TRE-RN Resolução n.º 10, de 25 de novembro de 2004
Dispõe sobre o concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal, vagos e a vagar, e dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição, criados pela Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1530/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos do seu Quadro de Pessoal Permanente, vagos e a vagar, e os criados pela Lei n.º 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, nas carreiras de Analista Judiciário – Área Administrativa – e de Técnico Judiciário – Área Administrativa.
Art. 2º Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir edital de abertura de inscrições, bem como a firmar contrato com órgão ou instituição especializada em organização e realização de certames.
Art. 3º O edital deverá dispor sobre:
I – nome da instituição executora do concurso;
II – local, período, horário, valor e condições para recebimento das inscrições;
III – modalidade das provas a serem realizadas;
IV – disciplinas a serem exigidas nos exames e respectivos conteúdos programáticos;
V – critérios de avaliação e de classificação no concurso;
VI – critérios de desempate;
VII – número de vagas disponíveis em cada cargo, por localidade;
VIII – o número de vagas destinadas a portadores de deficiência, nos termos do art.37, inciso VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como as condições para sua participação no certame;
IX – requisitos para a investidura no cargo, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.112/90, observando-se, quanto à escolaridade, o disposto na Resolução TSE n.º 20.761, de 19 de dezembro de 2000;
X – descrição sumária das atribuições dos cargos, observando-se o disposto na Resolução TSE n.º 20.761/2000;
XI – classe e padrão de ingresso e remuneração inicial;
XII – jornada de trabalho a ser cumprida de acordo com a legislação vigente;
XIII – prazos, locais e condições para interposição de recurso;
XIV – prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Os requisitos para investidura no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse.
Art. 4º Comissão designada pela Presidência, nos termos do art. 3º da Resolução TSE n.º 21.899, de 19 de agosto de 2004, ficará incumbida do planejamento e coordenação das atividades pertinentes à realização do concurso público, encerrando-se sua atuação com a homologação do resultado final.
Art. 5º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte homologar os resultados do concurso.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 013/2002-TRE/RN, de 23 de setembro de 2002.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 25 de novembro de 2004.
Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO
Presidente
Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Juiz Federal
Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA
Juiz de Direito
Doutor AMILCAR MAIA
Juiz de Direito
Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA
Jurista
Doutor JOSÉ CORREIRA DE AZEVEDO
Jurista
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral