TRE-RN Resolução n.º 7, de 25 de fevereiro de 2008
Dispõe sobre a implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, XVI, do Regimento Interno desta Corte;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.° 22.676, de 13 de dezembro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de automação dos serviços das Zonas Eleitorais, a ser implementada através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) - Módulo da Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos a serem adotados pelas Zonas Eleitorais para a utilização do referido Sistema;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o uso obrigatório do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) para registro e tramitação de documentos e processos nas Zonas Eleitorais deste Estado.
Art. 2 o Os usuários do SADP serão os servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral, lotados nos Cartórios Eleitorais, e agentes públicos cedidos ou requisitados pela Justiça Eleitoral, indicados pelo Juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Art. 2º Os usuários do SADP serão os servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral, lotados nos Cartórios Eleitorais, agentes públicos cedidos ou requisitados pela Justiça Eleitoral, e os estagiários, indicados pelo Juiz da Zona Eleitoral. (NR) (Redação dada pela R esolução n.º 21, de 6 de agosto de 2008 )
Parágrafo único. Havendo a indicação de servidores públicos de que trata o caput deste artigo, deverá o Juiz Eleitoral comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral, a qual competirá, após análise, encaminhar o pedido à Secretaria de Tecnologia da Informação para cadastramento. (Revogado pela Resolução n.º 5, de 12 de março de 2009 ).
Art. 3 o No SADP serão registrados todos os documentos que ingressarem no Cartório, devendo constar o número de protocolo, data, hora e nome do servidor público responsável pelo seu recebimento.
Parágrafo único. A numeração de que trata o caput deste artigo decorrerá do SADP e será constituída por dez algarismos.
Art. 4 o A classificação dos feitos e a formação das siglas processuais reger-se-ão pelas disposições contidas no Regimento Interno do Tribunal e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5 o Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, será competente para o recebimento de documentos e processos o Juízo do domicílio do eleitor, ressalvada designação distinta pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6 o O uso obrigatório do SADP será gradual e ocorrerá a partir de:
I - 3 de março de 2008, nas Zonas Eleitorais da Capital; e,
II - 7 de abril de 2008, nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado.
Art. 7º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral expedir os atos normativos necessários à aplicação das disposições desta Resolução.
Art. 8 o Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, com base nas orientações emanadas desta Resolução e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotar os procedimentos necessários à implantação do referido Sistema nas Zonas Eleitorais.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, de fevereiro de 2008.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS DELGADO
Juiz JARBAS BEZERRA
Juíza SOLEDADE FERNANDES
Juiz FERNANDO PIMENTA
Juiz FÁBIO HOLLANDA
Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA
Procurador Regional Eleitoral