TRE-RN Portaria GP n.º 56, de 14 de março de 2022

Institui, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, o recadastramento obrigatório de informações e documentos dos agentes públicos para adequação às exigências do e Social e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 20, da Resolução TRE/RN nº 9, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno deste Tribunal, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

Considerando o disposto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial);

Considerando a necessidade de atualização das informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores;

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o recadastramento obrigatório de informações e documentos para adequação às exigências do eSocial dos servidores (as) efetivos (as), removidos (as), comissionados (as), cedidos (as), requisitados (as), em exercício provisório, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O recadastramento ocorrerá com o preenchimento e a validação, por todos os servidores (as), dos dados fornecidos pelo próprio agente público e constantes das abas do Sistema de Recadastramento Eletrônico, disponível no link https://snt.tre-rn.jus.br/cadastramento/#/servidor, até 18 de março de 2022.

§1º O agente público que não realizar o recadastramento obrigatório será pessoalmente responsável por eventuais sanções por descumprimento da forma ou de prazos da legislação vigente que tenham como origem os dados equivocados e/ou sua ausência.

§2º A chefia imediata deverá entrar em contato com o servidor que estiver afastado para comunicar a necessidade de cumprimento desta portaria.

Art. 3º Os agentes públicos mencionados no art. 1º desta Portaria recadastrados(as) deverão manter atualizadas as informações constantes do Sistema de Recadastramento Eletrônico.

Art. 4º Deverão ser digitalizados e anexados os documentos exigidos no Sistema de Recadastramento Eletrônico.

§ 1º A guarda dos documentos originais ficará a cargo do interessado, podendo o TRE/RN solicitar sua apresentação, caso necessário.

§ 2º Caberá ao agente público verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Sistema de Recadastramento Eletrônico e se os documentos digitalizados estão legíveis antes de finalizar o processo de atualização dos dados.

Art. 5º A Coordenadoria de Pessoal/SGP estará à disposição para dirimir quaisquer dúvidas durante o período do recadastramento.

Art. 6º Os servidores efetivos que não estão em exercício no TRE/RN farão o recadastramento por intermédio de formulário disponibilizado pela Seção de Registros Funcionais/COPES/SGP, a ser enviado por correio eletrônico para a Seção de Documentação e Protocolo/CGI/SJ, através do email sdp@tre-rn.jus.br, para a devida autuação no Sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PAE

Art. 7º Problemas de acesso e de utilização do Sistema de Recadastramento Eletrônico devem ser resolvidos mediante a abertura de chamado no Sistema Atendimento-STIE, disponível na intranet.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 14 de março de 2022.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

(Publicada no DJE-TRE/RN n.º 48, de 15/03/2022)