TRE-RN Resolução n.º 13, de 13 de novembro de 2007 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 15, de 9 de julho de 2009 .
Estabelece a ordem de substituição dos Juízes Eleitorais da Capital deste Estado, por motivo de impedimento, suspeição, licenças, afastamentos e férias, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, V, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução n.º 21.009, de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 4.616, de 1956, e na Resolução n.º 6.468, de 1960, ambas do TSE, as quais dispõem que, mesmo acumulando serviço de duas zonas, o Juiz Eleitoral somente tem direito à percepção de gratificação por uma delas;
CONSIDERANDO a necessidade de sanar vício de competência da Portaria n.º 794/2006-GP;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, por motivo de impedimento, suspeição, licenças, afastamentos e férias, devidamente reconhecido, declarada ou autorizados por este Tribunal, observado o disposto na Resolução n.º 8, de 1998, do TRE/RN, a seguinte ordem automática e sucessiva de substituições dos Juízes Eleitorais desta Capital, na forma do Quadro abaixo:
Zona Eleitoral (Titular) |
Zona Eleitoral (Substituto) |
1 ª |
2 ª |
2 ª |
3 ª |
3 ª |
4 ª |
4 ª |
69 ª |
69 ª |
1 ª |
Parágrafo único. O Tribunal poderá estabelecer, em período eleitoral, ordem de substituição de juízes, por motivo de impedimento ou suspeição, distinta da estabelecida na presente Resolução.
Art. 2º Pela substituição, o Juiz Eleitoral não fará jus ao pagamento de vantagem adicional pela cumulação do exercício da jurisdição eleitoral de Zona da Capital de que não é titular.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 13 de novembro de 2007.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz JARBAS BEZERRA
Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES
Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA
Juiz FERNANDO PIMENTA
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral