TRE-RN Resolução n.º 11, de 03 de setembro de 2002
Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral doRio Grandedo Norte, usando das suas atribuições,
Considerando o disposto na Resolução n.º 20.783, de 13 de março de 2001, e no artigo 1.º da Resolução n.º 20.843, de 14 de agosto de 2001, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, bem como as sugestões constantes do Planejamento Orçamentário para as Eleições 2002, elaborado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal Superior Eleitoral,
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 446/2001, apreciado durante a Sessão Ordinária do dia 03 de setembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1.º. Fica instituído reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2.º. O reembolso de que trata o art. 1.º será pago mensalmente, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados da Justiça Eleitoral, limitados a 15 (quinze) dias/mês.
§ 1.º. O valor diário do reembolso será de R$ 20,00 (vinte reais), independentemente da quantidade de diligências realizadas.
Art. 3.º. Juiz designará, mediante portaria, por um biênio, um Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados.
§ 1.º. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o designado, devendo proceder as comunicações à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 4° No período compreendido entre 1.º de julho e 31 de outubro, em anos eleitorais, a critério do Juiz e observada a necessidade do serviço, cada Zona poderá dispor do seguinte quantitativo, incluído o Oficial designado nos termos do caput deste artigo:
Número de Eleitores da Zona |
Número de Oficiais de Justiça |
Até 25.000 |
Um |
De 25.001 até 50.000 |
Dois |
De 50.001 até 75.000 |
Três |
Acima de 75.000 |
Quatro |
Art. 5.º. O reembolso pago em conformidade com esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização como salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 6.º. Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na hipótese de cumprimento de diligências com a utilização de veículos oficiais.
Art. 7º Mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo I), o Juiz da Zona Eleitoral informará à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal os dias em que foram efetuadas pelo Oficial de Justiça da sua jurisdição.
§ 1.º. Para a liberação do pagamento do reembolso é indispensável informar a data, o nome do serventuário e sua conta bancária, o tipo de mandado, o processo ou expediente que deu origem ao ato e a pessoa ou entidade à qual se dirigiu.
§ 2.º. O Formulário de Informação de Mandados (FIM) deverá ser protocolado até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações referentes às diligências eventualmente executadas no mês anterior, facultada sua transmissão via fax, confirmadas posteriormente mediante documentos originais.
Art. 8°. O pagamento do reembolso, que ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercido correspondente, correrá à conta do Programa Administração da Unidade - Elemento 33.90.30 (Indenizações e Restituições - Custeio), em anos não eleitorais, e no Programa de Pleitos Eleitorais, no mesmo Elemento, nos anos em que se realizarem eleições.
Art. 9.º No exercício de 2002 o reembolso somente será devido a partir da publicação desta Resolução.
Art. 10. Ordem de Serviço da Direção-Geral disporá sobre os procedimentos internos necessários à execução dos pagamentos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 03 de setembro de 2002.
Desembargador MANOEL DOS SANTOS
Presidente
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor FRANCISCO BARROS DIAS
Juiz Federal
Doutor FRANCISCO CIRÍACO SOBRINHO
Juiz de Direito
Doutora CRISTINA WANDERLEY FERNANDES
Jurista
Doutor ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional Eleitoral
Substituto