TRE-RN Resolução n.º 5, de 19 de abril de 2005
Fixa data e aprova instruções e calendário eleitoral para realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV, V, XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 4º, IV, XIV, XV, da Resolução TRE/RN nº 04/1994 - Regimento Interno deste Tribunal e
CONSIDERANDO o disposto no art. 224, do Código Eleitoral, e tendo em vista a decisão judicial que determinou a anulação da eleição majoritária ocorrida no dia 03 de outubro de 2004 no Município de Afonso Bezerra, deste Estado, com a nulidade atingindo mais da metade dos votos;
CONSIDERANDO que este Tribunal, ao apreciar o Recurso Eleitoral nº 6145/04, manteve referida decisão, determinando a renovação da eleição anulada;
CONSIDERANDO que eventuais recursos que venham a ser interpostos contra a decisão desta Corte não terão efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 257 do Código Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o dia 29 de maio de 2005, domingo, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Afonso Bezerra, para o exercício do mandato que deverá se encerrar no dia 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º. À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação eleitoral em vigor, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 03 de outubro de 2004.
Art. 3°. Poderão votar na eleição de 29 de maio de 2005 os eleitores que tiverem suas inscrições ou transferências requeridas até o dia 30 de dezembro de 2004, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral (art. 91, Lei nº 9.504/97).
Art. 4º. Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os eleitores que estejam filiados a partidos políticos e tenham domicílio eleitoral o município até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE nº 3.058, de 10/10/2002 e art. 9º da Lei nº 9.504/97).
Parágrafo único: Aquele que tiver contra si decisão que importou na cassação de registro de candidatura e diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, assim como o Vice-Prefeito integrante da mesma chapa, não poderá participar da nova eleição, por haver dado causa à anulação da eleição de 03 de outubro de 2004, em consonância com o que dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão TSE nº 19.878, de 10/09/2002).
Art. 5°. As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 03 de outubro de 2004, devendo estar atendidos os pressupostos constitucionais e legais no momento do registro da candidatura.
Parágrafo único: A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.
Art. 6º. As convenções partidárias para deliberar sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de que trata esta Resolução reger-se-ão na forma dos arts. 5° e seguintes da Resolução nº 21.608, de 05.02.2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e serão realizadas no período de 25 a 29 de abril de 2005.
Art. 7º. A propaganda eleitoral em rádio e televisão somente será permitida a partir do dia 15 de maio de 2005, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 21.610, de 05.02.2004.
Art. 8°. O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19:00 (dezenove) horas do dia 02 de maio de 2005. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Parágrafo único: A partir do dia 02 de maio de 2005 o Cartório Eleitoral funcionará das 7 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 9º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
Art. 10. Havendo impugnação no prazo de cinco dias, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, será notificado o impugnado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observando-se o disposto no art. 3° e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao juiz, em caráter excepcional, decidir em 24 (vinte e quatro) horas o pedido de registro.
Art. 11. O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até o dia 15 de maio de 2005.
Art. 12. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão encaminhados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o feito será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e imediatamente encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 13. Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.
Parágrafo único - Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios.
Art. 14. Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pelo Juízo Eleitoral, obedecendo-se ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 9.504/97.
Art. 16. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até três dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97.
Art. 17. Ficam mantidas, para o município onde se realizará a eleição de que trata esta Resolução, as Juntas Eleitorais nomeadas para as eleições de 03 de outubro de 2004, sob a presidência do Juiz Eleitoral no exercício da jurisdição eleitoral da respectiva Zona, ressalvados os casos de impedimentos legais.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal, até vinte dias antes do pleito, as nomeações feitas, para fins de aprovação pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 18. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 03 de outubro de 2004, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais.
Art. 19. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar o seu voto no prazo de trinta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).
Art. 20. Aplicam-se à presente Resolução os prazos do Calendário Eleitoral contido na Resolução TRE nº 03/05.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as referendum do Plenário.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 19 de abril de 2005.
Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente
Desembargador DÚBEL COSME
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Membro
Doutor AMÍLCAR MAIA
Membro
Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Membro - Relator
Doutor JOSÉ CORREIA DE AZEVEDO
Membro
Doutor JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA
Membro
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral