TRE-RN Resolução n.º 9, de 25 de maio de 1993 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 29, de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a responsabilidade dos juízes eleitorais quanto às informações referentes aos seus próprios impedimentos, para efeito de pagamento de gratificação.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no exercício de suas atribuições, conforme o art. 18, inciso 13, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 14, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.65),
RESOLVE:
Art. 1º – Será de responsabilidade exclusiva dos Juízes Eleitorais a comunicação à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de ocorrência de seus impedimentos ou afastamentos, com o respectivo período, para fins de suspensão do pagamento de gratificação percebida deste TRE/RN.
§ 1º - No caso de eventual pagamento realizado a Juiz Eleitoral, correspondente a período de impedimento ou afastamento deste, o valor pago a maior será deduzido automaticamente da próxima gratificação a ser paga.
§ 2º – Não sendo providenciada a comunicação referida no “caput” deste artigo, serão aplicadas as penalidades legais cabíveis.
Art. 2º – A comunicação do período de impedimento ou afastamento deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Art. 3º – Concluído o exercício da função eleitoral, o Juiz comunicará, de imediato, à Presidência do Tribunal, para fins de suspensão do pagamento da gratificação.
Parágrafo único - Caso tenha recebido a Gratificação Eleitoral, esta deverá ser devolvida à conta da União
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 25 de maio de 1993.
Desembargador ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Presidente do TRE/RN
Desembargador JOSÉ GOSSON
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor MAGNUS AUGUSTO DA COSTA DELGADO
Juiz Federal
Doutora SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
Juíza
Doutor MANOEL DOS SANTOS
Juiz
Doutor OTACÍLIO PESSOA DA CUNHA LIMA
Jurista
Doutor EDUARDO MARINHO PEREIRA
Jurista
Doutor ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
Procurador Regional Eleitoral