TRE-RN Resolução n.º 11, de 4 de outubro de 2007
Regulamenta o procedimento de revisão eleitoral determinada, de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ser observado nos sessenta e um Municípios do Estado do Rio Grande do Norte constantes do Anexo I, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral e o art. 4º, XIV do Resolução TRE/RN n.º 4/1994 (Regimento Interno deste Tribunal);
CONSIDERANDO o que dispõea Resolução TSE n.º 22.586, de 6 de setembro de 2007, que determina, de ofício, a realização de revisões eleitorais em sessenta e um municípios do Estado, nos termos do art. 92 da Lei Federal n.º 9.504/97, condicionada à existência de dotação orçamentária;
CONSIDERANDO que a Resolução supracitada fixa o prazo limite para a execução das revisões para o final do exercício 2007, e para a homologação dos trabalhos revisionais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em 14 de março de 2008;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no art. 62, § 2º, da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral estipular o período, não inferior a trinta dias, em que a revisão do eleitorado será processada;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 74 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, o Tribunal poderá fixar prazos inferiores para a prolatação da sentençade revisão;
considerando que a inspeção dos serviços de revisão, conforme dispõe o art. 59 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, será realizado por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado dos municípios constantes do Anexo I desta Resolução será realizada no período de 22 de outubro a 20 de novembro de 2007, observadas as instruções contidas nos arts. 58 a 76 da Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de 2003, e as instruções contidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo estabelecido no caputdeste artigo, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no Edital.
Art. 2º A revisão eleitoral deverá ser precedida de ampla divulgação, com antecedência mínima de cinco dias do início do processo revisional, destinada à convocação do eleitor para se apresentar, pessoalmente, no cartório eleitoral ou nos postos de revisão criados para esse fim, munido da documentação necessária à revisão de sua inscrição.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Resolução, entendem-se como postos de revisão as centrais do cidadão e os locais de atendimento ao eleitor indicados no Edital.
Art. 3º Serão convocados a comparecer aos cartórios eleitorais ou aos postos de revisão todos os eleitores do município sob revisão, encontrados em situação regular no cadastro eleitoral, com inscrições ou movimentações requeridas até o dia 31 de dezembro de 2006, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.
Art. 4º A Revisão do Eleitorado deverá ser presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral submetida à revisão e fiscalizada pelo Representante do Ministério Público que oficia perante o Juízo respectivo.
Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral baixará provimento contendo instruções para uniformização dos procedimentos a serem observados pelos Cartórios Eleitorais para a revisão do eleitorado, de forma a garantir a boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais.
Art. 6º A Secretaria de Informática e Eleições deste Tribunal colocará à disposição da zona eleitoral, em meio magnético, a listagem geral do cadastro, contendo relação completa dos eleitores cujas inscrições se encontram nas situações referidas no art. 3º desta Resolução.
§ 1º Para a efetivação dos trabalhos revisionais, será utilizado sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral, o qual apresentará, em meio magnético, os dados correspondentes ao caderno de revisão a que se refere o parágrafo único do art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/2003, relativos aos eleitores a serem revisionados.
§ 2º Competirá à Secretaria de Informática e Eleições efetuar a migração dos dados correspondentes para o sistema informatizado a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º. A Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria de Informática e Eleições realizarão o treinamento dos servidores dos cartórios eleitorais, quanto à legislação eleitoral que rege a matéria e ao uso do sistema de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, respectivamente.
Art. 7º Deverão ser autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela revisão.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos de revisão, o cartório eleitoral deverá elaborar, em três dias, relatório detalhado de todo procedimento revisional.
Art. 8ºApós a manifestação do Ministério Público Eleitoral, o Juiz Eleitoral prolatará a sentença até o dia 7 de dezembro de 2007, que deverá ser específica para cada município, decidindo acerca de eventuais impugnações e relacionando os eleitores e suas respectivas inscrições a serem canceladas.
§ 1º Contra a sentença a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, no prazo de três dias, contados da publicação em mural, para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º O recurso deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 3º Na ausência de recurso, deverá ser lavrada certidão de trânsito em julgado.
Art. 9º Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, imediatamente, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º Os recursos interpostos deverão ser autuados individualmente e em apartado, e encaminhados à presidência do Tribunal.
§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverão ser instruídos com cópia da sentença, relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições, certidão de sua publicação e certidão de constatação do oficial de justiça, se houver.
Art. 10. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, independentemente de publicação de pauta.
Art. 11. O cancelamento das inscrições eleitorais somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado por este Tribunal.
Art. 12. Nos municípios submetidos à revisão exigir-se-á para a regularização da situação eleitoral e o alistamento eleitoral, em sentido amplo, até a data do fechamento do cadastro eleitoral, dia 7 de maio de 2008, a comprovação documental do domicílio eleitoral, prevista no art. 65 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, visando assegurar a lisura do eleitorado apto à participação no pleito municipal de 2008.
Art. 13. Para execução dos procedimentos pertinentes à revisão do eleitorado deverá ser observado o calendário constante do Anexo II, desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, em Natal, 4 de outubro de 2007.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS DELGADO
Juiz JARBAS BEZERRA
Juíza SOLEDADE FERNANDES
Juiz JOSONIEL FONSÊCA
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
MUNICÍPIOS QUE SERÃO REVISIONADOS
MUNICÍPIO
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ANEXO II
CALENDÁRIO DA REVISÃO ELEITORAL DE 2007
OUTUBRO
Dia 8 de outubro
- Data em que a Secretaria de Informática e Eleições irá disponibilizar aos cartórios eleitorais a listagem geral do cadastro, contendo a relação completa dos eleitores, com as inscrições ou modificações requeridas até 31 de dezembro de 2006.
Dia 15 de outubro
- Último dia para a publicação do Edital de convocação dos eleitores para comparecimento à Revisão do Eleitorado.
- Último dia para o Juiz Eleitoral dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão eleitoral, para fins de acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
Dia 21 de outubro
- Último dia para os partidos políticos credenciarem delegados perante o Juízo Eleitoral, para os fins do disposto no art. 67 da Resolução n.º 21.538/2003.
Dia 22 de outubro
1. Início do prazo para os eleitores se apresentarem à Revisão.
NOVEMBRO
Dia 20 de novembro
1. Último dia para o eleitor se apresentar à Revisão.
2. Encerramento, às 18 horas, dos trabalhos de Revisão.
Dia 23 de novembro
1. Último dia para o cartório eleitoral elaborar relatório detalhado dos trabalhos revisionais.
Dia 26 de novembro
1. Vista ao Ministério Público (três dias)
DEZEMBRO
Dia 7 de dezembro
- Último dia para o Juiz Eleitoral prolatar a sentença.
Dia 12 de dezembro
- Último dia para a interposição de recurso.
Dia 14 de dezembro
- Último dia para remessa à Corregedoria dos autos dos processos de homologação da Revisão do Eleitorado e da relação dos eleitores com recurso interposto.
- Último dia para remessa à Presidência dos autos de recursos interpostos contra sentença de revisão de inscrição eleitoral.
MARÇO DE 2008
Dia 14 de março
1. Último dia para a homologação dos trabalhos revisionais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.