TRE-RN Resolução n.º 5, de 17 de junho de 2004 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 13, de 8 de agosto de 2006 (revogada)
Dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados de Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da autonomia que lhe é conferida pelo art. 99 da Constituição Federal, considerando o disposto na Resolução nº 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral,
R E S O L V E:
Art. 1°. Fica instituído o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justica Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2°. O reembolso de que trata o art. 1º será pago mensalmente, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados da Justica Eleitoral.
§ 1º. O valor do reembolso será de R$ 17,00 (dezessete) reais, independentemente da quantidade de diligências realizadas.
§ 2º. No pagamento mensal do valor do reembolso aos Oficiais de Justiça, as Zonas Eleitorais deverão observar os seguintes limites, proporcionais ao respectivo número de eleitores:
Número de eleitores da Zona......................Dias de diligências..........................Limite mensal
Até 25.000....................................................................03.............................................R$ 51,00
Até 25.001 a 50.000.....................................................04.............................................R$ 68,00
Até 50.001 a 75.000.....................................................05.............................................R$ 85,00
Acima de 75.000.......................................................... 06............................................R$ 102,00
§ 3º. Nos anos em que se realizarem eleições, no período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, os limites previstos no § 2º serão ampliados para:
Número de eleitores da Zona......................Dias de diligências...........................Limite mensal
Até 25.000....................................................................05.............................................R$ 85,00
Até 25.001 a 50.000.....................................................06.............................................R$ 102,00
Até 50.001 a 75.000.....................................................07.............................................R$ 119,00
Acima de 75.000.......................................................... 08.............................................R$ 136,00
§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo Juiz Eleitoral, esses limites poderão ser elevados ao máximo de 10 dias/mês.
§ 5º. Se a quantidade de mandados entregue ao Oficial de Justiça durante um determinado mês ultrapassar o limite estabelecido nos parágrafos anteriores, o Oficial de Justiça não poderá recusar o cumprimento da diligência, devendo justificar o motivo pelo qual deixou de realizá-la, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 6°. Não será devido o reembolso previsto nesta Resolução na hipótese de cumprimento de diligência com a utilização de veículo oficial.
Art. 3°. Para efeito de pagamento do reembolso, o Juiz Eleitoral preencherá o Formulário de Informação de Mandados (FIM) e o encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal com a quantidade de dias em que foram efetuadas diligências pelo Oficial de Justiça de sua jurisdição.
§ 1°. Para a liberação do pagamento do reembolso, é necessário informar a data, o nome do serventuário, o tipo de mandado, o processo ou expediente que deu origem ao ato e a pessoa ou entidade à qual se dirigiu.
§ 2°. O Formulário de Informação de Mandados (FIM) deverá ser protocolado até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações referentes às diligências efetivamente executadas no mês anterior e a quantidade das que deixaram de ser realizadas, neste caso, com a justificativa em anexo.
Art. 4°. Compete ao Juiz Eleitoral designar o Oficial de Justiça que irá atuar perante a Justiça Eleitoral.
§ 1°. Na Capital, poderão ser designados até 04 (quatro) Oficiais de Justiça por Zona Eleitoral.
§ 2°. No interior do Estado, a designação dar-se-á em função do número de eleitores inscritos na Zona, obedecida a proporção de 01 (um) Oficial para cada 25.000 (vinte e cinco mil) eleitores, até o limite de 03 (três).
§ 3º. Excepcionalmente e por período determinado, independente do número de eleitores, o Juiz poderá designar mais Oficiais de Justiça do que o número previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 5°. O pagamento do reembolso ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente e correrá à conta da Ação 0570.2000.0001 – Administração da Unidade – Grupo de Natureza de Despesas 33 (Custeio), em anos não eleitorais, e na Ação 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, no mesmo Grupo de Despesas, nos anos eleitorais.
Art. 6º. Ordem de Serviço da Direção-Geral disporá sobre os procedimentos internos necessários à execução dos pagamentos.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de junho de 2004.
Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO, Presidente – Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES, Vice-Presidente e Corregedor – Doutor WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR, Juiz Federal – Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Juiz de Direito – Doutor AMILCAR MAIA, Juiz de Direito – Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA, Jurista – Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA, Jurista – Doutora CAROLINE MACIEL DA COSTA, Procuradora Regional Eleitoral.