TRE-RN Resolução n.º 12, de 26 de julho de 2006
Estabelecenormas relativas ao poderde polícia na fiscalização dapropaganda eleitoral nas eleições de2006 e revoga a Resolução TRE/RN nº05/2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4°, inciso XIV, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a revogação da Resolução TSE nº 22.158/2006 pela Resolução TSE nº 22.261/2006, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 7°, § 3° e o art. 61 e parágrafos da Resolução TSE nº 22.261, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário da Justiça da União em 10 de julho de 2006;
RESOLVE:
Art. 1°. O poder de polícia na fiscalização da propaganda será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais, ou seus substitutos legais, nos municípios compreendidos por uma única Zona Eleitoral, e por Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral - RN, na capital e municípios com mais de uma Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Para a designação de que trata este artigo, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte observará o critério de antiguidade do Juiz na jurisdição eleitoral.
Art. 2º.Compete aos Juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:
I - Exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda, no âmbito de suas jurisdições, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-se ao Ministério Público (art. 61, § 2º da Resolução TSE nº 22.261/2006).
lI - Julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às Coligações (art. 7°, § 3º da Resolução TSE nº 22.261/2006).
Parágrafo único. No caso do inciso 1 deste artigo, não é permitido ao Juiz Eleitoral instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções (art. 61, § 2º da Resolução TSE nº 22.261/2006).
Art. 3º. Competirá exclusivamente ao Juiz designado para a capital:
I – Convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência, observados os termos do art. 52 da Lei nº 9.504/97 (art. 27 da Resolução TSE nº 22.261/2006).
lI - Distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos, observados os termos do Art. 47, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 (art. 22 da Resolução TSE nº 22.261/2006).
III - Proceder, até o dia 14 de agosto de 2006, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia de horário eleitoral gratuito, nos termos do Art. 50 da Lei nº 9.504/97 (art. 25 da Resolução TSE nº 22.261/2006 ele a Resolução TSE nº 22.249/2006).
Art. 4º. Revoga-se a Resolução nº 05/2006.
Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 26 de julho de 2006.
Desembargador DUBEL FERREIRA COSME
Presidente
Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO
Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Juiz JARBAS ANTONIO DA SILVA BEZERRA
Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA
Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral