TRE-RN Resolução nº 17, de 24 de julho de 2008 (alteradora) (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012
Acrescenta o § 4º, do art. 20, e o inciso IV ao art. 92, e dá nova redação ao § 2º, do art. 3º, ao caput , do art. 4º, ao inciso II, do art. 20, e aos art. 121, 122, 124, 214 e 299, todos da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, que “ Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências ”.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, I, do Regimento Interno (Resolução n. º 8, de 28 de fevereiro de 2008);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 12, de 8 de maio de 2008, deste Tribunal que “Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que “ Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências” , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 20. Omissis .
(...)
§ 4º No julgamento, quando o Relator estiver com a palavra e houver pedidos de esclarecimentos de questão de fato por Membro da Corte, pelo Procurador Regional Eleitoral ou Advogado da parte, o Presidente consultá-lo-á sobre a conveniência de deferir ou não a intervenção requerida.
(...)
Art. 92. O Presidente não proferirá o voto, salvo:
(...)
IV – nos processos que versem, em sede de competência originária ou recursal do Tribunal, sobre pedido de registro ou cassação de candidatura ou de diploma, ou ainda sobre a cassação de diploma ou de mandato eletivo, proferindo o voto por último.” (AC)
Art. 2º O § 2º do art. 3º, o caput , do art. 4º, o inciso II, do art. 20, e os arts. 121, 122, 124, 214 e 299, todos da Resolução n.º 8, de 28 de 2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Omissis .
(...)
§ 2º O mandato do Presidente e o do Vice-Presidente será de dois anos, contado da data da posse, vedada a recondução.
(...)
Art. 4º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes forem aplicáveis, têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, estatuídas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na legislação eleitoral vigente, incidindo sobre eles as proibições legais, com exceção dos Juristas, exclusivamente ao permissivo de exercerem a advocacia nos demais ramos do Direito.
(...)
Art. 20. Omissis .
(...)
II – presidir as Sessões do Tribunal, propor e encaminhar questões, participar da discussão, registrar e apurar os votos, proferir voto nos casos previstos neste Regimento, e proclamar o resultado do julgamento;
(...)
Art. 121. Subscrevem obrigatoriamente o acórdão o Juiz vencido e o Relator que o lavrou.
Art. 122. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça eletrônico.
(...)
Art. 124. Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm da publicação no Diário da Justiça eletrônico.
(...)
Art. 214. Omissis .
Parágrafo único . Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
(...)
Art. 299. O Tribunal publicará os seus atos oficiais no Diário da Justiça eletrônico.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o previsto no art. 10 da Resolução n.º12, de 8 de maio de 2008, deste Tribunal, que “ Institui o Diário da Justiça Eletrônico do tribunal regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”.
Comunique-se, publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de julho de 2008.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juiz MAGNUS DELGADO
Juiz FERNANDO PIMENTA
Juiz FÁBIO HOLLANDA
Juiz ROBERTO GUEDES
Juiz ANDRÉ PEREIRA
Suplente
Doutor FÁBIO NESI VENZON
Procurador Regional Eleitoral