TRE-RN Resolução n.º 6, de 9 de agosto de 2007 (alteradora)

Confere nova redação aos arts. 4º, III e V, 10, § 2°, II, incisos III e V, da Resolução n.0 23, de 15 de dezembro de 2006, que 'Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde - PCAS, a vigorar no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

 

O TRIBUNAL  REGIONAL  ELEITORAL  DO  RIO  GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo  n.º 335/2007 (protocolo n.º 2.221/2007),

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os arts. 4°, incisos III e V, 10, § 2º, 11, incisos III e V, da Resolução n.º 23, de 15 de dezembro de 2006, que 'Dispõe sobre o Programa Complementar de Assistência à Saúde - PCAS, a vigorar no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN)', passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Omissis.

(...)

III - os filhos e os enteados menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

(...)

V - os filhos e enteados inválidos, que vivam às expensas do titular­ beneficiário, sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez, mediante apresentação de laudo pericial  expedido  por Junta Médica Oficial, devidamente homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua Junta Médica;

(...)

Art. 10. Omissis.

(...)

§ 2° O titular que possua dependentes econômicos temporários - assim compreendidos os filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um anos) - será notificado pela SAMS mediante correspondência com aviso de recebimento - AR, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente, para que comprove, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, a permanência da condição de dependência econômica."

(...)

Art. 11. Omissis.

(...)

III - filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este TRE, conforme o caso;

(...)

V - filho ou enteado inválido: certidão de nascimento ou documento de identidade, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal, conforme o caso, e laudo pericial expedido por Junta Médica Oficial, devidamente homologado pelo Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN, quando não for por este emitido por sua Junta Médica;

(...)." (NR)

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN,  9 de agosto de 2007.

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

   

Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA

    Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO

 

Juiz JARBAS ANTÔNIO DA SILVA BEZERRA

 

Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES

 

Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA

 

Doutor FÁBIO NESI VENZON

    Procurador Regional Eleitoral, em substituição