TRE-RN Portaria GP n.º 295, de 04 de setembro de 2018
Dispõe sobre os pedidos de sustentação oral, por videoconferência, nas sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XIX, do Regimento Interno desta Casa,
Considerando o disposto nos artigos 236, §3º e 937, § 4º, do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral por videoconferência nas sessões de julgamento do Plenário, deverão inscrever-se, utilizando o formulário eletrônico disponibilizado no sítio do TRE-RN, até as 14 horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
Art. 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da Seção de Suporte Presencial - SSP/CIT/STIC, o suporte e a instalação, no Plenário, dos equipamentos utilizados no sistema de videoconferência.
§ 1º A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deverá disponibilizar locais adequados à realização de sustentação oral por videoconferência.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação enviará Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil informando o rol de equipamentos necessários, e as configurações mínimas exigidas para a realização das videoconferências.
§ 3º O sistema de videoconferência funcionará mediante a utilização de internet disponibilizada pela própria Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º Recebido o pedido, a GAPSJ/SJ confirmará os dados fornecidos, validando ou não a inscrição no sistema.
Art. 3º Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta o processo, a critério do Relator.
Art. 4º Na data do julgamento, o advogado deverá comparecer à Ordem dos Advogados do Brasil até 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para início da sessão.
Art. 5º Estão habilitados a realizar sustentação oral por vídeoconferência os advogados regularmente constituídos nos processos em julgamento.
Art. 6º As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão as disposições da Lei Processual e do Regimento Interno do TRE-RN.
Art. 7º O uso da capa para proferir sustentação oral por videoconferência pelo advogado é facultativo.
Art. 8º. A Presidência celebrará convênio entre este Regional e a Ordem dos Advogados do Brasil para possibilitar aos advogados a prática da sustentação oral por intermédio de videoconferência.
Art. 9º Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do órgão julgador.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 04 de setembro de 2018.
Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo
Presidente
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 158, de 05/09/2018)