TRE-RN Resolução n.º 4, de 11 de dezembro de 1990
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de regulamentar futuras Sessões Solenes de Diplomação dos Candidatos Eleitos, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º – Não será facultada a palavra a nenhuma autoridade ou candidato eleito, devendo apenas a Presidência deste TRE/RN dar início a Solenidade, proceder a Diplomação dos Eleitos presentes, encerrando-a com todos os presentes cantando o Hino Nacional Brasileiro.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 11 de dezembro de 1990.
Desembargador IVAN MEIRA LIMA – Presidente
Desembargador ÍTALO JOSÉ DE MEDEIROS PINHEIRO
Vice-Presidente
Doutor FRANCISCO BARROS DIAS
Doutor ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Doutor GALDINO BISNETO DOS SANTOS LIMA
Doutor MURILO DELGADO
Doutor OTALÍCIO PESSOA DA CUNHA LIMA
Doutor ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE - Procurador Regional Eleitoral