TRE-RN Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, unanimemente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 96, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, I, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, aprovar o seguinte Regimento Interno:
P ARTE I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CA PÍ TU L O I
Da organização do Tribunal
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal que for escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 2º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4° grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
Art. 2º Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não sendo admitidos descontos por afastamentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Trinta dias antes do término do primeiro biênio, quando se tratar de magistrados, ou noventa dias antes, no caso de juristas, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a respectiva eleição.
Art. 3º O Tribunal elegerá para sua Presidência um dos desembargadores, cabendo ao outro o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral, para servirem por dois anos, contados da posse.
Parágrafo único. A eleição será secreta, mediante cédula oficial que contenha os nomes dos dois desembargadores.
CA PÍ TU L O II
D A S ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 4º Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei federal:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licenças, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, no caso de afastamento de seus membros, a decisão à aprovação do Tribunal Superior;
IV - constituir as juntas eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;
V - proceder à designação do Juízo ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, onde houver mais de uma vara;
VI - indicar ao Tribunal Superior as Zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora, salvo disposição legal em contrário;
VII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
VIII - dividir a respectiva circunscrição em Zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
IX - aprovar a designação do ofício de justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
X - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XI - autorizar, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais quando o exigir o acúmulo ocasional de serviço;
XII - autorizar ao Presidente a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais no caso de acúmulo ocasional de serviço na Secretaria;
XIII - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 dias aos juízes eleitorais;
XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XV - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na circunscrição; XVI - organizar, mediante o serviço de processamento de dados, o cadastro dos eleitores do Estado;
XVII - processar e julgar originariamente:
a) os registros e os cancelamentos dos registros dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, assim como os de candidatos a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do Estado;
c) as suspeições ou impedimentos dos seus membros, do Procurador Regional e dos funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais;
d) os habeas corpus ou mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça, por crime de responsabilidade, e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais, ou, ainda, os habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
f) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelos excessos de prazos.
XVIII - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 5º Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais, assim como perante os demais Poderes e autoridades, podendo delegar, obedecendo à ordem de antigüidade, a um de seus membros;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, todas as providências necessárias;
V - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal;
VI - tomar parte na discussão e votar no caso de empate;
VII - relatar, sem voto, o agravo interposto de seu despacho;
VIII - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal; IX - assinar, com o Relator e o Procurador Regional, os acórdãos;
X - superintender os serviços de todas as Zonas eleitorais do Estado e da Secretaria do Tribunal, ministrando aos juízes e funcionários as devidas instruções;
XI - nomear, promover, exonerar e aposentar, com aprovação do Tribunal, e nos termos da lei, os funcionários do quadro da Secretaria;
XII - aplicar aos funcionários faltosos penas disciplinares, inclusive a de demissão;
XIII - conceder licença e férias aos funcionários em exercício na Secretaria e cartórios eleitorais da Capital, assim como o salário-família e demais vantagens financeiras a que façam jus ;
XIV - dar posse aos juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XV - representar ao Tribunal Superior, justificando a necessidade do afastamento dos membros do Tribunal;
XVI - comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento das funções na Justiça comum, concedido aos juízes eleitorais;
XVII - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos juízes do Tribunal e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados; XVIII - rubricar os livros necessários ao expediente ou cometer essa atribuição ao Secretário;
XIX - informar os recursos especiais que devam subir ao Tribunal Superior;
XX - marcar a data das eleições suplementares e designar presidente das mesas receptoras na forma da lei;
XXI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;
XXII - criar comissões temporárias e designar seus membros e ainda os das comissões permanentes;
XXIII - decidir:
a) as reclamações por erro material na ata do Plenário e na publicação de acórdãos;
b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, em mandado de segurança;
c) durante o recesso e feriados do Tribunal, os pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;
XXIV - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral do Tribunal para a prática de atos administrativos;
XXV - relatar a argüição de suspeição oposta a juiz do Tribunal;
XXVI - resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XXVII - praticar os demais atos previstos na lei e neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 6º Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente, nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, observando-se o disposto no caput do artigo 3°, não havendo, neste caso, necessidade de eleição.
§ 1º O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que seja relator, e, quando presidir o julgamento dos de outro Relator, terá apenas o voto de Presidente.
§ 2º No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo membro mais antigo do Tribunal (art. 16).
§ 3º O Vice-Presidente exercerá, cumulativamente, as funções do cargo de Corregedor Regional.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR REGIONAL
Art. 7º Ao Vice-Presidente, no exercício cumulativo das funções de Corregedor Regional da Justiça Eleitoral de Primeiro Grau, incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado e, especialmente:
I - conhecer das reclamações apresentadas contra os juízes eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência;
II - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais.
III - receber e processar reclamações contra escrivães e funcionários, decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao juiz eleitoral competente para o processamento e julgamento;
IV - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
V - verificar se os juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
VI - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias oferecidas têm curso normal;
VII - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
VIII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
IX - orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.
Parágrafo único. No impedimento ocasional, o Corregedor será substituído pelo membro mais antigo do Tribunal.
Art. 8º Compete, ainda, ao Corregedor Regional:
I - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria, assim como indicar, ao Presidente, a pessoa para ocupar cargo em comissão e função comissionada afetos ao seu serviço, e exercer a fiscalização de seus serviços;
II - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
III - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona de fora da Capital;
IV - convocar, a sua presença, o juiz eleitoral da Zona, que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
V - exigir, quando em correição na Zona eleitoral, que os oficiais de registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores a sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
VI - presidir a inquéritos contra juízes eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional, respeitado o princípio da ampla defesa.
Art. 9º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas eleitorais:
I - por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento do Ministério Público ou de partido, deferido pelo Tribunal;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 10. O Corregedor Regional designará, em se tratando de função comissionada, dentre os funcionários efetivos do quadro da Secretaria do Tribunal, pessoa para exercê-la.
CAPÍTULO VI
Dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
Art. 11. Os Juízes tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso, ou quando impossível atingir o quorum do art. 80, caput, e os substitutos, perante a Presidência. Em ambos os casos, o prazo da posse é de trinta dias contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.
- Redação dada pela Resolução n° 05/98-TRE/RN, de 12.5.98, publicada no DJE, 15/5/98, pág. 9.
§ 1º No ato da posse, o juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º Do compromisso lavrará o Secretário, em livro especial, um termo, que será assinado pelo Presidente, pelo juiz empossado e pelo Secretário.
§ 3º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário, até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.
§ 4º Quando a recondução operar-se antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente anotação no termo da investidura inicial.
Art. 12. Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, na forma da lei.
Parágrafo único. Os juízes receberão o tratamento de Excelência e usarão, como traje oficial, toga ou capa.
Art. 13. A gratificação a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que, efetivamente, comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença, afastamento de qualquer natureza ou falta, salvo, quanto a esta, se justificada pelo interesse do serviço eleitoral.
- Redação dada pela Resolução n° 05/98-TRE/RN, de 12.5.98, publicada no DJE, 15/5/98, pág. 9.
Art. 14. Os juízes do Tribunal serão licenciados:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em conseqüência de afastamento que hajam obtido na Justiça Comum;
II - pelo Tribunal, quando se tratar de juízes da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 15. Durante as licenças ou férias individuais dos juízes efetivos, assim como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos.
§ 1º Nas faltas eventuais ou impedimentos, podem ser convocados os respectivos substitutos, sendo obrigatória a convocação quando assim o exigir o quorum legal.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, não sendo possível o comparecimento do substituto respectivo, poderá ser convocado, para obtenção de quorum, o substituto de outro juiz, desde que da mesma classe.
§ 3º Só se dará a convocação de substituto de classe diferente, quando não for possível, por qualquer motivo, o comparecimento de substituto da mesma classe do juiz substituído.
§ 4º No caso de vaga, o juiz convocado servirá obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, sendo permitida a recondução.
Art. 16. A antigüidade no Tribunal é regulada de conformidade com:
I - a posse;
II - a nomeação;
III - a idade.
Parágrafo único. Nas sessões, prevalecerá a ordem preconizada no art. 78.
Seção I
Do Relator
Art. 17. Ao Relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar, às autoridades judiciárias de grau inferior, sujeitas a sua jurisdição, e às administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, assim como à execução de seus despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário, do Presidente ou do Corregedor-Geral.
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de grau inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Plenário questões de ordem para o bom andamento dos feitos;
V - submeter ao Plenário medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia de ulterior decisão da causa;
VI - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou determinar a sua inclusão em pauta;
VII - redigir o acórdão, quando seu voto for vencedor no julgamento;
§ 1º Caberá, ainda, ao Relator:
I - julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto (Lei Complementar n° 35, de 14-3-79, art. 90, § 2°);
II - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrariar, em questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar n° 35, de 14-3-79, art. 90, § 2°);
III - determinar, a requerimento do Ministério Público, o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, ou submeter o requerimento à apreciação do Plenário (art. 3°, I, Lei n° 8.038/90);
IV - decidir, monocraticamente, nas ações penais originárias, acerca de eventual extinção da punibilidade, podendo, igualmente, submeter o assunto ao Plenário (art. 3°, II, Lei n° 8.038/90).
- Incisos III e IV acrescidos pela Resolução n° 05/98-TRE/RN, de 12.5.98, publicada no DJE, 15/5/98, pág. 9.
§ 2º O juiz empossado Presidente ou Vice-Presidente continua Relator dos processos já incluídos em pauta.
Art. 18. O Relator será substituído:
I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo juiz imediato em antigüidade;
II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo juiz designado para redigir o acórdão;
III - em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição ou de conformidade com a lei, caso não tenha sido convocado juiz suplente;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo juiz nomeado para sua vaga;
b) pelo juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o juiz afastado seja o Relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 19. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 20. A distribuição do primeiro recurso prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município (CE, art. 260).
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 21. Haverá no Tribunal duas comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência.
Parágrafo único. Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, presididas pelo juiz mais antigo.
Art. 22. As comissões permanentes ou temporárias poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
Art. 23. À Comissão de Regimento incumbe:
I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de juízes;
II - opinar, em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
Art. 24. À Comissão de Jurisprudência cabe:
I - velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal;
II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de juízes eleitorais;
IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
Capítulo VIII
DA POLÍCIA NO TRIBUNAL
Art. 25. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 26. Ocorrendo infração a lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro juiz.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O juiz incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal ou da Justiça Eleitoral de Primeiro Grau.
Capítulo IX
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 27. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, salvo por motivo justificado, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão reservada, para as providências que julgar necessárias.
CAPÍTULO X
Do Procurador Regional Eleitoral
Art. 28. Perante o Tribunal, funciona o Procurador Regional Eleitoral que, nas sessões, toma assento à mesa, à direita do Presidente.
Art. 29. Compete ao Procurador Regional:
I - assistir as sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões, assinando suas resoluções e acórdãos;
II - exercer a ação pública e promovê-la em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo em caso de acúmulo de serviço, em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal;
IV - intervir, pronunciando-se no prazo de 03 (três) dias, salvo em caso de acúmulo de serviço, nos processos de registro de diretórios de partidos políticos;
V - manifestar-se por escrito ou oralmente em todos os assuntos submetidos à apreciação do Tribunal, quando pela relevância da matéria requerer vista dos autos, ou quando solicitada sua audiência pelo Relator;
VI - defender a jurisdição do Tribunal;
VII - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais;
VIII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, assim como expedir notificações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
IX - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos contra juízes eleitorais, assim como o Corregedor, quando solicitado, nas diligências que realizar;
X - expedir instruções aos Promotores de Justiça.
XI - intervir nos conflitos de competência, nas exceções de impedimento ou suspeição de juiz;
Parágrafo único. O parecer do Procurador, em recursos, habeas corpus, mandados de segurança, conflitos de competência e registro de candidatos, será escrito.
Art. 30. O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
Art. 31. Na sessão de julgamento, o Procurador Regional Eleitoral poderá usar a palavra, sempre que for facultada às partes sustentação oral, e no mesmo prazo destas.
Art. 32. Sempre que couber ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento, em parecer escrito, o Relator mandará abrir-lhe vista dos autos antes de pedir dia para julgamento.
Art. 33. Quando não fixado diversamente neste Regimento ou na lei, será de 03 (três) dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral manifestar-se.
Art. 34. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador Regional Eleitoral tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 35. Na Capital e nas comarcas onde houver mais de um promotor, cabe ao Procurador Geral de Justiça indicar ao Procurador Regional Eleitoral o que deva exercer as funções do Ministério Público Eleitoral, que fará, então, a designação.
PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 36. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.
§ 1º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro de protocolo informatizado.
§ 2º Serão também protocolados, ainda que depois do despacho, os papéis apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.
Art. 37. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Habeas Corpus (HC) e Recurso de Habeas Corpus (RHC);
II - Mandado de Segurança (MS) e Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
III - Conflito de Competência (CC);
IV - Recurso Eleitoral (REI);
V - Recurso sobre Expedição de Diploma (RED);
VI - Ação Penal (APn);
VII - Apelação Criminal (ACr);
VIII - Agravo (Ag);
IX - Exceção de Suspeição (ExSusp);
X - Inquérito (Inq);
XI - Processo Administrativo (PA);
XII - Registro de Candidatos (RC);
XIII - Registro de Diretórios (RD);
XIV - Apuração de Eleições (AE);
XV - Consulta (Co);
XVI - Representação (Rp).
§ 1º O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis.
§ 2º Na classe Agravo (Ag) incluir-se-ão os agravos de modo geral.
§ 3º Todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar incluem-se na classe Conflito de Competência (CC).
§ 4º Na classe Inquérito (Inq), serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal e que só passarão à classe Ação Penal após o oferecimento da denúncia ou queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis, sindicâncias, administrativas ou policiais, de que possa resultar responsabilidade penal.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Representação (Rp);
§ 6º Não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos;
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios.
§ 7º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
Art. 38. Far-se-á a anotação na capa dos autos dos impedimentos dos juízes e da prevenção do Relator.
Capítulo II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 39. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, contendo, cada uma, designação distinta e numeração segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos, observando-se as classes mencionadas no art. 37.
§ 1º Fazendo-se a distribuição por computador, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral.
§ 2º Para tornar efetiva a adoção do sistema de computação eletrônica dos feitos na Secretaria do Tribunal, o Presidente baixará os atos necessários e que digam respeito à rotina dos trabalhos, mediante instrução normativa.
Art. 40. A distribuição, de responsabilidade do Presidente, far-se-á, publicamente, na forma estabelecida em instrução normativa que baixará, com a prévia ciência do Procurador Regional Eleitoral e da classe dos Advogados.
Capítulo III
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 41. O ano judiciário, no Tribunal, divide-se em dois períodos, recaindo o recesso dos juízes nos períodos de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de janeiro e de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho.
§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
§ 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
II - a segunda e a terça-feira de carnaval;
III - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Art. 42. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e feriados e nos dias que o Tribunal o determinar, mantendo-se, em todos os casos, um plantão no protocolo, quando em ano eleitoral.
Parágrafo único. Os juízes indicarão seus endereços para uma eventual convocação durante o recesso.
Art. 43. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica de juízes ou de servidores para tal fim qualificados;
§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões.
§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que ele designar.
§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.
Art. 44. A critério do Presidente do Tribunal ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
I - por servidor credenciado da Secretaria;
II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.
Art. 45. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.
Art. 46. Da publicação do expediente de cada processo constará, além dos nomes das partes, os de seus advogados. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure, também, o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento.
Art. 47. A publicação da pauta de julgamento antecederá 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
§ 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamentos.
§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 48. Independem de pauta:
I - o julgamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança, assim como os respectivos recursos, Conflitos de Competência, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental, Suspeição, Consultas, Reclamações e Representações.
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
III - a submissão ao exame do Plenário, pelo Relator, do requerimento de arquivamento de inquérito, ou peças informativas, e a questão atinente à extinção da punibilidade.
- Inciso III acrescido pela Resolução n° 05/98-TRE/RN, de 12.5.98, publicada no DJE, 15/5/98, pág. 9.
Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
Art. 49. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo e indicação do endereço e telefone.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
Seção II
Das Atas e da Reclamação por Erro
Art. 50. As atas serão submetidas à aprovação na sessão seguinte.
Art. 51. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, ou verbalmente na sessão de sua leitura, se dentro do prazo referido.
§ 1º Não se admitirá reclamação quando esta importar modificação do julgado.
§ 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso.
Art. 52. A petição será entregue no protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.
Art. 53. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação.
Art. 54. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível.
Seção III
Das Decisões e Notas Taquigráficas
Art. 55. As conclusões do Tribunal, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.
Art. 56. Subscrevem o acórdão o juiz que presidiu o julgamento, o Relator que o lavrou, os juízes vencidos e o Procurador Regional Eleitoral. Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o juiz que, por primeiro, for vencedor.
§ 1º Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.
§ 2º Se o Presidente, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o Relator e o Procurador Regional Eleitoral fá-lo-ão, mencionando-se no local da assinatura do Presidente a circunstância.
Art . 57. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao juiz eleitoral.
Art. 58. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão e os votos fundamentados, e serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e publicadas.
§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas, se o seu teor não coincidir com o acórdão.
§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
§ 3º Nenhum juiz poderá reter em seu poder, por mais de 24(vinte e quatro) horas, notas taquigráficas recebidas para fazer revisão ou rubricar.
Art. 59. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo Presidente;
II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do juiz que for designado, dos demais juízes que tiverem participado do julgamento e do Procurador Regional Eleitoral, quando presente;
III - os nomes dos juízes impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 60. Os prazos no Tribunal correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário Oficial , mas as decisões ou despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
Art. 61. Não correm os prazos nos períodos de recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
Art. 62. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 63. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento, serão fixados pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Relator, conforme o caso.
Art. 64. Os prazos para os juízes, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser a lei ou este Regimento, são os seguintes:
I - 48(quarenta e oito) horas para atos administrativos e despachos em geral;
II - 5(cinco) dias para o Relator estudar e relatar o processo, remetendo-o com pedido de dia para julgamento.
Art. 65. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os atos do processo.
Seção V
Da Súmula
Art. 66. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na súmula do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Será objeto da súmula o julgamento do Tribunal tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros, em incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 479). Também poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas, por unanimidade dos membros do Tribunal, em um caso, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.
§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na súmula de jurisprudência do Tribunal será deliberada por maioria absoluta.
Art. 67. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário Oficial , em datas próximas, e nos Boletins da Justiça Eleitoral das Zonas Eleitorais deste Estado.
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e emendas.
Art. 68. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 69. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento Interno.
§ 1º Qualquer dos juízes poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na súmula.
§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados em Plenário, conforme o caso, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes, excluído o Presidente.
§ 3º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.
§ 4º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor ao Tribunal que seja compendiada, em súmula, a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que não tem havido divergência na interpretação do direito.
Art. 70. Quando houver deliberação no sentido de sumular o assunto, após proferido o julgamento, cópia do acórdão será, dentro do prazo para a publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração de projeto de súmula.
Título II
DAS PROVAS
Capítulo I
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 71. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.
Art. 72. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo:
I - para comprovação de textos legais ou precedentes judiciais;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento a despacho fundamentado do Relator, ou a determinação do Tribunal.
§ 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se também aos recursos interpostos perante o Tribunal, observando-se o disposto no art. 268 do Código Eleitoral.
Art. 73. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, assim como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.
Art. 74. Os juízes poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
Capítulo II
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 75. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Tribunal ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.
Capítulo III
DOS DEPOIMENTOS
Art. 76. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e pelos advogados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.
Título III
DAS SESSÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 . O Tribunal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, sempre às terças e quintas-feiras, até o limite de oito mensais (Lei n° 6.329/76), e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou deliberação do próprio Tribunal.
Parágrafo único. Só excepcionalmente, mediante justificativa, a sessão poderá realizar-se em dia diferente da semana.
Art. 78. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o Procurador Regional Eleitoral a sua direita. Seguir-se-ão, na bancada, à direita, o Vice-Presidente e, à esquerda, o juiz ocupante da vaga de Juiz Federal, sentando-se, os demais juízes, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, primeiramente os ocupantes da vaga de Juiz de Direito e, em seqüência, os da categoria de jurista, nos lugares laterais restantes.
Parágrafo único. Havendo juiz suplente, este tomará o lugar do juiz substituído.
Art. 79. As sessões ordinárias começarão às 14 (quatorze) horas, com a tolerância de quinze minutos, e terão a duração necessária para o debate dos assuntos administrativos e julgamento dos processos em mesa.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.
Art. 80. As sessões e votações serão públicas, salvo se, por motivo relevante, o Tribunal resolver que sejam reservadas, obedecendo-se o art. 93, IX, da Constituição Federal, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos juízes.
§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
Art. 81. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - (REVOGADO)
- Revogado pela Resolução n° 002/96-TRE/RN, de 8.2.96, publicada no DOE, 9/2/96, pág. 8.
IV - assuntos de ordem administrativa;
V - julgamento dos feitos que independem de pauta e os adiados;
VI - discussão e decisão dos feitos em pauta;
VII - discussão e decisão de outros feitos, obedecida a ordem estabelecida neste Regimento.
Art. 82. No conhecimento e julgamento dos feitos, observado o disposto no art. 81, guardar-se-á a seguinte ordem:
I - Habeas Corpus e os respectivos recursos;
II - Mandado de Segurança e os respectivos recursos;
III - Consultas;
IV - Reclamações e Representações;
V - Exceções de suspeição e incompetência;
VI - Recursos criminais de réus presos;
VII - Recursos eleitorais;
VIII - Processos e recursos criminais;
IX - Registro de candidatos e de diretórios de partidos políticos;
X - Recursos administrativos.
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada pelo Tribunal, de ofício ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou da parte.
Art. 83. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois.
Art. 84. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 85. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade, serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.
Parágrafo único. A antigüidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.
Art. 86. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos que possua.
Art. 87. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios e argüição de suspeição.
§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo de quinze minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral, após a sustentação das partes, poderá fazer uso da palavra, por igual prazo.
§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 4º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 5º Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores ou partícipes do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
Art. 88. Cada juiz poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que desta estiver fazendo uso.
§ 1º Ao Procurador Regional aplica-se o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A taquigrafia apanhará os votos proferidos no julgamento. Qualquer outra discussão, aditamento ou explicação de voto só serão apanhados por solicitação do juiz.
Art. 89. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os juízes que se tenha por habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular colocará os autos em mesa na sessão seguinte.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o juiz afastado seja o Relator.
§ 2º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estar habilitados a fazê-lo.
§ 3º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 90. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator e dos outros juízes que se lhe seguirem na ordem decrescente de antigüidade. Esgotada a lista, o imediato ao juiz mais moderno será o mais antigo.
§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que tiver proferido o voto prevalecente.
Art. 91. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Juízes suscitar preliminar será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra, pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o Relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligências e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.
Art. 92. Se for rejeitada a preliminar, ou, se, embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos na anterior conclusão.
Art. 93. Será preferido aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver sido resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 94. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 95. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessário à decisão da causa.
Art. 96. As decisões do Tribunal serão tomadas pelo voto da maioria dos juízes.
Art. 97. O Presidente não proferirá voto, salvo:
I - em matéria administrativa;
II - nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo único. Se houver empate no julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada.
Capítulo II
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 98. O Tribunal reúne-se em sessão solene:
I - para dar posse aos juízes e aos titulares de sua direção;
II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo Presidente.
Art. 99. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
Capítulo III
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 100. A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada ao expediente pelo Presidente ou distribuída a um Relator.
Art. 101. Das decisões administrativas do Tribunal, cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência dada ao interessado.
Art. 102. Dos atos de natureza administrativa do Presidente, caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recurso para o Tribunal.
Art. 103. Ouvidos terceiros interessados e a Procuradoria Regional, na primeira sessão, o Presidente relatará o feito, sem tomar parte no julgamento, que se seguirá, lavrando-se, ao final, Resolução.
Art. 104. Quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a deliberação na ordem administrativa será secreta, por provocação do Presidente, de um dos juízes ou do Procurador Regional.
TÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 105. Serão públicas as audiências:
I - do Presidente, para distribuição dos feitos;
II - do Relator, para instrução do processo, salvo motivo relevante.
Art. 106. O juiz que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário, e dos demais juízes.
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença.
§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 107. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade, ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em circunstâncias relacionadas com o exercício dos direitos ou com o cumprimento dos deveres eleitorais.
Art. 108. O Relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:
I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 109. Instruído o processo e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, em 2 (dois) dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de pauta.
Parágrafo único. As comunicações de prisão, aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo.
Art. 110. O Tribunal poderá, de ofício:
I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 111. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
§ 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, assim como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deverá o juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.
Art. 112. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Procurador Regional Eleitoral traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.
Art. 113. O guarda carcerário ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 114. Havendo desobediência, ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Art. 115. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
Art. 116. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, caberá agravo regimental na forma deste Regimento.
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 117. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Art. 118. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.
§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.
Art. 119 . Se for patente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei n° 1.533, de 1951, poderá o Relator indeferir, desde logo, o pedido.
Parágrafo único. A parte que se considerar agravada pela decisão do Relator poderá interpor agravo regimental.
Art. 120. Despachada a inicial, o Relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado de segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação deste far-se-á, também, mediante ofício, que será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser junto aos autos.
Art. 121. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o Relator, em 5 (cinco) dias, pedirá dia para julgamento.
Art. 122. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo sobre habeas corpus.
CAPÍTULO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 123. O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao Relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.
§ 1º Tomado o parecer do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias, o Relator apresentará o feito em mesa, para julgamento.
§ 2º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via telegráfica, aos magistrados envolvidos no conflito.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 124. A denúncia obedecerá o que dispõe a lei processual.
Art. 125. Todo cidadão que tiver conhecimento de ilícito eleitoral da competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, deverá comunicá-lo por escrito.
Art. 126. Distribuído inquérito ou representação sobre crime de competência originária do Tribunal, o Relator encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.
§ 1º As diligências complementares ao inquérito poderão ser requeridas pelo Procurador Regional Eleitoral ou Relator, interrompendo-se o prazo deste artigo, se deferidas.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
§ 3º Se o indiciado estiver preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo. Art. 127 . Na hipótese do Relator não se valer das atribuições conferidas pelo art. 17, § 1°, III e IV, submeterá ao Plenário, independente de pauta, o pedido de arquivamento de inquérito, ou peças informativas, e a questão relativa à extinção da punibilidade.
- Caput com redação dada pela Resolução n° 05/98-TRE/RN, de 12.5.98, publicada no DJE, 15/5/98, pág. 9.
Parágrafo único. Quando a extinção da punibilidade for suscitada pelo réu, será necessariamente ouvido, antes do despacho do Relator ou do julgamento pelo Tribunal, o representante do Ministério Público ou o autor da ação penal, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública.
- Parágrafo único acrescido pela Resolução n° 05/98-TRE/RN, de 12.5.98, publicada no DJE, 15/5/98, pág. 9.
Art. 128. Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, para o Plenário, na forma deste Regimento, da decisão do Relator que:
a) receber ou rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 129. Se o Relator receber a denúncia, mandará notificar o acusado para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita.
§ 1º A notificação será acompanhada de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem.
§ 2º Quando o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, nos termos do Código de Processo Penal. Findo o prazo estabelecido, se não apresentar defesa, o Relator nomear-lhe-á advogado para que, em seu nome, apresente resposta escrita.
Art. 130. Após a defesa do acusado, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Parágrafo único. Se o acusado o requerer na peça de defesa, ou o Relator entender necessário, antes da realização da inquirição das testemunhas, poderá ser realizado o interrogatório.
Art. 131. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, aplicando-se, ainda, o disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.
§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 132. Concluída a inquirição das testemunhas, o Relator decidirá sobre as diligências requeridas, na audiência, pela acusação ou pela defesa.
Art. 133. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas, de ofício, pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, alegações escritas.
Parágrafo único. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. Nesse caso, terá de conceder vista dos autos às partes, a fim de que se manifestem apenas sobre as novas provas produzidas.
Art. 134. Finda a instrução, o Relator colocará o processo em pauta para julgamento.
Art. 135. O julgamento realizar-se-á nos termos deste Regimento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação pessoal das partes e das testemunhas cujos depoimentos o Relator tenha deferido;
II - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, sendo que, havendo mais de um réu, esse prazo será o dobro;
III - a Secretaria do Tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os Juízes.
Art. 136. Na sessão de julgamento, observar-se-á:
I - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
II - a seguir, o Relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o Relator poderá fazê-lo diretamente ou ordenar seja ela efetuada pelo Secretário.
III - o Relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;
IV - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o Relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora;
V - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento;
VI - o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII, do Livro I, do Código de Processo Penal (arts. 381 a 393 do CPP).
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOS ESTADUAIS E FEDERAIS
Art. 137. O Ministério Público, os Partidos Políticos, as Coligações Partidárias e os candidatos, eleitos ou não, são partes legítimas para impugnar, no prazo de quinze dias, contado da diplomação, o mandato de candidato eleito em eleição estadual ou federal.
§ 1º A inicial deverá ser acompanhada dos documentos que a instruem e da especificação das provas a serem produzidas, além do rol de testemunhas no número máximo de seis (CE, art. 3°, e CF, art. 14, §§. 10 e 11).
§ 2º Protocolizada a inicial, esta será encaminhada ao Presidente, que a fará distribuir na forma regimental.
Art. 138. O Relator, ao receber os autos, determinará a notificação do impugnado e intimação do Órgão do Ministério Público, para acompanharem a ação, requerendo o que entenderem.
Art. 139. O impugnado será notificado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta.
Parágrafo único. O impugnado, com a resposta, poderá anexar documentos, especificiar provas a serem produzidas, inclusive pericial, além de arrolar testemunhas.
Art. 140. Aplica-se, no que for aplicável, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Art. 141. Com ou sem as razões finais, será concedida vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias, para o Ministério Público oferecer parecer escrito.
Art. 142. Recebido o processo da Procuradoria Regional, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirá pauta para julgamento, determinando extração de cópias dos autos a serem entregues aos demais juízes.
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE DIRETÓRIOS REGIONAIS E MUNICIPAIS
Art. 143. O registro de diretórios regionais e municipais é regulado pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos e instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 144. Far-se-á, no Tribunal, o registro de Diretórios Regionais e Municipais, dos Delegados às Convenções Regionais e Nacionais e de seus suplentes, que tiverem sido eleitos na forma da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e de seus Estatutos.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Executivas dos Diretórios e das Comissões Provisórias de Partidos em formação terão os seus nomes registrados na Secretaria do Tribunal, assim como serão anotadas, no fichário geral, as listas e as cópias autenticadas das atas de designação dessas mesmas comissões.
Art. 145. Quando forem remetidas ao Tribunal listas de eleitores de novo Partido Político, o Tribunal, por sua Secretaria, fará anotações no fichário geral, cabendo-lhe conservar a lista de eleitores até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará remessa ao Tribunal Superior.
Art. 146. Ao receber comunicação do Tribunal Superior de deferimento de registro de novo Partido, o Tribunal Regional fará publicar as comissões provisórias que dirigirão o Partido no Estado e Município, até a posse dos Diretórios eleitos.
Art. 147. O registro dos Diretórios e as alterações na sua composição serão requeridas pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, em pedido instruído com cópia autenticada da ata de que constem as escolhas feita na forma determinada na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (arts. 31, 32, 33 e 35 e seus parágrafos) e no Estatuto do Partido, procedendo-se, pela Secretaria do Tribunal, à conferência com o original quando se tratar do registro e alteração do Diretório Regional e, pelo escrivão da Zona Eleitoral, com visto do Juiz Eleitoral, nos casos de Diretórios Municipais.
Art. 148. Apresentado o pedido de registro, o Tribunal mandará publicar imediatamente o edital para ciência dos interessados, que poderão impugná-lo, no prazo de três dias da publicação, em petição fundamentada, devendo a Secretaria informar sobre a regularidade da instrução do pedido.
§ 1º Para a publicação do edital será dispensada a relação nominal dos membros dos Diretórios, quando não se tratar de alterações na composição destes.
§ 2º A Secretaria, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o pedido mencionado no caput deste artigo, procederá à conferência dos documentos que o instruem, e informará quanto ao número de eleitores inscritos no Partido, tratando-se de Diretório Municipal, e o número de Diretórios registrados, quando se tratar de Diretório Regional. Esclarecerá, também, sobre a filiação partidária dos eleitos e impedimentos do art. 26, da Lei n° 5.682, de 21.07.71.
Art. 149. Findo o prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, havendo impugnação, dela será aberta vista ao requerente do registro para contestá-la em igual prazo. Em seguida, será ouvida a Procuradoria, que se manifestará em 5 (cinco) dias, após o que serão os autos enviados ao Relator, o qual, no mesmo prazo, os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
§ 1º A Secretaria do Tribunal, sempre, nos processos de registro de diretórios, fará extrair cópias do processo, a serem entregues ao Procurador Regional Eleitoral, antes de fazer os autos conclusos ao Relator para fins de voto.
§ 2º O Relator, não havendo impugnação, e não se tratando de matéria complexa, poderá levar os autos a julgamento, podendo o Procurador Regional Eleitoral apresentar parecer oralmente.
Art. 150. Ordenado o registro, o Tribunal fará publicação da decisão no órgão oficial, com os nomes dos membros do Diretório, comunicando-se o fato aos Juízes Eleitorais e ao Tribunal Superior Eleitoral, pelo meio mais rápido de comunicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 151. A transcrição do registro dos Diretórios Regionais e Municipais será feita em livro próprio, com a menção de todos os seus componentes.
§ 1º O registro conterá, obrigatoriamente, as datas do início e do término dos mandatos.
§ 2º Ao pé do registro dos Diretórios serão feitas as averbações das Comissões Executivas e suas alterações.
Art. 152. As alterações dos Diretórios ou seu cancelamento obedecerão ao mesmo processo observado para os seus registros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão do Tribunal, será o processo apensado ao de registro do Diretório correspondente.
Art. 153. O cancelamento do nome de qualquer dos membros do Diretório, em virtude de renúncia, poderá constar de simples pedido do interessado ao Presidente do Tribunal.
Art. 154. O processo de filiação partidária obedecerá ao que for prescrito em lei e nas instruções do Tribunal Superior.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA
ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
Art. 155. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 156. A apuração das eleições a cargo do Tribunal começará no mesmo dia, ou no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e Instruções que forem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 157. Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Do diploma deverão constar: o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal.
Art. 158. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude.
TÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Seção I
Dos Recursos em Geral
Art. 159. Dos atos, resoluções, despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da lei (art. 265, CE).
Art. 160. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258, CE).
Art. 161 . São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional (art. 259, CE).
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto (Parágrafo único, art. 259, CE).
Art. 162. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (art. 257, CE).
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, fac-símile ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, por cópia do acórdão (Parágrafo único, art. 257, CE).
Art. 163. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo Município (art. 260, CE).
Art. 164. Os recursos parciais interpostos no caso de eleições municipais, entre os quais não se incluem os que versarem sobre matéria referente ao registro de candidatos, serão julgados à medida que derem entrada na Secretaria (art. 261, CE).
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões (§ 1°, art. 261, CE).
§ 2º As decisões, com os esclarecimentos necessários ao seu cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral (§ 2°, art. 261, CE).
§ 3º Se os recursos de um mesmo Município derem entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado (§ 3°, art. 261, CE).
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos ao Tribunal, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos (§ 4°, art. 261, CE).
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento (§ 5°, art. 261, CE).
§ 6º Realizada a diplomação e decorrido o prazo para recurso, o juiz comunicará ao Tribunal se foi ou não interposto recurso (§ 6°, art. 261, CE).
Art. 165. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz da Zona Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos (art. 266, CE).
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, dependentes de prova, a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela conducentes (Parágrafo único, art. 266, CE).
Art. 166 . Das decisões das Juntas Eleitorais cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha seguimento (§ 2°, art. 169, CE).
§ 1º Quando ocorrerem eleições simultâneas, o recurso indicará expressamente aquela a que se refere (§ 3°, art. 169, CE).
§ 2º O recurso será instruído de ofício com certidão da decisão recorrida; se interposto verbalmente, constará, também, da certidão o trecho correspondente do boletim (§ 4°, art. 169, CE).
Art. 167. Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (Art. 171, CE).
Art. 168. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de Partido que o desejarem (art. 172, CE).
Art. 169. Nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, no Tribunal, salvo o disposto no artigo anterior e neste Regimento, assim como no artigo 270 do Código Eleitoral (art. 268, CE).
Art. 170. Julgados os recursos referentes à votação apurada em separado, se o Tribunal lhe reconhecer a validade, confirmará os votos no cômputo geral.
Art. 171 . Nos casos do parágrafo 5° do artigo 165 do Código Eleitoral, se o Tribunal decidir pela apuração da urna, constituirá Junta Eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo.
Art. 172 . Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral, na assentada do julgamento (§ 2°, art. 269, CE).
Art. 173. Se o recurso versar sobre coação, fraude, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou impugná-lo, o Relator deferi-lo-á em 24 (vinte e quatro) horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (art. 270, CE).
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorrerem ao pleito e do representante do Ministério Público (§ 1°, art. 270, CE).
§ 2º Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito (§ 2°, art. 270, CE).
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, incontinenti, vista dos autos, por 24 (vinte e quatro) horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido, para dizerem a respeito (§ 3°, art. 270, CE).
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator (§ 4°, art. 270, CE).
Art. 174. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento (art. 271, CE).
§ 1º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se, rigorosamente, a sua ordem de devolução à Secretaria pelo Relator, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas neste Regimento (§ 2°, art. 271, CE).
Art. 175. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial (art. 274, CE).
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação far-se-á por edital afixado no Tribunal, à entrada da sala de sessões (§ 1°, art. 274, CE).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (§ 2°, art. 274, CE).
Art. 176. Os prazos mencionados no artigo anterior serão contados da publicação da decisão ou despacho e da sessão de diplomação quando o recurso versar sobre a expedição de diploma.
Seção II
Dos recursos contra a expedição de diplomas
Art. 177. O recurso contra a expedição de diploma caberá nos casos previstos em lei (art. 262, CE).
Parágrafo único. O Relator, na oportunidade em que pedir pauta para julgamento, deverá determinar a extração de cópias do processo a serem entregues aos demais juízes.
Seção III
Dos Recursos Criminais
Art. 178. Caberá agravo, para o Tribunal, do despacho de Relator que receber ou rejeitar denúncia, que recusar a produção de prova ou a realização de diligência.
Art. 179. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto no prazo de 10 (dez) dias, observado o processo estabelecido para julgamento das apelações criminais.
Art. 180. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
DOS AGRAVOS
Art. 181. Os agravos poderão ser de instrumento ou regimental.
Seção I
Do Agravo Regimental
Art. 182. A parte que se considerar agravada por decisão, despacho ou determinações do Presidente do Tribunal, da Corregedoria ou de Relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator que julgar pedido ou recurso sem objeto, que indeferir o agravo manifestamente improcedente, ou que mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou incabível, ou porque contrário a súmula do Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Da decisão que deferir ou indeferir medida liminar em mandado de segurança caberá agravo regimental.
Art. 183. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão ou do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, não participando da votação.
§ 1º O prolator da decisão, da determinação ou do despacho, ao submeter o agravo a julgamento, elaborará minucioso relatório.
§ 2º Se houver empate na votação, nos casos em que o Presidente não tem direito a voto, por ser dele a decisão agravada, esta prevalecerá.
§ 3º Na hipótese de ser mantida a decisão, determinação ou despacho agravado, o acórdão será lavrado pelo juiz Relator do recurso. No caso de reforma, pelo juiz que, por primeiro, houver votado provendo o agravo.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 184. O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição do recurso especial.
Art. 185. Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as peças dos autos que serão trasladadas, e juntar documentos novos. Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 186. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 187. Os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se entender necessário, ordenar a extração e juntada de outras peças dos autos principais.
Art. 188. Mantida a decisão, será publicado o despacho e remetido o recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo único. Reformada a decisão, e não se conformando o agravado com ela, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao Tribunal competente.
Art. 189. O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
CAPÍTULO III
Dos embargos de Declaração
Art. 190 . Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. (Art. 275, § 1°, CE)
§ 1º Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.
§ 2º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator negará seguimento a eles. Art. 191 . O Relator porá os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. (§ 2°, art. 275, CE)
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o Relator, ou o Tribunal, declarará expressamente que o são, rejeitando-os.
Art. 192 . Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. (§ 4°, art. 275, CE)
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 193. Caberá recurso ordinário das decisões do Tribunal quando:
I - versarem sobre a inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
II - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
III - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.
Art. 194. O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 3 (três) dias, contado da data da publicação da decisão.
§ 1º Na hipótese de recurso contra expedição de diploma, o prazo contar-se-á da sessão de diplomação;.
§ 2º Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, contar-se-á, o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma, da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares (§ 2°, art. 276, CE).
Art. 195. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça suas razões (art. 277, CE).
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral (Parágrafo único, art. 277, CE).
CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 196. Caberá recurso especial das decisões do Tribunal quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais (art. 276, I, "a" e "b", CE).
Art. 197 . O prazo para a interposição do recurso especial é de 3 (três) dias, contado da publicação da decisão (§ 1°, art. 276, CE).
Art. 198. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade funcional (art. 278, CE).
§ 1º O Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (§ 1°, art. 278, CE).
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões (§ 2°, art. 278, CE).
§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, para, mediante despacho, remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral (§ 3°, art. 278, CE).
TÍTULO VIII
DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 199. As consultas, representações, reclamações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal e que não seja da competência específica do Presidente, serão distribuídos a um Relator.
CAPÍTULO I
DAS CONSULTAS
Art. 200. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII, do artigo 30, do Código Eleitoral, comunicando ao consulente e, mediante telex, telegrama ou fac-símile, aos juízes das Zonas Eleitorais.
§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao Procurador Regional.
§ 2º O Procurador Regional emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o Relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão que se seguir ao recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando parecer oral, podendo, nada obstante, o Procurador Regional pedir vista pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.
Art. 201 Julgado o processo e havendo urgência, o Presidente transmitirá a quem de direito a súmula da decisão pelo meio mais rápido, antes mesmo da leitura da Resolução, que não poderá demorar além de duas sessões.
CAPÍTULO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 202. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 203. Ao despachar a reclamação, o Relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias.
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
Art. 204. O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos.
Parágrafo único. O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, depois do prazo para informações, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar parecer.
Art. 205. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Parágrafo único. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a Resolução.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 206. Admitir-se-á representação do Procurador Regional, Partido Político ou interessado, quando:
I - verificar-se, na circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;
II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta;
§ 1º A representação será distribuída a um Relator, o qual abrirá vista ao representado, para que preste esclarecimento no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao Procurador Regional, para emitir parecer em igual prazo.
§ 3º Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão na pauta da primeira sessão seguinte, para julgamento.
TÍTULO IX
DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
Art. 207 . Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do Partido Político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por juiz eleitoral (Lei n° 4.348, de 26.06.64, art. 4°).
Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 208. Os juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.
Art. 209 . Se a suspeição ou impedimento for do Relator ou do Revisor (art. 271, § 1°, CE), será declarado por despacho nos autos. Se do Relator, irá o processo ao Presidente, para redistribuição; se do Revisor, o processo passará ao juiz que o seguir na ordem de antiguidade
Parágrafo único. Nos demais casos, o juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
Art. 210. A argüição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de 10 (dez) dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais juízes, até o início do julgamento.
Art. 211. Se o juiz averbado de suspeito for o Relator ou o Revisor, e se reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa destes ao Presidente, para nova distribuição; se for o Revisor, passará ao juiz que o seguir na ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o juiz continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.
Art. 212. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o juiz recusado, no prazo de 2 (dois) dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 213. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, em sessão especial, sem a presença do juiz recusado.
Art. 214. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do Juiz recusado.
Art. 215. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo argüido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 216. A argüição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 217. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
CAPÍTULO III
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 218. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
Art. 219. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Tribunais.
Art. 220. Quem tiver dado causa a perda ou extravio, será responsabilizado civil e penalmente.
Art. 221. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.
CAPÍTULO IV
DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA
Art. 222. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 223. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 224. O procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal ou representação do Corregedor ou do Procurador Regional.
Art. 225. Acolhida a proposta ou a representação, o Tribunal determinará a instauração de sindicância, com garantia de defesa, que correrá em segredo de justiça.
Parágrafo único. A sindicância será procedida pelo Corregedor.
Art. 226. Instaurada a sindicância, será notificado o magistrado a apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 227. Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, serão os autos conclusos ao Corregedor, que poderá proceder às diligências que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 228. Atendidas as diligências, o Magistrado terá o prazo de 10 (dez) dias para alegações finais.
Art. 229. Findo o prazo, com as alegações finais ou sem elas, os autos serão conclusos ao Corregedor, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte do Tribunal, para julgamento, em sessão reservada.
§ 1º A decisão, no sentido da penalização do Magistrado, será tomada pelo voto da maioria do Tribunal.
§ 2º Não será publicada a decisão, e o Magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se na sua fé de ofício a pena imposta.
Art. 230. Se da sindicância resultar a notícia da ocorrência de falta punida com pena mais grave, o Tribunal adotará as providências cabíveis.
PARTE III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 231. A Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo único. Ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal.
Art. 232. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Tribunal, cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, assim como as de seus diretores, chefes e servidores.
Art. 233. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, designado pelo Presidente, dentre os que possuírem a mesma qualificação.
Art. 234. Além das atribuições estabelecidas no Ato do Presidente a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:
I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assento funcional dos juízes;
IV - relacionar-se, pessoalmente, com os juízes no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
V - secretariar as Sessões administrativas do Plenário, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Art. 235. O Secretário do Plenário será designado pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do quadro de Pessoal da Secretaria.
Art. 236. O Secretário, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria que tiverem de servir nas Sessões do Tribunal, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.
TÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 237. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente, assim como assessorá-lo no planejamento e fixação de diretrizes para a administração do Tribunal e no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.
Art. 238. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.
TÍTULO III
DO GABINETE DOS JUÍZES
Art. 239. Os juízes do Tribunal disporão de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança dos juízes, serão indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.
§ 2º Aos assessores dos juízes incumbe coordenar as atividades do gabinete, sob a orientação dos juízes.
Art. 240. Aos assessores dos juízes cabe:
I - classificar os votos proferidos pelos juízes e zelar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta;
II - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos dos Juízes, antes de sua juntada aos autos;
III - selecionar, dentre os processos conclusos aos juízes, aqueles que versem questões de solução já compendiada do Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal, ou do próprio Tribunal, submetendo-os ao exame e verificação do respectivo juiz;
IV - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
V - executar, sob orientação do juiz, outros trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos;
Art. 241. A secretaria do gabinete dos juízes encaminhará, mensalmente, para fins de publicação no Diário Oficial , dados estatísticos sobre os seus trabalhos no mês anterior.
Art. 242. A secretaria do gabinete dos juízes terá seus trabalhos dirigidos por um chefe de gabinete.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 243. Ao Presidente, aos juízes e às comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.
Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de 10 (dez) dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.
Art. 244. Quando ocorrer mudança na legislação, que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da vigência da lei.
Art. 245. As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial , salvo se dispuserem de modo diverso.
Art. 246. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 247. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Estado, nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento, na ordem indicada.
Art. 248. A Corregedoria Regional elaborará o seu Regimento e o submeterá à aprovação do Tribunal dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento.
Art. 249. Em lugar de destaque do recinto do Plenário do Tribunal serão conservadas a Bandeira Nacional e a do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 250. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 251. Será de 20 (vinte dias) o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado.
Art. 252. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão requisitar ao Diretor-Geral, aos Diretores de Secretaria e de Sub-secretaria informações referentes a processos em tramitação ou arquivados, assinando prazo para resposta.
Parágrafo único. No silêncio, o prazo será de 5 (cinco dias).
Art. 253. O Tribunal usará o Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte para a publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral.
Art. 254. O art. 3º deste Regimento só entrará em vigor a partir de 30 de agosto do ano de 1994, salvo para os fins do art. 6º, II.
Art. 255. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado Rio Grande do Norte, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 19 de julho de 1994.
Desembargador ARMANDO DA COSTA FERREIRA – Presidente, Desembargador JOSÉ GOSSON - Vice-Presidente - Corregedor Regional Eleitoral, Doutor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - Relator - Juiz Federal, Doutora SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI – Juíza, Doutor MANOEL DOS SANTOS – Juiz, Doutor EDUARDO MARINHO PEREIRA – Juiz, Doutor CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES – Juiz, Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA - Procurador Regional Eleitoral.