TRE-RN Portaria GP n.º 240, de 12 de dezembro de 2023
Dispõe sobre o Desenvolvimento Seguro de Sistemas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, da Resolução nº 09/2012 - TRE/RN, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir processos continuidade de serviços de TI, em caso de eventos de causas naturais, acidentais, tecnológicas ou humanas;
CONSIDERANDO a Res. CNJ 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Res. TSE 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a portaria DG/TSE 444/2021, que dispõe sobre a instituição da norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RN nº 110/2023, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO as boas práticas em segurança da informação previstas nas normas ABNT ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27002;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles para o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO as boas práticas na gestão da continuidade de negócios previstas nas normas ABNT ISO/IEC 22303 e 22313;
CONSIDERANDO que a segurança da informação e a proteção de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e tendo em vista o que consta no Processo PAE nº 10.487/2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento seguro de sistemas do TRE/RN, complementar à Política de Segurança da Informação, com intuito de estabelecer padrões de segurança no desenvolvimento de software, observará as disposições contidas nesta portaria.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos da presente norma, aplicam-se os termos e de¿nições conceituados na Portaria TSE nº 444, de 8 de julho de 2021.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE VULNERABILIDADES
Art. 3º O processo para desenvolvimento seguro de software deve se iniciar com o processo de análise e resposta a vulnerabilidades, integrando a segurança no processo de desenvolvimento, obedecendo as seguintes fases:
I - Recebimento de notificação de vulnerabilidades;
II - Classificação das vulnerabilidades quanto a gravidade para priorização;
III - Análise de riscos das vulnerabilidade;
IV - Correção das vulnerabilidades;
V - Notificação da correção das vulnerabilidades; e
VI - Análise da causa raiz das vulnerabilidades.
Art. 4º O modelo de desenvolvimento seguro deverá considerar o princípio de privilégio mínimo e de mediação completa que tratam, respectivamente, de atribuir acesso mínimo ao usuário para a realização dos trabalhos.
Art. 5º Deverá ser implementado modelo de gerenciamento de ameaças que contemple o registro e acompanhamento de problemas de segurança, seus efeitos e impactos, devendo ser priorizados de acordo com a severidade de sua classificação.
§ 1º O registro de problemas deverá contemplar pelo menos as seguintes categorias:
I - Falsificação (Spoofing): capacidade de se passar por outra pessoa, processo ou sistema;
II - Adulteração (Tampering): capacidade de alterar informação sem autorização;
III - Repúdio (Repudiation): evitar responsabilidade por uma ação;
IV - Divulgação de Informação (Information Disclosure): obter acesso a informação sem autorização;
V - Negação de Serviço (Denial of Service): causar interferência ou mal funcionamento de um sistema ou serviço; e
VI - Elevação de privilégio (Elevation of privilege): obter controle não autorizado sobre um sistema ou processo.
§ 2º A classificação da severidade se dará da seguinte forma:
I - Altíssimo: para incidentes que exijam resposta imediata em razão de indisponibilidade de algum serviço;
II - Alto: para incidentes que tenham o potencial de configurar a hipótese prevista no inciso I; e
III - Baixo: para incidentes de baixo impacto ou poder destrutivo.
Art. 6º Para garantir segurança no processo de desenvolvimento deve-se, dentro das possibilidades, seguir as seguintes diretrizes:
I - Manter treinamento contínuo dos desenvolvedores;
II - Usar bibliotecas seguras;
III - Utilizar ferramentas de análise de código para analisar padrões de configuração seguras e convenções;
IV - Utilizar ferramentas de teste dinâmico de código visando encontrar vulnerabilidades; e
V - Realizar pen-test manual.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE SOFTWARES
Art. 7º Os softwares desenvolvidos internamente e por de terceiros, incluindo os seus componentes, deverão ter gestores técnicos definidos quando da sua utilização;
Art. 8º Os gestores técnicos dos softwares serão responsáveis por:
I - Manter atualizados;
II - Atualizar inventários mensalmente;
III - Avaliar os riscos de segurança e propor ações de combate; e
IV - Realizar as atualizações críticas de alto risco em até 14 dias, a partir da identificação da falha.
CAPÍTULO V
DO USO DE COMPONENTES
Art. 9º O uso de componentes de software de terceiros somente será permitido se estiverem atualizados e forem adquiridos de fontes confiáveis, além de certificar-se de que suas distribuições estejam em desenvolvimento e manutenção ativos e tenham um histórico de correção de vulnerabilidades divulgadas;
Art. 10. Antes do seu uso deverão passar por análise de vulnerabilidades e consulta em bancos de dados de vulnerabilidades disponíveis na Internet como o NIST - National Vulnerability Database (NVD)
Art. 11. Para análise de riscos de componentes de terceiros deve-se rigorosamente considerar:
I - Selecionar produtos que estejam estabelecidos no mercado e que possuam segurança comprovada;
II - Manter inventário automático ou individualizado atualizado;
III - Avaliar o risco dos principais componentes da arquitetura;
IV - Mitigar ou aceitar os riscos avaliados; e
V - Monitorar os riscos.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA
Art. 12. Os ambientes de Sistemas de Produção e Não Produção deverão ser especificados e mantidos separados.
Art. 13. O repositório de informações e código fontes deverá ser segregado e ter política rígida de acesso com rastreamento de ações realizadas.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO DE DESENVOLVEDORES
Art. 14. A equipe de desenvolvimento de software deverá ter um programa de treinamento para desenvolvimento seguro estabelecido que contemple princípios gerais de segurança, práticas padrão de segurança de aplicações e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O treinamento deverá ser realizado pelo menos uma vez ao ano para promover a segurança dentro da equipe e construir uma cultura de segurança entre os desenvolvedores.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. Os softwares ou componentes que fazem tratamento de dados pessoais deverão seguir os requisitos da Lei nº 13.709/2018 e atender a pelo menos os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 16. O processo de desenvolvimento de seguro de software deverá estar alinhado com os padrões da indústria:
I - Privacy By Design: assegura que a proteção de dados pessoais deverá ser estabelecida desde a concepção do software ou componente compreendendo todo o ciclo de vida, devendo a equipe realizar uma abordagem proativa na proteção de dados pessoais; e
II - Privacy By Default: o software deverá resguardar a exposição de dados pessoais salvaguardando a privacidade, sendo o mais restritivo possível tanto na exposição/visualização de dados pessoais quanto na coleta;
Art. 17. As vulnerabilidades com dados pessoais terão prioridade sobre as demais, para as suas correções.
T. V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta portaria deverá ser revisada a cada 12 meses.
Art. 19. Os casos omissos e eventuais dúvidas quanto à aplicação desta norma serão dirimidos pela Comissão Permanente de Segurança da Informação deste Tribunal.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e sua implementação iniciará imediatamente e deverá estar totalmente implantada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar desta data.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Cornélio Alves
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 232, de 13/12/2023)