TRE-RN Portaria GP n.º 45, de 11 de março de 2021
Dispõe sobre o processo Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XIX e XXIII, do Regimento Interno do Tribunal, e;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 23.380, de 8 de maio de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n.º 2, de 5 de agosto de 2016, do Supremo Tribunal Federal, que regulamenta a aplicação do art. 5º da Lei n.º 13.317, de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 66, inciso IV, do Regulamento da Secretaria do Tribunal, instituído através da Resolução n.º 05, de 20 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trâmite de concessão do adicional de qualificação no âmbito da Secretaria do Tribunal, aprimorando o processo para viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas, e ainda, a conformidade com as exigências legais;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados e,por fim, Considerando o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 5.291/2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO
Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de Gestão do Adicional de Qualificação (AQ), nos termos dos Anexos I, II, III e IV.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta norma aplicam-se às situações decorrentes de ações de treinamento e pós-graduação, e aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso superior em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
Art. 2º Os pedidos serão efetuados por meio de requerimento específico, protocolado em sistema próprio, de acordo com as situações previstas no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º O AQ será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, observando os critérios e os procedimentos estabelecidos neste regulamento.
Art. 4º O AQ será concedido em razão de conhecimentos adicionais adquiridos por meio de:
I - ações de treinamento desenvolvidas sob as metodologias presencial, semipresencial ou ensino a distância (EAD);
II - cursos de pós-graduação;
III - cursos de graduação, para o ocupante do cargo de Técnico Judiciário.
Art. 5º As situações previstas nos incisos I e II do art. 4º devem observar as áreas de interesse da Justiça Eleitoral, consideradas aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação, de conhecimento e de riscos; gestão da qualidade; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; auditoria; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde e qualidade de vida no trabalho; engenharia; arquitetura; sustentabilidade; inclusão social; os serviços voltados para pedagogia, estatística, educação a distância, web design, design gráfico e psicologia, além dos vinculados a especialidades peculiares deste Tribunal e outras que venham a surgir no interesse do Órgão.
§ 1º Na concessão do AQ mencionado no caput deste, observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo, ou com as atividades desempenhadas pelo servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, na condição de titular ou substituto, como também atuação em comissões e na fiscalização de contratos.
§ 2º Em caso de dúvida ou controvérsia quanto à verificação da pertinência dos cursos, caberá à unidade jurídica da Secretaria de Gestão de Pessoas a análise e manifestação.
§ 3º As ações de formação e aperfeiçoamento internas (custeadas e/ou promovidas por este Tribunal), que estiverem em consonância com as demais disposições deste artigo, serão automaticamente consideradas para fins de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamento.
§ 4º As ações de capacitação internas e externas, anteriores à data de publicação desta portaria, que não foram requeridas pelo servidor para fins de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamento, poderão ser solicitadas para este fim até 90 dias após a publicação desta portaria.
§ 5º A não observância do prazo mencionado no parágrafo anterior implicará na perda da validade dos certificados para fins de Adicional de Qualificação - Ações de Treinamento.
Art. 6º A percepção de AQ não implicará em direito do servidor exercer atividades vinculadas ao curso ou a ação de treinamento diversas das atribuições de seu cargo efetivo, ficando a critério da Administração avaliar as situações em que o servidor deverá contribuir com os conhecimentos adquiridos na capacitação em comissões, grupos de trabalho, fiscalização de contratos e similares.
Art. 7º É vedada a concessão de AQ quando o curso ou a ação de treinamento, especificados em edital de concurso público, constituir requisito para ingresso no respectivo cargo efetivo a ser comprovado na data da posse, bem como certificados de língua estrangeira e cursos preparatórios para concursos.
CAPÍTULO II - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 8º O Adicional de Qualificação decorrente de Curso de Pós-Graduação (AQ), seja de especialização, mestrado ou doutorado, será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:
I - 7,5%, (sete e meio por cento) em se tratando de especialização;
II - 10%, (dez por cento) em se tratando de mestrado; e
III -12,5%, (doze e meio por cento) em se tratando de doutorado.
Parágrafo único. O servidor não perceberá cumulativamente, em nenhuma hipótese, mais de um percentual entre os previstos neste artigo.
Art. 9º O AQ de pós-graduação será devido a partir da apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação (MEC), vigente à época da conclusão do curso.
§ 1º A conclusão do curso será comprovada mediante apresentação, via Processo Administrativo Eletrônico (PAE), de cópia digitalizada do certificado ou do diploma, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.
§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que motivarem a concessão de percentual já implementado pelo servidor servirá apenas para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
§ 3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.
§ 4° Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias, desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 5º Os certificados de especialização ou diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.
§ 6º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 10. O AQ de pós-graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO
Art. 11. Será devido AQ aos servidores que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações de treinamento.
§ 1º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, por metodologia presencial, semi-presencial ou ensino a distância (EAD), de forma sistemática, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, realizadas às expensas ou não da Justiça Eleitoral.
§ 2º Não serão consideradas ações de treinamento, para fins de concessão do AQ:
I - aquelas em que o servidor atue como instrutor, organizador do evento, palestrante ou similares;
II - treinamentos em sistemas eleitorais ou corporativos, reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
IV - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo das Carreiras de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
V - ações de treinamento ministradas por servidor da Justiça Eleitoral, quando diretamente associadas ao processo eleitoral ou aos sistemas informatizados desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e relativos às rotinas específicas desta Justiça;
VI - conclusão de Curso técnico equivalente ao ensino médio;
VII - conclusão de cursos de pós-graduação, de graduação e sequenciais;
VIII conclusão de disciplinas, estágios, módulos ou similares de cursos de ensino médio, nível superior e pós-graduação;
IX - curso de língua estrangeira;
X - ações do "Programa de Qualidade de Vida" ou similares.
§ 3º As ações de treinamento promovidas por outros órgãos públicos e cursadas por servidores efetivos, requisitados, cedidos, lotados provisoriamente ou removidos poderão ser comprovadas mediante apresentação de certificado ou declaração da unidade técnica correspondente
Art. 12 . Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Justiça desde que com carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas/aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e em consonância com o Programa Permanente de Formação e aperfeiçoamento dos Servidores da Justiça Eleitoral.
§ 1º A comprovação das ações de que trata este artigo far-se-á mediante apresentação, via processo administrativo eletrônico, de cópia digitalizada do Certificado ou da declaração de conclusão do evento, em que conste carga horária e período de realização; § 2º Nos casos em que não conste o período de realização do evento de capacitação no certificado, o servidor deverá apresentar documento que comprove o período;
§ 3º Serão aceitas, independente da carga horária e desde que sejam do interesse da Justiça Eleitoral, as ações de treinamento promovidas pela Administração Pública Federal;
§ 4º Para as ações realizadas na modalidade ensino a distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora, desde que a carga horária diária não ultrapasse oito horas-aula.
Art. 13 . O AQ corresponderá a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser acumulado até o máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de até quatro anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado, em ordem cronológica, de acordo com a data de conclusão do evento.
§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
I - as ações de treinamento serão registradas à medida que forem requeridas;
II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar quatro anos da conclusão do correspondente conjunto de ações.
§ 5° Homologada a concessão do AQ, não haverá revisão em face da averbação de ações que ensejem alteração de cálculo de percentual ou de data-base de sua percepção, salvo em caso de ação revista em recurso.
Art. 14. O AQ decorrente de ações de treinamento não integrará, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
CAPÍTULO IV - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO
Art. 15. O Adicional de Qualificação - AQ de que trata o § 6º do art. 14 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pelo art. 5º da Lei n.º 13.317, de 20 de julho de 2016, destina-se aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso superior em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste regulamento.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público.
§ 2º A concessão do adicional não implica direito do servidor de exercer atividades vinculadas ao curso quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 16. O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 17 . Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do art. 15 da Lei n.º 11.416/2006, alterado pela Lei n.º 13.317/2016.
Art. 18 . O adicional é devido a partir da apresentação do diploma, após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 1º Não serão aceitas declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos.
§ 2º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 19 . O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei n.º 13.317/2016 e que tenha colado grau em curso superior anteriormente à sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 10 deste regulamento.
Art. 20. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei n.º 13.317/2016 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia colado grau em curso superior anteriormente à vacância do cargo efetivo ocupado pelo instituidor.
Art. 21. O disposto nos arts. 20 e 21 aplica-se exclusivamente às aposentadorias e às pensões amparadas pelas regras de paridade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 22 . O Adicional de Qualificação decorrente de curso superior para os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, disposto no art. 15 desta Portaria integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 23. O percentual do Adicional de Qualificação incidirá sobre os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 13.317/2016, conforme as respectivas datas de implementação, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 21 de julho de 2016.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E RECONSIDERAÇÕES
Art. 24. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins de AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão, à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação.
Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, à autoridade superior.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles decorrentes de cursos de pós-graduação.
Art. 26 . O processo de extinção de especialidade de cargo efetivo não impedirá a percepção do adicional anteriormente homologado.
Art. 27. Poderá requerer AQ o servidor efetivo que tenha participado de eventos relacionados apenas às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que porventura venha a ser designado/nomeado para exercer, na condição de titular ou substituto.
Parágrafo único. Nessa hipótese, o evento será considerado para fins de adicional de qualificação apenas a contar da designação da função comissionada ou nomeação para cargo em comissão, não havendo recálculo dos percentuais anteriormente concedidos.
Art. 28. A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela Seção de Formação e Aperfeiçoamento - SFA/CODES/SGP, na forma da Portaria-GP n.º 175/2018-GP.
Art. 29. O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terá visibilidade "pública".
Art. 30. Revogar a Portaria nº 415/2014 - GP, suas alterações e demais disposições em contrário, em especial, a Portaria-GP n.º 415/2014.
Art. 31. Revogar a Portaria nº 416/2014 - GP, que dispõe sobre a tramitação dos processos de concessão do Adicional de Qualificação no âmbito do TRE/RN.
Art. 32. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 33 . Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Natal, 11 de março de 2021.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 61, de 15/03/2021)