TRE-RN Resolução n.º 11, de 10 de abril de 2008 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 29, de 17 de dezembro de 2015 .
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para fins de pagamento da gratificação a que fazem jus os Membros da Magistratura Estadual e do Ministério Público Estadual que detêm jurisdição eleitoral, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os dispostos nos arts. 33, parágrafo único, e 37, § 1º, da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno deste Tribunal), que entrou em vigor no último dia 29 de março;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução n.º 20.759, de 19 de dezembro de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, que determina que somente é devido o pagamento da gratificação eleitoral quando há o efetivo exercício das funções eleitorais, em razão do caráter pró-labore da referida parcela pecuniária;
CONSIDERANDO o previsto no art. 7º da Resolução n.º 8, de 1º de junho de 1998, na Resolução n.º 7, de 14 de agosto de 1998, alterada pela Resolução n.º 15, de 16 de outubro de 1998, todas deste Tribunal;
CONSIDERANDO que se originam do orçamento da Justiça Eleitoral os recursos para o pagamento da gratificação a que fazem jus os Membros da Magistratura Estadual e do Ministério Público Estadual que detêm jurisdição eleitoral, instituída pela Lei Federal n.º 8.625, de 1993;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar, aos Membros da Magistratura Estadual e do Ministério Público Estadual que detenham jurisdição eleitoral, que a freqüência integral referente ao mês correspondente ao efetivo desempenho de suas atividades deverá ser comunicada à Presidência, até o primeiro dia útil do mês subsequente, informando possíveis afastamentos ou impedimentos, sob pena de suspensão do pagamento do mês em curso, por intermédio de folha suplementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não desobriga quanto ao dever de enviar cópia da comunicação de freqüência para a Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, e no caso dos Membros do Ministério Público Estadual que detenham jurisdição eleitoral, também para o Procurador Regional Eleitoral em exercício junto ao TRE/RN.
§ 2º Na hipótese de afastamento decorrente de motivo de saúde, ou qualquer outro previsto em lei, fica permitido ao Chefe de Cartório proceder à comunicação de que trata o caput deste artigo, devendo juntar, no prazo de três dias, o respectivo ato de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme a vinculação administrativa, nas hipóteses legais, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 2º Na hipótese de afastamento decorrente de motivo de saúde ou qualquer outro previsto em lei, fica permitido ao Chefe de Cartório, de ordem do Membro da Magistratura Estadual ou Ministério Público Estadual, proceder à comunicação de que trata o caput deste artigo, devendo juntar, no prazo de três dias, o respectivo ato de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual ou do Procurador-Geral de Justiça, conforme a vinculação administrativa, nas hipóteses legais, sob pena de suspensão do pagamento. (Redação dada pela Resolução n.º 16, de 22 de julho de 2008 )
§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser o primeiro dia útil subsequente ao correspondente término, se não coincidir com o último dia do mês em curso, em se tratando de substituição de jurisdição eleitoral por tempo inferior a trinta dias.
Art. 2º Em caso de acumulação autorizada por este Tribunal, os Membros da Magistratura Estadual e do Ministério Público Estadual que exercem jurisdição eleitoral deverão enviar suas freqüências referentes à Zona Eleitoral de origem, mencionando a Zona que a exercem cumulativamente.
Art. 3º A freqüência deverá ser informada por meio de documento em que conste a assinatura digitalizada do beneficiário, enviada através do Sistema de Comunicação Interno deste Tribunal (SISCOM).
Parágrafo único. Na impossibilidade material de observância do disposto no caput deste artigo, poderá a freqüência ser remetida por meio de fac-símile diretamente à Seção de Juízes e Promotores Eleitorais deste Tribunal.
Art. 4º Ficam obrigados os Membros da Magistratura Estadual e do Ministério Público Estadual a enviar, na forma prevista no art. 3º desta Resolução, cópia do termo de posse referente à assunção da jurisdição eleitoral, dirigida à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal.
Parágrafo único. A não observância do previsto no caput deste artigo poderá acarretar o não pagamento da gratificação do mês a ela referente, por intermédio de folha suplementar do mês subsequente.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal, 10 de abril de 2008.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS DELGADO
Juiz JARBAS BEZERRA
Juíza SOLEDADE FERNANDES
Juiz FERNANDO PIMENTA
Juiz FÁBIO HOLLANDA
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral