TRE-RN Resolução n.º 7, de 11 de maio de 2006 (alteradora/revogada)

Revogada pela Resolução n.º 10, de 25 de março de 2008

Altera os arts. 2º, 3º, § 1º e § 2º e 6º, da Resolução n.º 2, de 4 de maio de 2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das suas atribuições, e

Considerando o que consta no Processo Administrativo n.º 234/2006;

Considerando o que foi decidido na Sessão Ordinária do dia 11 de maio de 2006;

RESOLVE:

Art.1º. Ao art. 2º da Resolução n.º 02/2004, de 4 de maio de 2004, fica acrescido o § 5º, com a seguinte redação:

“Art.2º (...)

(...)

§ 5º. Nos casos em que o montante de vagas de estágio oferecidas seja inferior ao número de instituições de ensino conveniadas, a seleção das instituições a serem beneficiadas com vagas de estágio será realizada mediante sorteio, de maneira que cada instituição sorteada seja contemplada com apenas uma vaga.

§ 6º. As instituições não sorteadas poderão ser contempladas na próxima seleção, na medida do possível.”

Art.2º. O § 1º do art.3º da Resolução n.º 02/2004, de 4 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§1º. (...) Em caso de igualdade, o desempate dar-se-á da seguinte forma:

I – Para estudantes do ensino superior dar-se-á prioridade pela ordem:

a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;

b) tiver a maior idade.

II – Para estudantes do ensino médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:

a)      não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;

b)      estiver em série mais adiantada;

c)      tiver a maior idade.

Art.3º. O § 2º, do art.3º da Resolução n.º 02/2004, de 4 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§2º Além da observância da ordem de classificação, para a admissão no estágio, o aluno deve preencher, de acordo com a escolaridade, os seguintes requisitos:

I – Para o estágio de ensino superior, o aluno deve estar regularmente matriculado no curso e ter concluído, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária referente à sua estrutura curricular.

II – Para o estágio de nível médio, o estudante deve:

a)      estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano do ensino médio;

b)      possuir freqüência efetiva na respectiva instituição de ensino.

Art.4º. Ao art. 6º da Resolução n.º 02/2004, de 4 de maio de 2004, fica acrescido o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

III – Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:

a)      Quando, por liberalidade da administração, o expediente for alterado para o turno matutino e houver coincidência com o horário escolar do estagiário;

b)      Em casos de licença para tratamento de saúde, com apresentação de atestado médico;

c)      Quando da participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionadas à sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação;

d)     Nos dias de recesso administrativo, período em que o estagiário ficará dispensado de comparecer ao TRE/RN ou a Zona Eleitoral, dependendo do caso, sem prejuízo do pagamento integral da bolsa de estágio.

Art.5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 11 de maio de 2006.

Desembargador DÚBEL FERREIRA COSME

Presidente

Desembargador ADERSON SILVINO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

Juiz FERNANDO GURGEL PIMENTA

Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral