TRE-RN Resolução n.º 13, de 13 de setembro de 2005
Dispõe sobre expedição de Certidões no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,usando das suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO o que preceitua a Constituição Federal em seus artigos 5°, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, e 37, § 3o, inciso II, e a Lei n° 9.051, de 18 de maio de1995, a qual dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
CONSIDERANDO a necessidade de ser normatizado o prazo para expedição de certidões no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO que cumpre ao servidor atender com presteza à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal conforme estabelece o artigo 116, inciso V, alínea b, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO, ainda, que o Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o artigo 5o, inciso XXIV do Regimento Interno do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1oSomente será autorizada a expedição de certidão no âmbito da Secretaria deste Tribunal para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 2oO requerente deverá fazer constar no pedido os esclarecimentos relativos aos fins e suas razões.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado no setor competente do Tribunal e dirigido ao Diretor-Geral.
Art. 3oO prazo para a expedição de certidão requerida, contado do registro do pedido no protocolo do Tribunal, será:
I - de 2 (dois) dias quando requerida por parte ou seu procurador;
II - de 15 (quinze) dias quando requerida por terceiro (art. 1o da Lei n°9.051/95).
Art. 4oNão será expedida certidão:
I - de notas taquigráficas referentes a voto no qual o membro do Tribunal limitou-se a acompanhar o voto do Relator;
II - de notas taquigráficas que ainda não tenham sido revisadas;
III - que transcreva a gravação dos trabalhos e debates da Corte;
IV - de qualquer peça do processo de suspeição, salvo ao argüente e ao argüido, que será expedida nos termos do parágrafo único do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a certidão poderá ser expedida se houver relevante motivo devidamente justificado ao Presidente do Tribunal.
Art. 5o A certidão de quitação eleitoral será fornecida pela zona eleitoral na qual o requerente seja eleitor e pela internet, através do site do Tribunal, no endereço: www.tre-rn.gov.br.
Parágrafo único. Na hipótese de o eleitor se encontrar fora do seu domicílio eleitoral, qualquer cartório eleitoral do Estado poderá emitir a Certidão de Quitação Eleitoral.
Art. 6oA certidão de antecedentes criminais somente será fornecida pela Secretaria Judiciária quando o interessado tiver foro privilegiado no Tribunal.
Parágrafo único. Nos demais casos compete ao cartório eleitoral em que o interessado é eleitor fornecê-la.
Art. 7o Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Art. 8° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em 13 de setembro de 2005.
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Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUSA
Presidente
Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO
Membro
Doutor AMÍLCAR MAIA
Membro
Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Membro
Doutor JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA
Membro
Doutor FERNANDO GURGEL PIMENTA
Membro
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral