TRE-RN Portaria GP n.º 78, de 18 de abril de 2022
Dispõe sobre diretrizes de acesso remoto através da Extranet e VPN no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX, do Regimento Interno (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012); e
Considerando a necessidade de regulamentação do acesso remoto às aplicações da rede interna e aos dados e informações geradas, adquiridas, utilizadas ou armazenadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte,
Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) gera, recebe e mantém informações essenciais ao exercício de suas competências e que esses dados devem permanecer íntegros, disponíveis, protegidos e, quando for o caso, sob sigilo;
Considerando que as informações, ressalvados os direitos autorais, integram o patrimônio da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Considerando que os diferentes meios de suporte, veiculação e armazenamento da informação são vulneráveis a incidentes como desastres naturais, extravios, furtos, mau uso, falhas de equipamentos, acessos não autorizados, dentre outros;
Considerando os termos da Resolução TSE n. 23.644, de 01 de julho de 2021, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando o conteúdo da Resolução TRE/RN n. 20, de 26 de maio de 2019, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de acesso dos(as) servidores(as) aos sistemas administrativos e judiciais para fins de trabalho remoto (regulamentado nas Portarias Conjuntas PRES/CRE n. 23 /2021 e 01/2022) e teletrabalho (conforme a Resolução CNJ n.º 227/2016, alterada pelas Resoluções CNJ nº 298/2018, 371/2021 e 375/2021, e Resolução TRE/RN nº 37/2020);
Considerando as informações constantes nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2752 /2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O acesso remoto ao conjunto de dados e informações produzidos e sob a guarda da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte será disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Acesso Remoto: toda conexão estabelecida com a rede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) originada de um ponto externo;
II - Extranet: módulo no sítio eletrônico do TRE/RN que possibilita o acesso remoto a aplicações disponíveis na rede interna do órgão para este tipo de conexão;
III - Virtual Private Network (VPN): rede de comunicação privada, construída sobre a infraestrutura de uma rede pública ou compartilhada, usando tecnologias que possam manter seguros os dados trafegados, destinada a estabelecer comunicação entre os dispositivos remotos e o TRE/RN.
CAPÍTULO II - Dos Serviços Disponíveis
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (STIE) disponibilizará o acesso remoto aos sistemas e serviços, condicionados às permissões dos(as) usuários(as), por meio das seguintes formas:
I - Acesso remoto por meio da Extranet: serão disponibilizados, na página da Extranet no sítio eletrônico do TRE/RN, os sistemas e serviços relacionados no Anexo Único desta norma.
II - Acesso remoto por meio de VPN: as aplicações e os recursos disponíveis na rede interna.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de disponibilização de novos sistemas e serviços via Extranet, as Unidades Administrativas poderão encaminhar solicitação diretamente à STIE que, após realizar análise de viabilidade técnica e de segurança, submeterá à Diretoria-Geral para decisão e publicação de revisão do Anexo constante nesta norma.
CAPÍTULO III - Dos(as) Usuários(as)
Art. 4º Os sistemas ou serviços disponibilizados por meio da Extranet serão acessíveis aos(às):
I - os(as) Membros(as) do TRE/RN;
II - o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;
III - os(as) Juízes(as) Eleitorais do Estado;
IV - servidores(as) ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
V - servidores(as) cedidos(as), requisitados(as), removidos(as) e em exercício provisório na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado;
VI - servidores(as) ocupantes de cargo comissionado deste Tribunal sem vínculo com a Administração Pública;
VII - servidores(as) aposentados(as) e pensionistas deste Tribunal.
Art. 5º O acesso à rede da Justiça Eleitoral através de VPN será permitido aos(às):
I - os(as) Membros(as) do TRE/RN;
II - o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;
III - os(as) Juízes(as) Eleitorais do Estado;
IV- os(as) Promotores(as) Eleitorais do Estado;
V - servidores(as) ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal em exercício na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
VI - servidores(as) cedidos(as), requisitados(as), removidos(as) e em exercício provisório na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado;
VII - servidores(as) ocupantes de cargo comissionado deste Tribunal sem vínculo com a Administração Pública.
CAPÍTULO IV - Do Acesso Remoto
Art. 6º O acesso remoto deverá atender aos requisitos da Política de Segurança da Informação (PSI) do TRE/RN, disciplinada em normas internas.
Art. 7º A STIE, periodicamente, realizará auditorias técnicas preventivas na infraestrutura dos serviços de acesso remoto.
Art. 8º O acesso remoto poderá ser interrompido a qualquer momento, independente de comunicação ao(a) usuário(a), na hipótese de ser identificada situação de grave ameaça ou alto risco à integridade da rede interna e aos serviços disponíveis do TRE/RN. Parágrafo Único. O(a) usuário(a) que tomar conhecimento ou suspeita de quaisquer falhas ou indícios de falhas de segurança deve comunicar, imediatamente, o fato à STIE.
Seção I - Da EXTRANET
Art. 9º A disponibilização dos sistemas e serviços na Extranet a que se refere o artigo 3º independe de solicitação do usuário.
Parágrafo Único. A utilização dos serviços implicará na aceitação tácita das normas da PSI do TRE /RN e das responsabilidades decorrentes da utilização indevida dos serviços.
Art. 10. O acesso remoto aos sistemas e serviços por meio da Extranet obrigatoriamente deverá ser através da identificação do(a) usuário(a) utilizando o certificado digital ICP Brasil.
Seção II - Da VPN
Art. 11. O acesso à rede da Justiça Eleitoral através de VPN, a que se refere o artigo 3º, inciso II, será precedida de solicitação, pela chefia imediata, à STIE, através de abertura de chamado em sistema próprio, mencionando os sistemas e serviços necessários que não estejam disponíveis pela Extranet.
Parágrafo Único. A utilização dos serviços implicará na aceitação tácita das normas constantes na PSI do TRE/RN e das responsabilidades decorrentes da utilização indevida dos serviços.
Art. 12. Quando houver solicitação para acesso remoto por meio da VPN, a STIE será responsável pela disponibilização de equipamento e configurações devidas, desde que as atividades se desenvolvam no limite territorial do Estado do Rio Grande do Norte. §1º Nos casos em que o servidor desenvolver suas atividades fora do Estado do Rio Grande do Norte, não será possível a disponibilização de equipamento, devendo o servidor utilizar equipamento próprio, o qual será devidamente configurado para uso exclusivo das atividades do Regional.
§2º Os servidores com acesso remoto através da VPN poderão utilizar o serviço de suporte ao usuário, cujo atendimento observará o horário de expediente padrão do Tribunal.
§3º Havendo necessidade de manutenção presencial nos equipamentos utilizados com VPN, os servidores deverão efetivar abertura de chamado em sistema próprio e transportar os equipamentos para a Secretaria do Tribunal ou para qualquer Cartório Eleitoral do RN.
Art. 13. É obrigação de todo(a) usuário(a) responsabilizar-se e zelar pelos bens patrimoniais de propriedade deste Tribunal que porventura sejam colocados à sua disposição.
Art. 14. Ocorrerá o bloqueio da estrutura de acesso remoto através da VPN, diariamente, das 20h até às 7h do dia seguinte, de segunda a sexta, ficando indisponível integralmente aos sábados, domingos e feriados.
§1º Em período eleitoral ou em situações específicas, analisado o aspecto de segurança, a STIE poderá alterar o horário de restrição de acesso remoto através da VPN.
§2º No horário de indisponibilidade de acesso à VPN, o acesso aos sistemas nas instalações físicas da Justiça Eleitoral ou via Extranet do TRE/RN não sofrerá qualquer impacto.
§3º Não se submetem às regras expostas no caput, para fins exclusivos de manutenção dos sistemas, dos serviços e da infraestrutura de TIC, as seguintes unidades da STIE: Coordenadoria de Sistemas Corporativos (COSIS), a Seção de Bancos de Dados e Sistemas (SBDS/COSIS), a Seção de Desenvolvimento de Sistemas (SDS/COSIS), a Seção de Novas Tecnologias e Desenvolvimento Web (SNT/COSIS), Coordenadoria de Infraestrutura (COINF), Seção de Segurança da Informação (SSI/COINF) e Seção de Redes e Infraestrutura (SRI/COINF).
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 75 /2016 - GP, a Portaria nº 114/2016 - GP, Portaria nº 93/2017- GP, Portaria nº 157/2018-GP, Portaria nº 40/2020 - GP e Portaria nº 57/2020 - GP.
Natal, 18 de abril de 2022.
Desembargador Gilson Barbosa
Presidente
(Publicada no DJE TRE/RN n.º 74, de 20/04/2022)
Portaria n.º 78/2022-GP - Anexo Único
Lista de Sistemas e Serviços a serem disponibilizados para acesso remoto por meio da Extranet
●Atas
●Canal do Conhecimento da SGP
●Diárias
●Ead
●PAE
●PAE Workflow
●Registro de Atividades
●Serviço Extraordinário
●SGAE
●SGRH Frequência
●SICRO
●SIP
●SISD