TRE-RN Resolução n.º 6, de 9 de maio de 2006

Disciplina a atuação dos Juízes Auxiliares no âmbito deste Tribunal e determina outras providências.

 

            O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, Resolução n.º 04/94 – TER-RN, e

 

            CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 96 da Lei n.º 9.504/1997 e no art. 1º da Resolução TSE n.º 22.142/2006;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a competência, o processamento e o regime de atendimento de urgência dos processos afetos aos Juízes Auxiliares,

           

            R E S O L V E:

 

            Art. 1º  Os Juízes Auxiliares deste Tribunal serão nomeados dentre os seus Juízes Substitutos, e a sua atuação terá início a partir da sua designação por este Tribunal, encerrando-se com a diplomação dos eleitos, ocasião em que terão seus processos redistribuídos entre os membros da Corte ( art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997 e art. 1º, caput e parágrafo único da Resolução TSE n.º 22.142/2006).

 

            Art. 2º Aos Juízes auxiliares compete apreciar e decidir, monocraticamente, as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/1997, notadamente as relativas a propaganda eleitoral e à captação ilícita de sufrágio (art.41-A), bem como os pedidos de direito de resposta no âmbito das eleições de 2006, para os cargos de governador e vice-governador, senador, deputado federal e estadual e, ainda, as representações relativas à impugnação do registro de pesquisas eleitorais (art. 96, II, da Lei n.º 9.504/1997; arts. 14, 15 e 16 da Resolução TSE 22.142/06 e art. 9º, §§ 1º e 2º da Resolução TSE 22.143/2006).

            Parágrafo único.  Fica ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, caput, da Lei Complementar n.º 64/1990).

 

            Art. 3º As petições ou recursos relativos às reclamações e representações serão recebidas neste Tribunal pela Seção de Comunicação Administrativa e Expedição, como também via fax e pela internet, através da Petição Eletrônica disponível no site do Tribunal, no endereço www.tre-rn.gov.br, na forma da Resolução n.º 15/2005 – TRE/RN, pelos telefones n.ºs 4006-5685, 4006-5686 ou 4006-5693.

            Parágrafo único. As Representações e Reclamações deverão ser apresentadas em duas vias, instruídas com a mídia de áudio e/ou vídeo em igual quantidade.  Havendo mais de um representado ou reclamado, deverão ser apresentadas tantas cópias da inicial e da mídia quantas necessárias para cada um (art. 3º da Resolução TSE n.º 22.142/2006).

 

            Art. 4º O processamento das reclamações e representações obedecerá ao disposto na Lei n.º 9.504/1997, nas Resoluções TSE n.ºs 22.142/2006 e 22.143/2006.

 

            Art. 5º As reclamações e representações serão imediatamente registradas, autuadas e distribuídas aos Juízes Auxiliares mediante sorteio automático, por meio de sistema informatizado, segundo a ordem de protocolização na Secretaria do Tribunal (art. 39 da Resolução TER-RN n.º 04/94 – Regimento Interno).  Na mesma data, os autos devem seguir conclusos ao Juiz auxiliar, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apreciar pedido de liminar.

            Parágrafo único. Concedida a liminar, a Secretaria Judiciária deverá providenciar o imediato cumprimento.

 

            Art. 6º Os feitos de que tratam estas instruções serão imediatamente encaminhados ao Representante do Ministério Público que oficie junto ao Juiz Auxiliar para o qual foi distribuído, que oferecerá parecer no prazo máximo de vinte e quatro horas (art. 6º da Resolução TSE 22.142/2006).

 

            Art. 7º As decisões dos Juízes Auxiliares, que deverão ser proferidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, serão publicadas sempre às 14h ou 17h de cada dia, no mural da Secretaria Judiciária, devendo o fato ser certificado nos autos (art. 8º da Resolução TSE 22.142/2006).

            § 1º A Secretaria Judiciária providenciará a publicação das decisões dos Juízes Auxiliares no site do Tribunal, que terá caráter meramente informativo.

            §  2º  Os  Advogados interessados em tomar conhecimento das decisões via correio eletrônico deverão indicar no corpo da petição o seu e-mail, no entanto, a contagem de prazo se iniciará com a notificação pessoal ou a afixação da decisão no mural da Secretaria Judiciária, conforme o caso.

 

            Art. 8º Os prazos relativos às reclamações e representações são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2006 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver (art. 18 da Resolução TSE 22.142/2006).

 

            Art. 9º Durante o período fixado no art. 8º, aos sábados, domingos e feriados, bem como fora do horário normal de expediente do Tribunal, haverá um Juiz Auxiliar de plantão para apreciar os casos de manifesta urgência, a fim de evitar perecimento de direito e garantir a regularidade do processo eleitoral.

            Parágrafo único. A escala de plantão dos Juízes Auxiliares observará rodízio semanal, respeitada a ordem decrescente de antiguidade, e será estabelecida mediante portaria da Presidência, que será afixada no mural da Secretaria e publicada no Diário da Justiça do Estado.

 

            Art. 10. As atividades cartorárias decorrentes da atuação dos Juízes Auxiliares serão desempenhadas pela Secretaria Judiciária.

 

            Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em 9 de maio de 2006.

 

            Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME

Presidente

 

Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUSA

Vice- Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

 

 

Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

 

 

Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA

 

 

Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA

 

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral