TRE-RN Resolução n.º 10, de 23 de julho de 1998

Determina a adoção do processo de apuração e totalização do votos através do uso da Urna Eletrônica, em municípios onde não será utilizado o Sistema Eletrônico de Votação, para as eleições de 1998.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições regimentais,


Considerando o que dispõe a Resolução nº 20.230 do Tribunal Superior Eleitoral, publicada em 23 de junho de 1998 (Processo Administrativo nº 16.595 – Classe 19ª – Brasília/DF).


RESOLVE:


Art. 1º Adotar, para as eleições de 1998, nas Zonas Eleitorais adiante relacionadas, na totalidade dos municípios de que são compostas, o sistema de apuração de votos com o uso da Urna Eletrônica, observados todos os procedimentos de que trata a Resolução supracitada.

I – 5ª Zona: Macaíba, Bom Jesus e lelmo Marinho; 
II - 6ª Zona: Ceará-Mirim, Extremoz, Maxaranguape e Rio do Fogo; 
III - 10ª Zona: João Câmara, Bento Fernandes, Jandaíra e Parazinho; 
IV -11ª Zona: Canguaretama, Baia Formosa e Vila Flor; 
V - 12ª Zona: Nova Cruz, Lagoa D'anta, Montanhas e Passa e Fica;
VI - 13ª Zona: Santo Antônio, Jundiá, Lagoa de Pedras, Passagem, Serrinha e Várzea; 
VII - 20ª Zona: Currais Novos, Lagoa Nova e Cerro-Corá; 
VIII - 25ª Zona: Caicó; 
IX - 29ª Zona: Assu, Carnaubais, Ipanguaçu, Itajá, Porto do Mangue e Serra do Mel; 
X - 32ª Zona: Areia Branca, Grossos e Tibau; 
XI - 33ª Zona: Baraúna; 
XII - 35ª Zona: Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo; 
XIII – 40ª Zona: Pau dos Ferros, Água Nova, Encanto, Francisco Dantas, Rafael Fernandes, Riacho de Santana e São Francisco do Oeste; 
XIV - 44ª Zona: Monte Alegre, Brejinho, Lagoa Salgada e Vera Cruz. 

Art. 2° Para cada Turma Apuradora, composta e nomeada na forma do parágrafo único do art. 2.° da mesma Resolução, serão destinadas duas Urnas Eletrônicas.

Paragrafo único. A apuração terá início as 08:00 horas do dia 05 de outubro.

Art. 3° À Secretaria de Informática do Tribunal, através das suas Coordenadorias, ficam reservadas as tarefas necessárias a instalação do sistema, treinamento dos membros das Turmas Apuradoras e acompanhamento ininterrupto do processo de apuração. 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 23 de julho de 1998. 

Desembargador IVAN MEIRA LIMA
Presidente

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor EDÍLSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Juiz Federal

Doutor VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR
Juiz de Direito

Doutor LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
Juiz de Direito

Doutor EIDER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES FILHO
Jurista

Doutor LAURO MOLINA
Jurista

Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Procurador Regional Eleitoral


(Publicada no DOE de 24/07/1998)