TRE-RN Resolução n.º 15, de 9 de julho de 2009 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 16, de 16 de julho de 2009 .
Dispõe sobre a substituição dos Juízes Eleitorais, por motivo de impedimento, suspeição, licença, afastamento, férias e vacância, devidamente reconhecidos, declarados ou autorizados por este Tribunal e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 17, III, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e
Considerando o disposto no art. 2º, caput e §2º, da Resolução n.º 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando o disposto na Resolução n.º 4.616, de 1956, e na Resolução n.º 6.468, de 1960, ambas do TSE, as quais dispõem que, mesmo acumulando serviço de duas zonas, o Juiz Eleitoral somente tem direito à percepção de gratificação por uma delas,
RESOLVE:
Art. 1º A substituição dos Juízes das Zonas Eleitorais da Capital, por motivo de impedimento, suspeição, licença, afastamento, férias e vacância, devidamente reconhecidos, declarados ou autorizados por este Tribunal, será realizada de acordo com a tabela constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A substituição dos Juízes das Zonas Eleitorais do Interior, por motivo de impedimento, suspeição, licença, afastamento, férias e vacância, devidamente reconhecidos, declarados ou autorizados por este Tribunal, será efetivada com observância da ordem estabelecida pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
§1º Nos Municípios de Mossoró, Caicó e Santa Cruz, os quais possuem mais de uma zona eleitoral, os juízes se substituirão reciprocamente.
§2º Quando o impedimento ou a suspeição não importar em afastamento do juiz da jurisdição eleitoral, deverá ser designado para atuar, nesses casos excepcionais, o juiz da zona eleitoral mais próxima.
Art. 3º As designações efetuadas com base nos artigos anteriores serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal, somente sendo submetidas à apreciação da Corte as substituições que, excepcionalmente, se afastarem das referidas ordens.
Art. 4º O Tribunal poderá estabelecer, em período eleitoral, ordem de substituição de juízes distinta das estabelecidas na presente Resolução.
Art. 5º Os Juízes Eleitorais não farão jus ao pagamento de gratificação eleitoral adicional pela cumulação do exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 6º Fica revogada a Resolução n.º 13, de 13 de novembro de 2007.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 09 de julho de 2009 (DJE-RN, 10/07/2009, pág. 2/3)
Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Vice-Presidente, em substituição - Juiz MARCO BRUNO MIRANDA - Juiz ROBERTO GUEDES - Juiz RICARDO MOURA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz NILO FERREIRA - Doutor RONALDO CHAVES, Procurador Regional Eleitoral Substituto
ANEXO
Zona Eleitoral (Titular) |
Zona Eleitoral (Substituto) |
1ª |
2ª |
2ª |
3ª |
3ª |
4ª |
4ª |
69ª |
69ª |
1ª |