TRE-RN Resolução n.º 4, de 11 de dezembro de 1990

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar futuras Sessões Solenes de Diplomação dos Candidatos Eleitos, resolve expedir as seguintes instruções:

                        Art. 1º – Não será facultada a palavra a nenhuma autoridade ou candidato eleito, devendo apenas a Presidência deste TRE/RN dar início a Solenidade, proceder a Diplomação dos Eleitos presentes, encerrando-a com todos os presentes cantando o Hino Nacional Brasileiro.

                        Art. 2º -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 11 de dezembro de 1990.

 

Desembargador IVAN MEIRA LIMA – Presidente

 

Desembargador ÍTALO JOSÉ DE MEDEIROS PINHEIRO

Vice-Presidente

 

Doutor FRANCISCO BARROS DIAS

 

Doutor ARMANDO DA COSTA FERREIRA

 

Doutor GALDINO BISNETO DOS SANTOS LIMA

 

Doutor MURILO DELGADO

 

Doutor OTALÍCIO PESSOA DA CUNHA LIMA

 

Doutor ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE - Procurador Regional Eleitoral