TRE-RN Portaria GP n.º 188, de 13 de setembro de 2019
Institui o processo Gerenciamento de Capacidade de TIC , no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 09/2012 – TRE/RN, e
CONSIDERANDO a expressiva parcela orçamentária da instituição investida em tecnologia da informação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 211/2015 do CNJ, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD);
CONSIDERANDO, ainda, que a modelagem do processo Gerenciamento de Capacidade de TIC foi validada na reunião do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação em 02.09.2019;
RESOLVE :
Art. 1º Instituir o processo de Gerenciamento de Capacidade de TIC no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar que a capacidade de serviços e de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação atenda aos requisitos acordados relacionados à capacidade e desempenho com eficácia de custo e em tempo adequado.
Art. 2º Para os efeitos desse ato aplicam-se as seguintes definições:
I - Analista de Capacidade: O analista de capacidade é o servidor que tem conhecimento técnico e de negócio, uma vez que terá que analisar como eventos de negócios impactam ou podem impactar a infraestrutura de TIC no futuro.
II - Banco de Dados de Gerenciamento de Configuração (BDGC): banco de dados utilizado para armazenar os registros da configuração durante todo o seu ciclo de vida. O sistema de gerenciamento de configuração mantém um ou mais bancos de dados de gerenciamento de configuração, e cada banco de dados armazena atributos de itens de configuração e relacionamentos com outros itens de configuração.
III - Capacidade: o rendimento máximo que um Item de Configuração (IC) ou serviço de TIC pode entregar. Para alguns tipos de IC, a capacidade pode ser o tamanho ou o volume – por exemplo, uma unidade de disco.
IV - Gerenciamento de Capacidade de Serviço (GCS) – É o processo cujo objetivo é identificar e compreender o desempenho, capacidade e utilização de cada um dos componentes individuais dentro da tecnologia usada para suportar os serviços de TIC, inclusive a infraestrutura, ambiente, dados e aplicativos;
V - Sistema de Gerenciamento de Capacidade (SIGC) – Repositório de informações sobre as necessidades de capacidade, requisitos, diretrizes de projeto, dados de desempenho, linhas de base, modelos e dados de melhoria;
Art. 3º O Gerenciamento de Capacidade de TIC objetiva:
I. Produzir e manter um plano de capacidade apropriado e atualizado que reflita as necessidades atuais e futuras do negócio;
II. Fornecer recomendação e orientação a todas as demais áreas de negócio e TIC em todas as questões relacionadas à capacidade e desempenho;
III. Assegurar que as realizações de desempenho de serviço atendam a todas as suas metas acordadas ao gerenciar desempenho de capacidade de serviços e de recursos;
IV. Auxiliar com o diagnóstico e resolução de incidentes e problemas relacionados ao desempenho e a capacidade;
V. Avaliar o impacto de todas as mudanças do plano de capacidade e o desempenho e capacidade de todos os serviços e recursos;
VI. Garantir que medidas proativas para melhorar o desempenho de serviços sejam implantadas onde quer que se possa justificar os custos para assim fazê-lo.
Art. 4º A política de Gerenciamento de Capacidade terá as seguintes premissas:
I. Deverá existir equilíbrio entre os custos e os recursos necessários para o efetivo provimento de recursos;
II. Deverá existir equilíbrio entre o poder de processamento de TIC e as demandas feitas pelo negócio;
III. Será criado e mantido um plano de capacidade.
Art. 5º O papel do Analista de Capacidade será exercido pelo chefe da Seção de Redes e Infraestrutura (SRI/CIT/STIC).
Art. 6º O desenho do processo de Gerenciamento de Capacidade de TIC e seu manual serão publicados na área de transparência na página da internet do TRE-RN.
Art. 7º O processo estabelecido nesta Portaria deverá ser revisto anualmente, ou em menor tempo, quando necessário, visando a um maior aprimoramento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal,13 de setembro de 2019.
Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente
Anexo I da Portaria n.º 188, de 13/09/2019
Anexo II da Portaria n.º 188, de 13/09/2019
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 172, de 16/09/2019)