TRE-RN Resolução n.º 8, de 31 de agosto de 2004

Institui a Comissão de Auditoria de que trata a Resolução n.º 21.720, de 15 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, designa os seus membros e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

Considerando o disposto no art. 3º da Resolução n.º 21.720/2004, de 15 de abril de 2004, do Tribunal superior Eleitoral,

Considerando o que decidiu a Corte, durante a Sessão Ordinária do dia 31 de agosto de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas eleições municipais de 2004, comporta do Juiz de Direito José Dantas de Lira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que a presidirá, e dos servidores Yvette Bezerra Guerreiro Maia, José Roberto Pinheiro, Dina Márcia DE Vasconcelos Maranhão e Gildásio Sales da Silva, todos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, lotados, respectivamente, na Corregedoria Regional Eleitoral e nas Secretarias Judiciária, de Informática e de Recursos Humanos.

Art. 2º. O Procurador Regional Eleitoral indiciará um representante do Ministério Público Eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão.

Art. 3º.  Qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias da publicação desta Resolução, poderá impugnar, justificadamente, a designação de membro da comissão de Auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal.

§ 1.º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do recebimento.

§ 2.º A partir da publicação da decisão do Presidente, cabe recurso, no prazo de três dias, para o pleno do Tribunal, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral, que, na primeira sessão que se realizar após protocolizado o recurso, o colocará em mesa para julgamento.

§ 3.º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§ 4.º O prazo para impugnar a nova designação transcorre a partir do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 5º. Os trabalhos da comissão de Auditoria poderão ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de entidades representativas da sociedade, desde que solicitem seu credenciamento à Comissão até vinte dias antes das eleições, devendo indicar endereço eletrônico ou número de fac-símile para receberem comunicações e intimações.

Art. 6º. A Comissão de Auditoria, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias antes da eleição, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando imediata ciência às pessoas credenciadas na forma do artigo anterior.

Art. 7.º A Comissão de Auditoria deverá promover o sorteio das seções eleitorais entre as 9 e as 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, se houver este, em local e horário previamente divulgados, observado o disposto nos artigos 8.º e 9.º da resolução n.º 21.720/2004-TSE.

Art. 8.º A auditoria será realizada no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9.º Além daquelas previstas na Resolução n.º 21.720/2004-TSE, são atribuições da Comissão de Auditoria:

I – comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos (e coligações) a instalação dos trabalhos;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI - convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por dez servidores do Tribunal;

VII – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por doze servidores do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n.º 9, de 10.09.2004 )

VIII – determinar a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos (e coligações), das organizações não governamentais e do público em geral;

X – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

XI – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde realizarem os trabalhos da comissão;

XII – elaborar relatório dos trabalhos e o encaminhar ao Presidente do Tribunal.

Art. 10. Ao Presidente da comissão, Juiz de Direito não titular de zona eleitoral, cabe o pagamento, pro rata die , da gratificação mensal devida aos Juízes Eleitorais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 31 de agosto de 2004.

Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO

Presidente

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal

Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Juiz de Direito

Doutor AMILCAR MAIA

Juiz de Direito

Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA

Jurista

Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

Jurista

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral