TRE-RN Resolução n.º 7, de 14 de agosto de 1998
Fixa instruções destinadas a disciplinar o pagamento da gratificação mensal devida aos Promotores Eleitorais
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no exercício das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que se originam do orçamento da Justiça Eleitoral os recursos para pagamento da gratificação a que fazem jus os Membros do Ministério Público que têm atuação eleitoral, instituída através da Lei n.º 8.625/93;
CONSIDERANDO o teor do Relatório Conclusivo apresentado pela Comissão designada através da Portaria n.º 93/97-GP, de 16 de dezembro de 1997, que teve por incumbência promover a apuração de eventuais imprecisões na comunicação mensal da freqüência dos Promotores Eleitorais, objeto do Processo Administrativo n.º 0567/97, instaurado a partir do Ofício n.º 262-PRE/RN/97, de 16 de junho de 1997, da Procuradoria Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO, finalmente, que dito Relatório foi aprovado pelo Plenário da Corte, à unanimidade de votos, durante a Ordem Administrativa da Sessão Ordinária do dia 14 de abril do ano em curso;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal que proceda à atualização cadastral de todos os Promotores com exercício em funções eleitorais, anotando-se, nos respectivos assentamentos, a Zona onde desempenha suas funções, a data do seu início, especificando se assim atua como titular ou por designação da Procuradoria Regional Eleitoral, bem como anotações de afastamentos, por licença ou férias, e eventual exercício de atribuições eleitorais em mais de uma Zona.
Art. 2º - Para viabilizar o pagamento da gratificação eleitoral aos Promotores que funcionam perante as Zonas Eleitorais, o Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar ofício à Presidência do Tribunal, no qual consignará o nome dos Promotores que desempenharão suas atribuições perante o Juiz Eleitoral respectivo, informando oportunamente a ocorrência de afastamentos legais.
Parágrafo único – Fica o Procurador-Geral de Justiça obrigado a enviar, anualmente, a escala de férias dos Promotores com função eleitoral, comunicando com antecedência de 30 dias eventuais alterações. (Incluído pela Resolução n.º 15, de 16/10/1998)
Art. 3º - O pagamento da gratificação somente ocorrerá a partir da designação do Membro do Ministério Público pelo Procurador Regional eleitoral, salvo quando aquele oficiar, na qualidade de titular ou substituto automático, junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Art. 4º - Por força das razões a seguir relacionadas, salvo ulterior autorização legal ou do colendo Tribunal Superior Eleitoral, não será efetuado o pagamento de diárias aos Promotores com funções eleitorais:
a) a ausência de previsão legal para tal pagamento no caso de acumulação de atribuições em mais de uma Zona Eleitoral;
b) decisão do Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o Processo Administrativo n.º 15.387-PE, no sentido de que o pagamento da gratificação eleitoral instituída através da Lei n.º 8.625/93, que sequer é pagável em dobro quando o Promotor desempenha funções eleitorais em mais de uma Zona, não implica, também, o pagamento de diárias aos seus beneficiários;
c) tratando-se o Ministério Público de instituição distinta, integrante do Ministério Público da União, a este competiria, caso fosse devido, realizar o pagamento dessa verba, a exemplo do que ocorre em relação ao chefe do órgão a nível local, quando de suas viagens a serviço.
Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 14 de agosto de 1998.
Desembargador IVAN MEIRA LIMA, Presidente - Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral – Doutor EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Juiz Federal – Doutor VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, Juiz de Direito – Doutor LUIS ALBERTO DANTAS FILHO, Juiz de Direito – Doutor EIDER FURTADO MENDONÇA E MENEZES FILHO, Jurista – Doutor LAURO MOLINA, Jurista – Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO, Procurador Regional Eleitoral