TRE-RN Resolução n.º 5, de 12 de maio de 1998

Revogada pela Resolução n.º 8, de 28/02/2008

Aprova a Emenda nº 01/98 ao Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, alterando a redação dos seus arts. 11, 13, 17, 48 e 127.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos dos arts. 243 a 246 do seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO a necessidade de enviar a descontinuidade do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO a aplicabilidade, no que concerne aos seus Juízes em face da similaridade de situações, da motivação que informou a Resolução nº 14.494 – DF (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Jurisp. Trib. Sup. Eleit., jul/set. 1995, pp. 392-3);

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização do trâmite das ações penais originárias com o texto da Lei nº 8.038/90;

CONSIDERANDO a ausência de violação à regra do contraditório na decisão que defere arquivamento de inquérito, ou decreta a extinção da punibilidade, bem como a não mais admissibilidade, a partir do art. 129, I, da Constituição de 1988, do controle judicial da obrigatoriedade ou legalidade da ação penal pública;

CONSIDERANDO dever-se preservar a bilateralidade de audiência nos incidentes de extinção da punibilidade suscitados pelo réu de ação penal originária; 


RESOLVE, em acolhimento a proposição da Comissão de Regimento, aprovar a EMENDA REGIMENTAL seguinte:


Art. 1º – Os arts. 11, caput, e 13 do Regimento Interno deste Tribunal passam a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os Juízes tomarão posse em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso, ou quando impossível atingir o quorum do art. 80, caput, e os substitutos, perante a Presidência. Em ambos os casos, o prazo da posse é de trinta dias contados da publicação oficial da escolha ou nomeação.

Art. 13. A gratificação a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que, efetivamente, comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença, afastamento de qualquer natureza ou falta, salvo, quanto a esta, se justificada pelo interesse do serviço eleitoral”

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 17, § 1º, os incisos III e IV, com a seguinte redação:

“III – determinar, a requerimento do Ministério Público, o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, ou submeter o requerimento à apreciação do Plenário (art. 3°, I, Lei nº 8.038/90);

IV – decidir, monocraticamente, nas ações penais originárias, acerca de eventual extinção da punibilidade, podendo, igualmente, submeter o assunto ao Plenário (art. 3º, II, Lei nº 8.038/90)”

Art. 3º – Fica acrescido o inciso III ao art. 48, assim redigido:

“III – a submissão ao exame do Plenário, pelo Relator, do requerimento de arquivamento de inquérito, ou peças informativas, e a questão atinente à extinção da punibilidade.”

Art. 4º – O art. 127, caput, e o parágrafo único que ora se lhe acrescenta, passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 127. Na hipótese do Relator não se valer das atribuições conferidas pelo art. 17, §1º, III e IV, submeterá ao Plenário, independente de pauta, o pedido de arquivamento de inquérito, ou peças informativas, e a questão relativa à extinção da punibilidade.

Parágrafo único. Quando a extinção da punibilidade for suscitada pelo réu, será necessariamente ouvido, antes do despacho do Relator ou do julgamento pelo Tribunal, o representante do Ministério  Público ou o autor da ação penal, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública ”. 

Art. 5° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua pubiica5ao, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, em 12 de maio de 1998.


Desembargador IVAN MEIRA LIMA 
Presidente

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor EDÍLSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Juiz Federal

Doutor VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR
Juiz

Doutor LUIS ALBERTO DANTAS FILHO
Juiz

Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Procurador Regional Eleitoral

(Publicada no DJE de 15/05/1998)