TRE-RN Resolução n.º 4, de 12 de fevereiro de 2008 (alteradora)

Dá nova redação ao parágrafo único, do art. 11, da Resolução n.º 15, de 13 de outubro de 2005, que “Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet ou por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte”.

 

                        O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Regimento Interno (Resolução n.º 4, de 1994);

                        CONSIDERANDO o disposto no art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil que atribui aos “tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil";

                        CONSIDERANDO o contido no art. 386 do Código de Processo Civil, que determina que “O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.”

                        CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 22.648, de 27 de novembro de 2007, que altera o parágrafo único, da Resolução n.º 21.711, de 26 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela internet, para a prática de atos processuais no âmbito do TSE;

                        RESOLVE:

                        Art. 1º O parágrafo único, do art. 11, da Resolução n.º 15, de 13 de outubro de 2005, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que “Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet ou por fac-símile, para a prática de atos processuais no âmbito do TRE/RN”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Omissis.

(...)

Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocoladas e conclusas ao Relator.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de fevereiro de 2008.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

 

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz MAGNUS DELGADO

 

Juiz JARBAS BEZERRA

 

Juíza SOLEDADE FERNANDES

 

Juiz FERNANDO PIMENTA

Juiz NILO FERREIRA

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral