TRE-RN Portaria GP n.º 137, de 14 de julho de 2022
Define o valor mínimo dos contratos no âmbito do Tribunal, a partir do qual poderá ser exigida garantia de execução dos contratados.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, incisos XIX e XXlll, do Regimento Interno,
Considerando que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e no art. 98 da Lei nº 14.133, de 01/04/2021;
Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 4923/2022-TRE/RN, RESOLVE:
Art. 1º. Nas contratações de obras e serviços, e para compras no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a garantia de execução de que tratam o art. 56, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 98 da Lei nº 14.133/2021 somente poderá ser exigida se o valor estimado da contratação ou da compra for superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
- 1º Quando o valor estimado da contratação ou da compra for superior ao valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) e houver previsão de exigência de garantia de execução, deverá constar do edital de licitação a informação de que, caso o preço adjudicado seja inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), o contratado será dispensado da apresentação da garantia.
- 2º Para os fins desta Portaria, considera-se valor estimado da contratação o valor individual dos itens ou dos grupos de itens, nos casos em que objeto da licitação não for adjudicado globalmente ao licitante vencedor.
- 3º Poderá ser exigida garantia de execução em contratos de valor igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) apenas em situações excepcionais, cabendo à Diretoria-Geral do Tribunal decidir sobre cada caso concreto.
Art. 2º Nas alterações e reajustamentos dos contratos de prestação de serviços continuados, somente será exigido o complemento para atualização da garantia de execução se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Parágrafo único. Se a despesa decorrente do termo aditivo ou de apostilamento for igual ou inferior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a devida atualização da garantia será exigida quando da prorrogação da vigência do contrato.
Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos contratos vigentes.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 14 de julho de 2022.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 135, de 18/07/2022)