TRE-RN Resolução n.º 9, de 9 de junho de 2005 (revogada)

Institui o Programa Eleitor do Futuro como ação permanente da Escola Judiciária Eleitoral      do Rio Grande do Norte.

(Revogada pela Resolução n.º 08, de 02/07/2019 )

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5 o , XXII, do seu Regimento Interno (Resolução n.º 04/1994), e

CONSIDERANDO a importância do papel a ser desenvolvido pelas instituições públicas na construção da cidadania e na formação sócio-educacional e cultural do jovem cidadão;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, em especial a Justiça Eleitoral, defende que o jovem cidadão tenha consciência dos princípios constitucionais que albergam o direito de votar e ser votado;

CONSIDERANDO que é fundamental, na formação do futuro eleitor, a consciência política no intuito de proteger esse direito como instrumento democrático e soberano;

CONSIDERANDO que a educação política contribui para a formação de lideranças políticas comprometidas com o regime democrático; e

CONSIDERANDO o interesse despertado nas instituições de ensino deste Estado para a consolidação do Projeto Eleitor do Futuro como atividade pedagógica contínua nas escolas;

RESOLVE:

Art. 1 o Fica instituído, junto a Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte, o Programa Eleitor do Futuro.

Art. 2 o Constitui objetivo principal do Programa desenvolver ações junto à rede pública e privada de ensino, que permitam estimular no futuro eleitor a consciência do seu direito, enquanto cidadão, de votar e ser votado, respeitando a soberania do voto como instrumento basilar da democracia, proporcionando:

I - difusão do processo eleitoral;

II - realização de eleições simuladas ou paralelas;

III - integração dos procedimentos eleitorais às atividades curriculares;

IV - discussões sobre temas relacionados à cidadania, justiça social e participação política.

Art. 3 o A Coordenação Geral do Programa será exercida pelo Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, auxiliado por uma Comissão Organizadora Permanente.

§ 1 o Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador Geral será substituído por um membro da Corte designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2 o A Comissão Organizadora Permanente será composta por cinco membros, nomeados mediante portaria da Presidência do Tribunal, dentre os servidores efetivos da Secretaria, dos quais um será designado pelo Coordenador Geral para atuar como coordenador administrativo.

§ 3 o A Comissão de que trata o parágrafo anterior poderá ser acrescida de até sete membros, como colaboradores, designados pelo Coordenador Geral dentre servidores da Justiça Eleitoral.

§ 4 o A Comissão poderá contar com a participação de voluntários no desenvolvimento e execução de seus projetos, desde que exista programa de voluntariado regulamentado pela Escola Judiciária Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4 o Compete à Comissão Organizadora Permanente:

a) definir, ao final de cada exercício, com o Coordenador Geral, as metas para o ano subsequente;

b) elaborar, no início de cada exercício, projeto a ser desenvolvido pelo Programa no ano corrente, e submetê-lo à apreciação do Coordenador Geral;

c) definir estratégias de ação para a operacionalização do Programa, mediante a aprovação do Coordenador Geral;

d) executar as ações estabelecidas para o Programa, no que couber ao Tribunal Regional Eleitoral, e acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto aos parceiros e escolas participantes;

e) repassar aos demais membros colaboradores as decisões tomadas pelo Coordenador Geral e determinadas à Comissão;

f) prestar contas ao Coordenador Geral, periodicamente, das etapas do Programa que encontra-se em desenvolvimento;

g) avaliar, ao final de cada exercício, juntamente com os membros colaboradores e os parceiros, o resultado do Programa no ano corrente;

h) elaborar relatório das ações desenvolvidas após a conclusão do Programa e submetê-lo à apreciação do Coordenador Geral;

i) definir as atividades a serem desempenhadas pelos voluntários e acompanhar sua execução;

j) auxiliar o Coordenador Geral nas demais atividades que lhe forem determinadas.

Art. 5 o Caberá à Comissão Organizadora Permanente propor os estabelecimentos educacionais que participarão do Programa, os quais serão homologados pelo Coordenador Geral.

Art. 6 o Poderão ser firmados convênios. com instituições públicas e privadas para a realização do Programa, desde que desenvolvam trabalho sócio-educacional voltado para a área da infância e da juventude.

§ 1º Fica vedada a parceria com partidos políticos ou entidade a eles ligada, e com organismos que atentem contra os preceitos constitucionais da democracia e da soberania nacional.

§ 2 o Compete ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral propor, à Presidência do órgão a celebração de quaisquer convênios.

Art. 7º Todas as ações desenvolvidas pelo Programa serão coordenadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 8 o O Programa poderá dispor, quando for essencial para o desenvolvimento das ações previstas, da estrutura da Justiça Eleitoral, inclusive recursos humanos, cuja solicitação à Presidência do Tribunal compete ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 9 o O resultado das ações desenvolvidas serão objeto de relatório a ser encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral para conhecimento e aprovação, se for o caso.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 9 de junho de 2005.

Desembargador ADERSON SILVINO - Presidente; Desembargador DÚBEL FERREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral; Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA - Juiz Federal; Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO — Juiz de Direito; Doutor AMÍLCAR MAIA - Juiz de Direito; Doutor JOSÉ CORREIA DE AZEVEDO - Jurista Suplente; Doutor JORGE MOTA - Jurista Suplente; Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA - Procurador Regional Eleitoral.