TRE-RN Resolução n.º 2, de 16 de setembro de 1999
Determina a adoção de procedimentos relativos à utilização dos equipamentos de processamento de dados e respectivos programas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, da Constituição Federal e no uso das suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 9.609/98, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamenta a proteção de propriedade intelectual de programa de computador;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 117, incisos XVI e XVIII, da Lei n.º 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, que proíbe a utilização de recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares e o exercício de quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho;
CONSIDERANDO que o Plenário da Casa, durante a Ordem Administrativa da Sessão Ordinária do dia 14 de setembro de 1999, aprovou, à unanimidade, solicitação formulada pelo Senhor Diretor-Geral, através do Ofício n.º 328, de 25 de agosto,
RESOLVE:
Art. 1º Os equipamentos de processamento de dados e respectivos programas (softwares), instalados nos imóveis que servem à Justiça Eleitoral, somente podem ser usados em atividades típicas de instituição.
Art. 2º O acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet) e às redes internas (Intranets) somente é permitido para a pesquisa, a transmissão e a recepção de dados que sejam de estrito interesse do serviço eleitoral.
Art. 3º Cabe exclusivamente à Secretaria de Informática deste Tribunal a atividade de instalação de programas de computador nos equipamentos referidos no artigo 1º desta Resolução, observando-se a sua permissibilidade decorrente de licença de uso adquirida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º A Secretaria de Informática procederá a fiscalização periódica dos equipamentos, deletando os programas que estiverem em desacordo com o que aqui está disciplinado.
§ 2º A Secretaria de Informática comunicará à Direção-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do norte todas as irregularidades porventura constatadas nos equipamentos de informática, para a adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 4º Caso seja necessária a utilização de programas específicos e que não constem do patrimônio deste Tribunal, o servidor responsável comunicará o fato à Presidência, que diligenciará no sentido de suprir a necessidade.
Art. 5º A Seção de Patrimônio fará o tombamento de todos os equipamentos de informática, pondo-os sob a responsabilidade dos servidores que deles irão fazer uso, mediante termo.
Art. 6º As atribuições disciplinadas nesta Resolução não impedem a iniciativa da Presidência ou da Corregedoria, nas áreas das suas respectivas competências, para a adoção das medidas necessárias e cabíveis no trato da utilização dos equipamentos e dos programas de informática.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 16 de setembro de 1999.
Desembargadora JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES
Presidente
Desembargadora MARIA CÉLIA ALVES SMITH
Vice-Presidente e Corregedora – Regional Eleitoral
Doutor IVAN LIRA DE CARVALHO
Juiz Federal
Doutor LUIS ALBERTO DANTAS FILHO
Juiz de Direito
Doutor CELIO DE FIGUEIREDO MAIA
Juiz de Direito
Doutor EIDER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES FILHO
Jurista
Doutor CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM
Jurista
Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Procurador Regional Eleitoral