TRE-RN Resolução n.º 9, de 13 de março de 2008 (alteradora) (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 4, de 10 de maio de 2011

Dá nova redação ao § 2º, do art. 9º, ao § 1º, do art. 17, e ao art. 20, todos da Resolução n.º 2, de 31 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre os critérios de remoção de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências”.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Regimento Interno (Resolução n.º 4, de 1994), e com fundamento no art. 36 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990;

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º, do art. 9º, ao § 1º, do art. 17, e ao art. 20, todos da Resolução n.º 2, de 31 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre os critérios de remoção de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Omissis.

(...)

§ 2º O processo de remoção, por permuta, de que trata este artigo deverá ser objeto de ato administrativo do Diretor-Geral, em que sejam convocados os demais servidores interessados, em exercício nas unidades ou localidades envolvidas, para fins de habilitação no concurso, no prazo e forma estabelecidos no referido ato.

(...)

Art. 17. O Presidente do Tribunal expedirá o ato da remoção dos servidores públicos, o qual deverá fixar o período de trânsito dos agentes envolvidos para as unidades ou localidades objeto do certame, na forma do art. 18 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990.

(...)

Art. 20. A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ocorrer mediante permuta entre os servidores do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, e entre estes e os de outros Tribunais Eleitorais, observada a identidade dos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades, quando houver.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais desta jurisdição eleitoral, fica possibilitada a remoção, por permuta, entre um servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa e outro ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, e vice-versa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal,  13 de março de 2008.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MAGNUS DELGADO

Juiz JARBAS BEZERRA

Juíza SOLEDADE FERNANDES

Juiz FERNANDO PIMENTA

Juiz FÁBIO HOLLANDA

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral