TRE-RN Resolução n.º 8, de 11 de setembro de 2007 (revogada)
(Revogada pela Resolução n.º 17, de 13.12.2007 )
Dispõe sobre a autorização, em caráter precário e excepcional, para o Juiz designado para assunção de jurisdição eleitoral residir fora da Zona de que é titular, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994);
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na Sessão Extraordinária, realizada em 6 de março de 2007, de que resultou a Resolução n.º 37, de 6 de junho de 2007;
CONSIDERANDO o contido no Ofício-circular n.º 744/2007/GP/CNJ, acostado na fl.02 do Processo em epígrafe;
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz poderá obter autorização do Tribunal Regional Eleitoral para residir fora da Zona Eleitoral de que é titular, atendidas as seguintes condições:
I – Nas Zonas Eleitorais contíguas as de Natal, deverá ser considerado o seguinte:
a) o percurso entre ambas de, no máximo, trinta e cinco quilômetros; e
b) as boas condições de acessibilidade e o pronto deslocamento.
II – No caso das Zonas que não estejam abrangidas pelo disposto no inciso I, deste artigo, além de se observar a questão da contigüidade e os critérios estabelecidos em suas alíneas, dever-se-á considerar:
a) a não existência, na Zona Eleitoral respectiva, de imóvel destinado, pelo Tribunal de Justiça Estadual, à residência oficial do Juiz, de propriedade do Poder Público ou próprio magistrado;
b) a carência de imóvel disponível da Zona Eleitoral para locação que atenda às necessidades mínimas de moradia do juiz e de sua família;
c) ser o juiz proprietário de imóvel residencial em localidade que esteja dentro do limite e condições das alíneas “a” e “b”, do inciso I, deste artigo;
d) a ausência de estabelecimento de ensino médio na Zona Eleitoral quando o Juiz tiver filho ou dependente legal, que residem com o casal, em condições de freqüenta-lo; e
e) quando se tratar de casal de magistrados estaduais, levar-se-á em conta o princípio da manutenção da unidade familiar.
§ 1º O pedido deverá ser instruído pelo interessado, na forma da legislação federal em vigor.
§ 2º Os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo serão analisados individualmente, porém, cumulativos com os previstos no inciso I deste artigo.
Art. 2º Deferido o pedido, o Juiz informará o seu endereço residencial ao Conselho Nacional de Justiça, à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, para atualização dos correspondentes cadastros.
Art. 3º Cessado o motivo que ensejou a autorização ou passando o juiz a residir na Zona Eleitoral de que é titular, este informará tal fato ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio dos órgãos mencionados no art. 2º desta Resolução, inclusive atualizando a mudança de endereço residencial junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º O magistrado que obtiver autorização para residir fora da Zona Eleitoral de que é titular deverá cumprir rigorosamente o seu expediente diário de modo a não comprometer a regular prestação jurisdicional durante o horário dos serviços.
Art. 5º A autorização para residência fora da Zona Eleitoral tem caráter precário e excepcional, podendo ser revogada pelo Tribunal Regional Eleitoral, a qualquer tempo, considerando-se o interesse do serviço ou quando comprovado que o magistrado não está comparecendo ao expediente diário ou se ausenta da Zona eleitoral antes do término do horário regular.
Art. 6º O juiz designado para o biênio respectivo ou por prazo superior a trinta dias, terá trinta dias, contando do respectivo exercício, para fixar residência na Zona eleitoral, podendo ser prorrogado por igual período, por motivo relevante, a ser apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 7º A autorização para que o magistrado resida fora da Zona eleitoral não poderá ser extensiva para outra, de forma que para cada Zona Eleitoral haverá novo pedido.
Art. 8º A fixação de residência fora da Zona Eleitoral pelo juiz, sem autorização do Tribunal Regional Eleitoral, caracteriza infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Art. 9º A Presidências poderá expedir normas complementares para fiel cumprimento e execução da presente Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 11 de setembro de 2007.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juíza MARIA SOLEDADE ARAÚJO FERNANDES
Juiz JOSONIEL FONSECA DA SILVA
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral, em s ubstituição