116, de 01/06/2023)


§ 1º - O presente artigo se estende aos demais prédios da Justiça Eleitoral que venham a utilizar esse tipo de controle de acesso de veículos.
§ 2º – Caso o servidor esteja acompanhado de dependente ou visitante, deverá conduzi-lo à recepção com a finalidade de cadastramento e recebimento do respectivo crachá.
§ 3º – Ao servidor com deficiência que possua comprometimento de mobilidade será garantida vaga no local mais próximo ao seu local de trabalho, independente do percentual constante da Lei 13.146/2015, conforme o art. 25 da Resolução 230/2016 CNJ.
§ 4º – Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes e idosos terão vagas de estacionamento de veículos localizadas nos locais mais próximos aos acessos de entrada, desde que seus veículos estejam devidamente identificados.
§ 5º – As vagas nos estacionamentos externos ficarão disponíveis para advogados, estagiários, equipe de apoio e visitantes.
§ 6º – Aos veículos de serviço não pertencentes ao TRE será disponibilizado local próprio para que seja realizada exclusivamente a movimentação de carga e descarga, competindo à equipe de segurança/vigilância registrar os dados dos veículos e de seus condutores e passageiros, horário de entrada e saída.
§ 7º – Não haverá vaga exclusiva para nenhum segmento, exceto para os Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral e usuários elencados nos §§ 3º e 4º.
§ 8º - Não será permitido o pernoite de veículos não oficiais nos estacionamentos dos prédios do TRE-RN, exceto quando o condutor deste estiver em viagem oficial a serviço da Justiça Eleitoral.
§ 9º - Caso ocorra alguma pane no veículo e este necessite pernoitar no órgão, o condutor deverá comunicar tal fato a Unidade de Segurança e providenciar a remoção no período máximo de 48h.


CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I - Da movimentação de bens


Art. 29 - Nenhum volume, objeto ou equipamento pertencente ao TRE/RN poderá ser retirado do interior dos edifícios sem que seu portador esteja munido de autorização de saída, expedida pelo setor competente autorizado em norma, cuja cópia será retida pelo vigilante e encaminhada ao setor competente, sem prejuízo do registro da ocorrência em sistema específico.


Art. 30 – A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte não será responsabilizada por perda, furto, roubo ou dano a qualquer equipamento particular conduzido ao interior de seus edifícios.


Art. 31 – Fica vedada a saída de qualquer pessoa não autorizada portando:
I – Processo judicial ou administrativo;
II – Material de consumo do almoxarifado deste Tribunal;
III – Material permanente pertencente ao TRE.


Art. 32 – Qualquer objeto, sem tombamento patrimonial, que for encontrado nas dependências deste Tribunal será registrado, de forma circunstanciada, no Livro de Ocorrência próprio, e recolhido à Unidade de Segurança.
Parágrafo Único – Quando identificado o proprietário, este deverá ser localizado para a entrega do objeto mediante termo circunstanciado.


SEÇÃO II - Do controle de chaves e registro de achados e perdidos


Art. 33. A Unidade de Segurança deverá possuir cópia de todas as chaves das dependências do Tribunal, que serão de uso exclusivo em caso de emergências.
§ 1º – As chaves de setores estratégicos ficarão sob a guarda da Unidade de Segurança em envelopes lacrados e assinados pelo chefe daquele setor e dois Agentes de Segurança.

§ 2º – O claviculário contendo as chaves de todas as salas do respectivo imóvel ficará sob a guarda da equipe de segurança. A chave só poderá ser fornecida ao servidor ou empregado de empresa contratada, mediante a anotação em meio próprio, contendo o número da chave, o nome de quem está recebendo com sua respectiva assinatura, a data e hora do recebimento.
§ 3º – A devolução das chaves deverá ocorrer obrigatoriamente no mesmo dia de sua retirada, independente da conclusão dos serviços.
§ 4º – As chaves só poderão ser repassadas ao servidor lotado na respectiva Seção. Servidores que necessitem ter acesso a outros setores deverão ter autorização prévia, por escrito, da chefia daquele setor a ser acessado.
§ 5º – As chaves das portas principais e portões dos prédios da Justiça Eleitoral serão de guarda exclusiva da Unidade de Segurança, não sendo repassadas a nenhum outro setor.
§ 6º – O servidor que tiver interesse em obter cópia da chave de sua sala, terá que solicitar, previamente, autorização à Unidade de Segurança. A cópia ocorrerá com recurso do próprio servidor. Caso o servidor seja transferido de setor ou desligado do TRE, deverá devolver sua cópia à Unidade de Segurança.
§ 7º – Qualquer troca ou mudança do segredo das fechaduras das portas deverá ser informada à Unidade de Segurança.
§ 8° - Todos os produtos, objetos e similares que forem encontrados nas dependências internas ou não, no âmbito das edificações da Justiça Eleitoral do RN, serão catalogados e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro, uma vez não identificado seu legítimos proprietário, serão destinados, conforme sua origem, para a Unidade de Segurança, para que possa adotar as medidas que julgar cabíveis em relação ao seu destino final.
§ 9º - Em caso de suspeita de que o objeto encontrado seja um produto controlado, explosivo ou similar, arma de fogo ou branca, bem como produtos de furto ou roubo, o Vigilante e/ou membro da Segurança deverá isolar o local e/ou adotar as medidas cabíveis em obediência a doutrina de segurança institucional, conforme cada caso.


SEÇÃO III - Do comércio no interior do Tribunal


Art. 34 – É expressamente vedada a entrada de pessoas com o objetivo de realizar vendas de qualquer natureza, angariar fundos em proveito próprio ou de terceiros, promover campanhas com fins lucrativos ou não.


Art. 35 – A instalação de estandes de venda de produtos ou serviços nas dependências deste Tribunal deverá ser autorizada pelo Gabinete da Presidência, que determina ao núcleo de segurança a elaboração e manutenção da planilha de acompanhamento, com dados do responsável e do período de exposição autorizado.
§ 1º – Constatado o descumprimento de regras internas, a Unidade de Segurança comunicará ao Gabinete da Presidência que adotará as providências cabíveis, inclusive podendo cassar, imediatamente, a autorização para instalação do estande.
§ 2º - O local de instalação de estande de venda deverá ser determinado pelo Gabinete da Presidência, não podendo, jamais, obstruir ou dificultar o fluxo normal de pessoas nos edifícios deste Tribunal.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o vendedor ou expositor, mesmo que autorizado a instalar estande nesta Instituição, poderá circular nas demais dependências do órgão, bem como adentrar aos setores para apresentação e comercialização dos produtos.


SEÇÃO IV - Do procedimento com pessoas portando armas de qualquer natureza


Art. 36 – O porte e o uso de arma de qualquer natureza neste Tribunal, bem como objetos ou materiais que possam trazer riscos à saúde ou à segurança das pessoas, observarão às disposições desta norma.
§ 1º – Poderão portar armas de fogo nas unidades do Tribunal, desde que previamente identificados pela Unidade de Segurança, mediante apresentação de documentos comprobatórios de registro da arma e autorização de porte, os seguintes agentes públicos e profissionais:
I - Magistrados do Tribunal;
II - Magistrados e membros do Ministério Público que estiverem em visita agendada ou a serviço no Tribunal;
III – Policial/Agente de Segurança quando em escolta a magistrado;
IV - Policiais Federais, Civis e Militares, quando em serviço e atuação em policiamento ostensivo nas unidades do Tribunal, inclusive durante as escoltas de presos ou testemunhas ou quando estiverem em visita agendada no Tribunal;
V - Agentes de Segurança do quadro permanente no Tribunal, quando autorizados;
VI - Vigilantes empregados de empresa de segurança contratada pelo Tribunal, quando em serviço;
VII - Outros profissionais de segurança e policiais participantes de solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal, desde que previamente autorizados.
§ 2º - Os que portarem armamento em decorrência de autorização legal ou de licença concedida por órgão competente e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no parágrafo anterior deverão deixar a arma sob a custódia da Unidade de Segurança do Tribunal.
§ 3º - Cabe ao Agente de Segurança o encaminhamento do portador a local apropriado para guarda do armamento, devendo este registrar, em livro específico que conterá o nome do portador, documento de identidade, telefone de contato, o número do porte de arma de fogo com a respectiva validade e registro, além da descrição da arma com os dados característicos como espécie, marca e modelo.

§ 4º - O local de depósito deverá ser reservado, seguro e equipado com compartimento chaveado para guarda das armas.
§ 5º - No ato do depósito, o portador deverá observar as regras de segurança, bem como as orientações emanadas pelo Agente de Segurança Institucional, quando for o caso.
§ 6º – A arma de visitante que permanecer no Tribunal por mais de 48(quarenta e oito) horas, será encaminhada à Polícia Federal para as providências cabíveis.


Art. 37 - O portador que não apresentar a competente autorização para porte de arma de fogo, nos termos da legislação vigente, será encaminhado para a Unidade de Segurança para a adoção das medidas legais cabíveis.
Parágrafo único - Em hipótese alguma a equipe de segurança guardará arma de fogo que não esteja acompanhada de seu respectivo registro e porte, dentro do prazo de validade.


Art. 38 – O manuseio e a utilização da arma de fogo pelo serviço de segurança ficam restritos a situações extremas e imprescindíveis, tais como em legítima defesa, própria ou de terceiros, e na salvaguarda do patrimônio do Tribunal, depois de esgotados todos os outros meios para a solução de eventual problema, devendo ser feito, obrigatoriamente, o relato detalhado no Livro de Registro de Ocorrências.


Art. 39 – O acesso aos prédios do Tribunal não é permitido a pessoas portando armas brancas, artefatos explosivos e similares, líquidos inflamáveis ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos. O acesso a estas pessoas só será permitido após a retenção desses instrumentos pela equipe de segurança, que não as devolverão ao final da visita.


CAPÍTULO V - Das disposições gerais


Art. 40 – O Chefe da Unidade de Segurança deverá manter, continuamente, em local visível, avisos esclarecedores quanto às normas internas de segurança, bem como à obrigatoriedade de utilização da porta detectora de metais.


Art. 41 – Qualquer evento que venha a ocorrer nas dependências dos prédios do TRE deverá ser comunicado previamente em 72 horas, por escrito, à Unidade de Segurança, para as providências cabíveis relativas à segurança.


Art. 42 – Para otimizar os esforços de segurança, todos os setores deverão permanecer devidamente fechados fora do horário de expediente normal, bem como todos os bens portáteis de grande valor deverão permanecer fechados em local seguro (móvel ou cofre), sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratada para garantir a segurança institucional.


Art. 43 – O serviço de segurança poderá, a qualquer momento, abordar pessoas ou veículos que se encontrem nas dependências deste Regional, a fim de realizar procedimentos necessários à manutenção da segurança interna, podendo inclusive solicitar a vistoria pessoal, bem como de caixas, embrulhos, bolsas, sacolas ou outros objetos por elas transportados.
§1º – No horário de expediente, o vigilante deverá relatar imediatamente à Unidade de Segurança, toda e quaisquer irregularidades, efetuando o registro no livro próprio, nele informando todos os dados e circunstâncias julgadas necessárias ao seu esclarecimento.
§2º – Fora do horário de expediente, todas as ocorrências serão registradas, providenciando-se sua comunicação à Unidade de Segurança ao início do próximo dia útil.


Art. 44 – O descumprimento de regras contidas nesta portaria acarretará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.


Art. 45 – As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos prédios da Justiça Eleitoral existentes no Estado do Rio Grande do Norte.


Art. 46 – Os casos omissos em decorrência da aplicação desta norma serão analisados pela Comissão de Segurança Permanente, constituída conforme Resolução TRE-RN nº 13, de 7 de agosto de 2014, e encaminhados para decisão da Presidência.


Art. 47 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.


Natal/RN, 30 de agosto de 2018


Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 153, de 31/08/2018)