TRE-RN Portaria GP n.º 90, de 10 de abril de 2018 (revogada)
(Revogada pela Portaria GP nº 202, de 07 de novembro de 2023)
Dispõe sobre as licenças gestante, adotante, paternidade, bem como a ausência do serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e para falecimento, no âmbito deste Tribunal.
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno desta casa;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos da Secretaria de Gestão de Pessoas, tornando o fluxo mais ágil e melhorando a qualidade do trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo no 2260/2013 (Protocolo no 5038/2013);
CONSIDERANDO os prazos estabelecidos no Manual de Orientação do E-Social, versão 2.4, de setembro de 2017;
CONSIDERANDO que o Recurso Extraordinário n.º 778/889/PE, cujo Relator foi o Ministro Roberto Barroso,declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fixando a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada;
CONSIDERANDO o Ofício Circular n.º 14/2017 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO que equipara prazos de Licença-gestante e Licença adotante no âmbito da administração pública federal;
CONSIDERANDO a delegação de competência da Diretoria-Geral ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas constante da Portaria nº 185/2017-DG;
RESOLVE:
Art. 1º As licenças gestante, adotante, paternidade, bem como a ausência do serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e para falecimento observarão o trâmite estabelecido no Anexo.
Art. 2º A Seção de Registros Funcionais manterá atualizado repositório da intranet/internet (Canal do Conhecimento da SGP) referente aos processos de trabalho do art. 1º, com legislação, formulários, listas de verificação (checklist), resultados de auditoria e outras informações que julgar importante para fins de transparência.
Art. 3º A SJP/COPES deverá auxiliar à SRF/COPES no que concerne à legislação e às listas de verificação (checklist) de modo a garantir o cumprimento das normas que regem a matéria.
Art. 4º Terá início na data do fato gerador do direito a contagem dos prazos de usufruto das concessões e das licenças previstas nos artigos 97 e 102, inciso VII, alínea "a", da Lei no 8.112/1990.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha cumprido carga horária parcial ou integral no dia do fato gerador, as horas trabalhadas serão incluídas em banco de horas, para fins de compensação de horário.
Art. 5º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença à gestante.
§1º. A prorrogação é garantida à servidora para fruição imediata ao término da licença.
§2º A prorrogação dar-se-á sem prejuízo do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou instituição congênere.
Art. 6º São equiparados os prazos de licença gestante e adotante.
Art. 7º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função de confiança fará jus à remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso, sendo dispensada a formalização do pedido.
Parágrafo único. A hipótese do caput será comunicada pela Seção de Registros Funcionais à Seção de Folha de Pagamento nos autos do processo de dispensa ou exoneração.
Art. 8º A licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
§1º A prorrogação poderá ser concedida após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade.
§2º Para fazer jus à referida prorrogação, o servidor deverá solicitá-la apresentando declaração no sentido de que não exercerá atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Art. 9º Os afastamentos especificados no art. 1º deverão ser solicitados, no máximo, até o 2º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
Art. 9º Os afastamentos especificados no art. 1º deverão ser solicitados, no máximo, até o 1º dia útil do mês subsequente ao fato gerador. (Redação dada pela Portaria GP n.º 78, de 19/03/2019 )
Art. 10 Fica criado o Banco de Decisões Administrativas, que deverá ser alimentado pela Seção de Registros Funcionais no repositório da intranet/internet (Canal do Conhecimento da SGP) em área específica destinada ao processo de trabalho, conforme o trâmite estabelecido no Anexo.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e,especialmente, a Portaria n.º 25, de 30 de janeiro de 2015, os arts. 2º e 3º da Portaria n.º 421, de 15 de junho de 2012 e a Portaria n.º 471/2008 e alterações.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, em 10 de abril de 2018.
Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente
Publicada no DJE n.º 61, de 11 de abril de 2018.