TRE-RN Resolução n.º 5, de 18 de abril de 2006 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 12, de 26 de julho de 2006
Estabelece normas relativas ao poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 7º, § 3º e Art. 63 e parágrafos da Resolução TSE nº 22.158/2006, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições,
RESOLVE:
Art. 1º. O poder de polícia na fiscalização da propaganda será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais, ou seus substitutos legais, nos municípios compreendidos por uma única Zona Eleitoral, e por Juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral RN, na capital e municípios com mais de uma Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Para a designação de que trata este artigo, o Tribunal Regional Eleitoral - RN observará o critério de antiguidade do Juiz na jurisdição eleitoral.
Art. 2°. Compete aos Juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:
I - Exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda, no âmbito de suas jurisdições, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-se ao Ministério Público (Art. 63, § 3° da Resolução nº 22.158/ 2006 - TSE).
II - Julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às Coligações (Art. 13, §§ 4° e 5° da Resolução nº 22.158/2006 - TSE).
III - Receber das empresas de publicidade até o dia 25 de junho de 2006 a relação dos locais de afixação de outdoors (Art. 13, §§ 6° e 7° da Resolução nº 22.158/ 2006 TSE), encaminhando-a à Secretaria Judiciária do Tribuna Regional Eleitoral - RN, até o dia 28 de junho de 2006, para fins de sorteio sistema informatizado.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, não é permitido ao Juiz Eleitoral instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções (Art. 63, § 2° da Resolução nº 22.158/2006 - TSE).
§ 2°. O sorteio a que se refere o inciso III deste artigo será realizado pelo Juiz designado para exercer o poder de polícia da propaganda na capital.
Art. 3°. Competirá exclusivamente ao Juiz designado para a capital:
I - Convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência, observados os termos do Art. 52 da Lei nº 9.504/97 (Art. 29 da Resolução nº 22.158/2006 - TSE).
II - Distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidatos, observados os termos do Art. 47, § 2°, incisos 1 e II da Lei nº 9.504/97 (Art. 24 da Resolução nº 22.158/2006 - TSE).
III - Proceder, até o dia 18 de agosto de 2006, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia de horário eleitoral gratuito, nos termos do Art. 50 da Lei nº 9.504/97 (Art. 27 da Resolução nº 22.158/2006 - TSE).
IV - Receber das Zonas Eleitorais a relação de locais de afixação de outdoors, na forma do inciso III do Art. 2° desta Resolução, e realizar o sorteio.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de abril de 2006.
Des. ADERSON SILVINO DE SOUSA
Presidente
Des. DUBEL FERREIRA COSME
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO
Juiz AMÍLCAR MAIA
Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA
Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA
Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral