TRE-RN Resolução n.º 18, de 24 de agosto de 2006

FIXA DATA E APROVA AS INSTRUÇÕES E O CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 4°, XIV e XV da Resolução TRE/RN nº 04/1994 - Regimento Interno deste Tribunal e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral e a decisão deste Tribunal no Recurso Eleitoral nº 6151/2004, originário da 48ª Zona Eleitoral, ocorrido na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2006 e publicado em 25 de agosto de 2006 no Diário da Justiça do Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 257 do Código Eleitoral;

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Designar o dia 15 de outubro de 2006, domingo, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Pedro Avelino, para o exercício de mandato complementar a expirar no dia 31 de dezembro de 2008 (§ 2° do art. 81 da Constituição Federal).

 

Art. 2º À referida eleição serão aplicadas, no que couber, todas as instruções baixadas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral para o Pleito de 3 de outubro de 2004.

 

Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que estejam filiados a partido político e tenham domicílio eleitoral até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE nº 3.058, de 10/10/2002 e art. 9° da Lei 9.504/97).

 

Parágrafo único. Aquele que tiver contra si decisão que importou na cassação de registro de candidatura e diploma com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, assim como o Vice-Prefeito integrante da mesma chapa, não poderá participar da nova eleição por haver dado causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004, em consonância com o que dispõe o Acórdão TSE no Mandado de Segurança nº 3.413, de 14/02/2006.

 

Art. 4° As convenções partidárias para deliberar sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito reger-se-ão na forma do art. 5° e seguintes da Resolução nº 21.608, de 05.02.2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e serão realizadas no período de 7 a 12 de setembro de 2006.

 

Art. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9/05/2002.

 

Art. 6° A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 15 de setembro de 2006, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 21.610, de 05/02/2004 c/c a Lei 9.504/97 com as alterações da Lei 11.300/06.

Parágrafo único. A partir do resultado da convenção, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1°, com a redação dada pela Lei 11.300/06).

 

Art. 7° Os demais prazos para prática de atos eleitorais, com exceção dos previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que nunca inferiores a um dia, arredondando­ se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio), e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são peremptórios e contínuos.

 

Art. 8°O prazo para a entrega em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 15 de setembro de 2006. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Chefe de Cartório afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Parágrafo único. A partir do dia 15 de setembro de 2006, o Cartório Eleitoral funcionará das 8 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 9°.Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e em não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o representante do Ministério Público no mesmo prazo.

 

Parágrafo único. Havendo impugnação no prazo de cinco dias, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, será notificado o impugnado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observado o disposto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 1990, cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional, o pedido de registro.

 

Art. 10.O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até 28 de setembro de 2006.

 

Art. 11.Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados ao Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.

 

§ 1° No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

 

§ 2° Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, excepcionalmente, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

 

Art. 12. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas que funcionarão no pleito de 1° de outubro de 2006, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais. Ficam, igualmente, mantidas as Juntas Eleitorais nomeadas para aquelas eleições, sob a presidência do Juiz Eleitoral que se achar no exercício da jurisdição, ressalvados os casos de impedimentos legais.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal, até vinte dias antes do pleito, as nomeações feitas, para fins de aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art.13. Poderão votar nas eleições de 15 de outubro de 2006 os eleitores que tiveram suas inscrições ou transferências requeridas até 17 de maio de 2006, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral (art. 91 da Lei 9.504/97).

 

Art. 14. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar o seu voto no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Resolução TSE nº 21.538/03, art. 80).

 

Art.15. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante desta Resolução.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

 

Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, em 24 de agosto de 2006.

 

 

Desembargador DUBEL COSME

Presidente

 

 

 

 Desembargador ADERSON SILVINO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

 

 

Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

 

 

Juiz JARBAS ANTONIO DA SILVA BEZERRA

 

 

Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA

 

 

Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA

 

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

 


 

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleição de 15 de outubro de 2006)

 

 

SETEMBRO DE 2006

 

 

7 de setembro - Quinta-feira (38 dias antes)

 

  1. Início do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações, e escolher candidatos a Prefeito e Vice­ Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8°, caput).
  2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

 

 

12 de setembro - Terça-feira (33 dias antes)

 

1. Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações, e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8°, caput).

 

 

13 de setembro – Quarta-feira(32 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, artigo 36, § 2º).
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

lI - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com nome que deverá constar da uma eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 45, 1 a VI).

 

 

15de setembro - Sexta-feira

(30 dias antes)

 

  1. Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice­ Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, em regime de plantão (LC nº 64/90, art. 16).
  3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, artigo 11, § 5°).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3°; Código Eleitoral, art. 244, lI).
  7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, "a"):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação  para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;

d)     nomeação       ou    contratação       necessária       à     instalação       ou    ao funcionamento  inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

lI - realizar transferência voluntária de recursos da União ao Estado e municípios, e do Estado aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

       8. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, "b" e "c", e § 3°):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

       9. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

       10. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei nº 9.504/97, art. 75).

 

 

16 de setembro - Sábado (29 dias antes)

 

  1. Último dia para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4°).
  2. Último dia para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede de propaganda dos candidatos dos Municípios, caso não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atinge (Lei 9.504/97, art. 48, caput).

 

 

18 de setembro - Segunda-feira(27 dias antes)

 

  1. Início do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
  2. Último dia para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

 

 

20 de setembro - Quarta-feira(25 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para os partidos ou coligações registrarem perante o Juízo Eleitoral os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3°).

 

 

22 de setembro - Sexta-feira(23 dias antes)

 

  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
  2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

 

 

24 de setembro - Domingo(21 dias antes)

 

  1.  Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2ª).
  2. Data a partir da qual e até o dia da eleição o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral poderão requisitar, das emissoras de rádio e de televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

 

 

25 de setembro - Segunda-feira(20 dias antes)

 

  1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
  2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 - v. art. 338).
  3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1°).
  4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7°, §§ 2° e 3°).
  5. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, § 3º)

 


27 de setembro - Quarta-feira(18 dias antes)

 

  1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
  2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).
  3. Último dia para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1°).

 

 

28 de setembro - Quinta-feira(17 dias antes)

 

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
  2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, arts. 3° e seguintes).
  3. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

 

 

28 de setembro - Sexta-feira(16 dias antes)

 

  1. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
  2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem (Lei nº 6.091/74, art. 3°).
  3. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
  4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal Regional Eleitoral a relação dos candidatos à eleição, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

 

 

30 de setembro - Sábado

(15 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral enviar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos à eleição, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
  2. Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 15).
  3. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

 

 

OUTUBRO

3 de outubro - Terça-feira

(12 dias antes)

 

  1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3° e segs.).

 

 

5 de outubro - Quinta-feira (10 dias antes)

 

  1. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
  2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
  3. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver substituído e para a publicação, mediante edital, da composição das Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
  4. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista com o índice onomástico organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, seguidos da respectiva legenda e número (Lei 9.504/97, art. 12, § 5º).
  5. Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores durante a votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
  6. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
  7. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).

 

 

10 de outubro - Terça-feira (5 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).
  2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
  3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4°).

 

 

11 de outubro - Quarta-feira

(4 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4°, § 2°).

 

 

12 de outubro - Quinta-feira

(3 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4°, § 3°).
  2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das Mesas Receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  3. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).
  4. Último dia do prazo para transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
  5. Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
  6. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98).

 

 

13 de outubro - Sexta-feira

(2 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).
  2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, cabeça do artigo - alterado pela Lei nº 11.300/2006).

 

 

14 de outubro - Sábado

(1 dia antes)

 

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5°, inciso I).

 

 

15 de outubro - DomingoDIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504, art. 1°, caput)

 

       Às 7h - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142) Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

       Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

       Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

 

17 de outubro - Terça-feira

 

  1. Término, às dezessete horas, do período de validade do salvo­ conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

 

18 de outubro - Quarta-feira

 

  1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
  2. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

 

 

25 de outubro - Quarta-feira

 

  1. Último dia do prazo para os Comitês Financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê referentes à eleição.

 

 

30 de outubro - Segunda-feira

 

  1. Último dia do prazo para os mesários que faltaram à votação de 15 de outubro de 2006 apresentarem justificativas ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

 

 

 NOVEMBRO

1° de novembro - Quarta-feira

 

  1. Último dia para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1° - com a nova redação dada pela Lei 11.300/06).

 

 

5 de novembro - Domingo

 

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

 

10de novembro - Sexta-feira

 

  1. Posse dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito.

 

 

14 de novembro - Terça-feira(30 dias após a eleição)

 

  1. Último dia para os eleitores que deixaram de votar na eleição de 15 de outubro de 2006 apresentarem justificativa ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Lei nº 6.091/74, art. 7°).

 

 

JANEIRODE 2007

13 de janeiro - Sábado(90 dias após a diplomação)

 

  1. Último dia do prazo no qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).