TRE-RN Resolução n.º 8, de 1º de junho de 1998 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 29, de 17 de dezembro de 2015

Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, da Constituição Federal, e com base nos arts. 32 e 33 do Código Eleitoral e na Resolução nº 19.946, de 22 de abril de 1997, do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1º - Cabe a Jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício na Comarca, e, na sua falta, seja em virtude de férias, impedimento ou afastamentos, ao seu substituto legal.


Art. 2 o - Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional Eleitoral designará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral.


§ 1 o . Os Juízes Eleitorais assim designados, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos; e não por mais de dois biênios consecutivos, salvo se assim determinar o interesse público.


§ 2°. Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de férias ou licença, exceto no caso do § 4°, computando-se para todos os fins o lapso de tempo anterior, na hipótese de remoção ou permuta entre varas incumbidas de responder pelo serviço eleitoral.


§ 3 o . Os Juízes afastados por motivo de licenças ou férias, de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.


§ 4 o . Da homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação, não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado.


Art. 3 o - Ressalvado o interesse público, a designação mencionada no art. 2 o desta Resolução far-se-á na ordem sequencial e com observância dos seguintes critérios:


I - não ter o Magistrado exercido a Jurisdição Eleitoral na Comarca, ou, se a exerceu, que dela tenha se afastado há mais tempo;


II - antiguidade do Juiz na Comarca;


III - antiguidade do Juiz na entrância;


IV- antiguidade do Juiz na carreira;


V - participação em Juntas Eleitorais.


Parágrafo Único. Na Comarca da Capital, diante da possibilidade de acesso dos Juízes de Direito mais antigos à Segunda Instância, vagando a Zona Eleitoral, o Tribunal publicará comunicados com prazo de cinco dias, consultando os Magistrados interessados na vaga e que tenham condições de completar, pelo menos, um biênio da designação eleitoral.


Art. 4 o - Os Juízes que completarem dois anos na Jurisdição Eleitoral deverão transmiti-la aos Magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo se reconduzidos para um novo biênio.


Parágrafo Único. O Juiz Eleitoral ao assumir a Jurisdição comunicará à Presidência o termo inicial, para os devidos fins.


Art. 5 o - Vaga em razão de promoção, remoção, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do titular da Vara, ou vencido o biênio da designação, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar outra Vara para responder pelo serviço eleitoral.


Art. 6º - O Tribunal Regional Eleitoral poderá, por proposta fundamentada de qualquer dos seus Juízes, designar outra Vara, se assim recomendar o interesse público.


Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo às Varas providas mediante permuta sempre que uma delas estiver incumbida de responder pelo Serviço eleitoral.


Art. 7º - A Secretaria de Recursos Humanos exercerá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:


I - criar e manter atualizado um cadastro de Juízes de Direito com os dados necessários à movimentação da Magistratura Eleitoral de Primeira Instância,

II - comunicar à Presidência, através da Direção-Geral, para os efeitos previstos nos arts. 2°, 3 o , 4 o , 5 o e 6º , parágrafo único desta Resolução, o término do biênio de designação eleitoral, a vacância de Vara a que incumbe o serviço eleitoral e a ocorrência de permuta;

III - instruir a representação com os dados pessoais dos Juízes das Varas que concorrem à designação para o serviço eleitoral.


Parágrafo Único. Um mês antes do término do biênio a Secretaria de Recursos Humanos comunicará à Presidência do Tribunal, por intermédio da Direção-Geral, essa ocorrência, a fim de que a Corte delibere sobre a recondução da Vara ou sua substituição segundo o critério estabelecido no art. 3 o .


Art. 8 o - Não se fará designação de Vara para responder pelo serviço eleitoral no período compreendido entre 60 dias antes e 60 dias depois do pleito, podendo o Tribunal alterar esse prazo se recomendar o interesse público.


Art. 9 o - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 1º de junho de 1998.

Desembargador IVAN MEIRA LIMA

Presidente

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Doutor EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Juiz Federal

Doutor VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR

Juiz de Direito

Doutor LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO

Juiz de Direito

Doutor EIDER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES FILHO

Jurista

Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Procurador Regional Eleitoral