TRE-RN Resolução n.º 27, de 18 de setembro de 2008
Dispõe sobre a proibição do uso de celular, equipamento radiofônico ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto, no dia das Eleições de 2008.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e, de acordo com o art. 52, VIII, da Resolução n.º 22.712, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o direito e o sigilo do voto, princípios que devem ser harmonizados para o efetivo exercício da cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º No recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento radiofônico ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo o Presidente da seção determinar que os eventuais aparelhos sejam deixados sobre a mesa, junto aos documentos pessoais de conferência, enquanto estiver na cabine de votação.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará a retenção do aparelho pelo Presidente da mesa e comunicação imediata ao Juiz Eleitoral para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de setembro de 2008.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente
Desembargador CLAUDIO SANTOS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS DELGADO
Juíza SOLEDADE FERNANDES
Juiz FERNANDO PIMENTA
Juiz FABIO HOLLANDA
Juiz ROBERTO GUEDES
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral