TRE-RN Resolução n.º 18, de 24 de julho de 2008 (alteradora)
Acrescenta o parágrafo único, ao art. 1º, e dá nova redação a inciso I, do art. 8º, aos caput e §§ 1º e 3º, do art. 9º, ao parágrafo único, do art. 11, e ao art. 13, todos da Resolução n.º 15, de 13 de outubro de 2005, que “Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet ou por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de ser adaptada a redação de dispositivos da Resolução n.º 15, de 2005, deste TRE/RN, com vistas a estender aos Cartórios Eleitorais idêntico instrumento que proporcione celeridade aos processos eleitorais e contribua para melhor adequação dos seus serviços judiciários aos dispositivos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999; e,
CONSIDERANDO a Proposição da Secretaria Judiciária, por meio do Memorando n.º 60/2008 (Protocolo n.º 39877/2008);
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n.º 15, de 13 de outubro de 2005, que “Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet ou por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte”, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1º Omissis.
Parágrafo único. A utilização do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet disposta no Capítulo II desta Resolução permanece restrita à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, não se aplicando aos Cartórios Eleitorais.” (AC)
Art. 2º O inciso I, do art. 8º, o caput e §§ 1º e 3º, do art. 9º, o parágrafo único, do art. 11, e o art. 13, todos da Resolução n.º 15, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Omissis.
I – o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Secretaria Judiciária deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;
(...)
Art. 9º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á no horário de expediente normal da Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, exceto no período eleitoral em que o expediente encerra-se às dezenove horas.
§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes do término dos horários a que se refere o caput deste artigo e for concluída após estes horários, o fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente, ressalvada a regra durante o período eleitoral, em que será feito no dia seguinte.
(...)
§ 3º Havendo divergência entra a data ou o horário do recebimento na Secretaria deste Tribunal ou no Cartório Eleitoral, e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o da Justiça Eleitoral.
(...)
Art. 11. Omissis.
Parágrafo único. As petições ainda que incompletas ou ilegíveis serão protocoladas e conclusas ao Relator ou ao Juiz Eleitoral.
(...)
Art. 13. ASecretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação manterão na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (www.tre-rn.gov.br) o número das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários, respectivamente, na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de julho de 2008.
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS DELGADO
Juiz FERNANDO PIMENTA
Juiz FÁBIO HOLLANDA
Juiz ROBERTO GUEDES
Juiz ANDRÉ PEREIRA
Suplente
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral