TRE-RN Resolução nº 6, de 6 de julho de 2004
Dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais em matéria de propaganda eleitoral, registro de candidaturas e pesquisas eleitorais, reclamações e representações que objetivem a perda de registro de candidaturas ou de diploma, arrecadação, aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e exame das prestações de contas, investigação judicial eleitoral e diplomação, relativamente às eleições de 2004, no Município de Natal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI do Código Eleitoral e art. 4o, XIV do Regimento Interno - Resolução n° 04/94, e de acordo com a Resolução n° 21.518/03 do Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com a decisão tomada na sessão ordinária de hoje, no Processo nº 1623/2004, de iniciativa da Procuradoria Regional Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1o. Compete aos Juízes Eleitorais das 1a e 2a Zonas do Município de Natal processar e julgar, por distribuição:
a) o pedido de registro de candidaturas e as respectivas impugnações, reclamações e representações;
b) o registro de pesquisas eleitorais e as reclamações e representações a elas pertinentes;
c) as reclamações e representações que objetivem a perda de registro de candidatura ou de diploma, tais como: ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da Lei Complementar n° 64/90), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504/97) e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73, § 5o da Lei n° 9.504/97);
d) a prestação de contas da arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
e) a realização do sorteio da ordem e disposição dos nomes dos candidatos à eleição majoritária na cédula oficial.
§ 1°. A distribuição será feita pelo Juiz da 1ª Zona Eleitoral, pelo critério de alternância da ordem de protocolo, iniciando pela 1a Zona, tendo por objetivo possibilitar todos os julgamentos dentro do prazo previsto no calendário eleitoral.
§ 2o. Em face do programa de informatização utilizado para os processos de registro de candidaturas, os autos distribuídos ao Juiz da 2a Zona Eleitoral tramitarão no cartório eleitoral da 1ª Zona até o julgamento final e arquivamento, ao qual caberá lançar os dados no sistema de informatização eletrônica.
§ 3o. Além das impugnações, reclamações e representações relativas ao registro de candidaturas, a matéria compreendida na alínea “c” deste artigo deve ser distribuída ao mesmo Juízo, por dependência em relação ao processo de registro de candidaturas do qual faz parte o candidato, o partido ou a coligação.
§ 4o. Nas hipóteses de suspeição ou impedimento do Juiz, a substituição automática para apreciar a matéria prevista neste artigo ocorrerá inicialmente entre os Juízes da 1ª e 2ª Zonas.
Art. 2°. Ao Juiz Eleitoral da 3ª Zona do Município de Natal compete jurisdicionar sobre:
a) a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, com as reclamações e representações correspondentes, inclusive quanto aos debates;
b) o uso do horário eleitoral gratuito destinado aos partidos políticos ou suas coligações, convocando os seus representantes e os das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia (art. 52 da Lei n° 9.504/97);
c) a distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato;
d) os pedidos de inserções e as reclamações e representações correspondentes;
e) o direito de resposta e as reclamações dele decorrentes;
f) as reclamações relativas a qualquer manifestação de conteúdo eleitoral veiculada durante a programação normal diária das emissoras de rádio e televisão;
g) a realização do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 21.518/03.
Art. 3o. Ao Juiz Eleitoral da 4ª Zona do Município de Natal compete jurisdicionar sobre:
a) a propaganda eleitoral mediante outdoors e na imprensa escrita, com as reclamações e representações a ela pertinentes;
b) o recebimento da relação dos locais de afixação de outdoors, das empresas de publicidade, com a realização do respectivo sorteio entre os partidos e coligações (art. 42, §§ 4° e 5o da Lei n° 9.504/97);
c) o recebimento e a apreciação das reclamações sobre localização dos comícios e tomada de providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (art. 96, § 2o da Lei n° 9.504/97 e 245, § 3o do Código Eleitoral);
d) os demais tipos de propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a eles pertinentes, realizadas por meio de internet, alto-falantes móveis e fixos, faixas, placas, estandartes, cartazes, pinturas, folhetos, volantes, encartes, outros impressos, adesivos, passeatas, carreatas, carta por mala-direta, propaganda via fax e propaganda falada por ligação telefónica, sem prejuízo de outras modalidades utilizadas;
e) a expedição dos diplomas aos candidatos eleitos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de suspeição, impedimento ou impossibilidade momentânea do Juiz, a substituição automática para apreciar a matéria prevista nos artigos 2o e 3o desta Resolução ocorrerá inicialmente entre os Juízes da 3a e 4a Zonas.
Art. 4º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 06 de julho de 2004.
Desembargador Rafael Godeiro
Presidente
Desembargador Cristóvam Praxedes
Vice-Presidente e Corregedor
Doutor Walter Nunes Júnior
Juiz Federal
Doutor Ibanez Monteiro
Juiz de Direito
Doutor Amilcar Maia
Juiz de Direito
Doutor Paulo Frassinetti De Oliveira
Jurista
Doutor Heriberto Escolástico Bezerra
Jurista
Doutora Caroline Maciel da Costa
Procuradora Regional Eleitoral