TRE-RN Resolução n.º 17, de 13 de dezembro de 2007
Revoga a Resolução n.º 8, de 11 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre a autorização, em caráter precário e excepcional, para o Juiz designado para assunção de jurisdição eleitoral residir fora da Zona de que é Titular”, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994);
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na Sessão Extraordinária, realizada em 6 de março de 2007, de que resultou a Resolução n.º 37, de 6 de junho de 2007, e contido no Ofício-circular n.º 744/2007/GP/CNJ, que determinou a este Tribunal Regional eleitoral dispor sobre a matéria supra citada;
CONSIDERANDO o contido na Resolução n.º 22.607, de 18 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a ausência de vício de legalidade da Resolução n.º 8, de 2207, do TER/RN, o que gera a sua revogação e não a sua invalidação;
CONSIDERANDO a ausência de prejuízo aos magistrados, tendo em vista que a Resolução n.º 8, de 2007, deste Tribunal, disciplinou o assunto de modo idêntico aos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar expressamente a Resolução n.º 8, de 11 de setembro de 2007, deste Tribunal Regional Eleitoral, que “Dispõe sobre a autorização, em caráter precário e excepcional, para o Juiz designado para assunção de jurisdição eleitoral residir fora da Zona de que é Titular, e dá outras providências”.
Art. 2º O magistrado que obtiver autorização do Tribunal de Justiça do Estado para residir fora da Comarca de que é titular deverá informar o seu endereço residencial à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, para atualização do respectivo cadastro funcional, no prazo de três dias.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral que obtiver a autorização prevista no caput deste artigo deverá cumprir rigorosamente o seu expediente diário na Zona eleitoral de modo a não comprometer a regular prestação jurisdicional durante o horário dos serviços.
Art. 3º A fixação de residência fora da Zona Eleitoral pelo juiz, sem a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo previsto no art. 2º desta Resolução, caracteriza infração funcional, sujeita a processo administrativo disciplinar.
Art. 4º A Presidência poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento e execução da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 13 de dezembro de 2007.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente, em exercício
Juiz MAGNUS DELGADO
Juiz ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO
Juíza SOLEDADE FERNANDES
Juiz JOSONIEL FONSECA
Juiz FERNANDO PIMENTA
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral