TRE-RN Resolução n.º 30, de 24 de setembro de 2008

Dispõe sobre a designação de autoridade para acompanhar os novos e necessários procedimentos de geração de mídias e preparação das urnas nas 6ª, 21ª, 38ª, 40ª, 41ª, 43ª, 44ª, 55ª, 58ª, 62ª e 63ª Zonas, e assinar os respectivos lacres nas Eleições 2008.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e, de acordo com a Resolução n.º 22.712, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando haver, ainda, pendentes de julgamento, recursos eleitorais envolvendo candidatos dos municípios Maxaranguape – 6ª Zona, Monte Alegre – 44ª Zona e Poço Branco – 62ª Zona;

Considerando a necessidade de remontagem dos dados oriundos do Sistema de Candidaturas, referentes aos municípios Florânia - 21ª Zona; Antônio Martins - 38ª Zona; Água Nova e Encanto - 40ª Zona; João Dias - 41ª Zona; Doutor Severiano - 43ª Zona; Rafael Godeiro - 55ª Zona; Janduís - 58ª Zona; e Portalegre, Riacho da Cruz, Taboleiro Grande e Viçosa – 63ª Zona, seguindo-se orientação do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando o conteúdo do Memorando n.º 146/GABSTI;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de geração das mídias e de preparação das urnas de votação para as Eleições 2008, referentes aos municípios abrangidos por esta Resolução, bem como a assinatura dos respectivos lacres, serão de responsabilidade da Diretora do Fórum Eleitoral da Capital – Dra. Tálita Borba Maranhão e Silva – e ocorrerão em 29 de setembro de 2008, das 8 às 20 horas, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A autoridade designada nesta Resolução, responsável pelos procedimentos mencionados no artigo anterior, deverá publicar edital de convocação com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, no qual deverá constar o nome dos técnicos responsáveis.

Parágrafo Único. Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar os procedimentos descritos no art. 1º, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quais também assinarão os lacres e a respectiva ata.

Art. 3º Os Promotores eleitorais e os representantes da Ordem dos Advogados, que irão acompanhar os procedimentos descritos no art. 1º, serão designados pelo Procurador Regional Eleitoral e pela classe dos advogados, respectivamente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de setembro de 2008.

 

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Presidente

 

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

Juiz ROBERTO GUEDES

 

Juiz Fernando Pimenta

 

Juiz FÁBIO HOLLANDA

 

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral