TRE-RN Resolução n.º 6, de 9 de agosto de 2007 (alteradora)
Confere nova redação aos arts. 4º, III e V, 10, § 2°, II, incisos III e V, da Resolução n.0 23, de 15 de dezembro de 2006, que 'Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde - PCAS, a vigorar no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n.º 335/2007 (protocolo n.º 2.221/2007),
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 4°, incisos III e V, 10, § 2º, 11, incisos III e V, da Resolução n.º 23, de 15 de dezembro de 2006, que 'Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde - PCAS, a vigorar no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN)', passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Omissis.
(...)
III - os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos de idade;
(...)
V - os filhos e enteados inválidos, que vivam às expensas do titular beneficiário, sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez, mediante apresentação de laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, devidamente homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua Junta Médica;
(...)
Art. 10. Omissis.
(...)
§ 2° O titular que possua dependentes econômicos temporários - assim compreendidos os filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um anos) - será notificado pela SAMS mediante correspondência com aviso de recebimento - AR, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente, para que comprove, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica."
(...)
Art. 11. Omissis.
(...)
III - filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este TRE, conforme o caso;
(...)
V - filho ou enteado inválido: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, devidamente homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua Junta Médica;
(...)." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 9 de agosto de 2007.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA
Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES
Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral, em substituição