TRE-RN Resolução n.º 19, de 22 de julho de 2009 (revogada parcialmente)

Estabelece procedimentos de requisição de serviços, instalações e servidores para a revisão do eleitorado através da identificação do eleitor por meio de dados biométricos e de fotografia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XIII, do Código Eleitoral, e o art. 17, incisos XIV, XIX, XX, XXI, XXIV, da Resolução n. 08, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno), e

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.061, de 26 de maio de 2009, e adotando subsidiariamente e por analogia e similaridade dos fatos a Lei n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, a Resolução TSE n. 12.547, de 28 de fevereiro de 1986, a Resolução TSE n. 12.595, de 1º de abril de 1986, o Acórdão TSE n. 8.129, de 24 de junho de 1986,

RESOLVE:

Art. 1º Nas Zonas Eleitorais em que se realizará a revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, poderão ser instalados Postos de Alistamento, em número suficiente a atender os eleitores.

§ 1º Em repartições públicas, fábricas, indústrias, centros comerciais, lugares de intenso fluxo de pedestres, recintos de sindicatos e associações de classe, associações de bairros, salões paroquiais, campus universitários, estabelecimentos de ensino, estádios e ginásios desportivos ou outros estabelecimentos congêneres, poderão ser instalados Postos de Alistamento Eleitoral, em caráter permanente ou transitório.

§ 2º Observadas as peculiaridades locais, para os fins deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais poderão adotar as providências necessárias, inclusive requisitando instalações e serviços de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 2º Com o objetivo de suprir as necessidades de pessoal dos Cartórios e Postos de Alistamento, o Tribunal Regional Eleitoral autorizará, desde logo, o Presidente e os Juízes Eleitorais a requisitar servidores federais, estaduais e municipais, para a prestação de serviço eleitoral, durante o período de revisão eleitoral. (art. 30, XIII, do Código Eleitoral).

§ 1º As requisições de servidores públicos no período de revisão eleitoral, excepcionalmente, não estarão sujeitas às restrições da Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982. (Acórdão TSE n. 8.129, de 24 de junho de 1986).

§ 2º No período de revisão eleitoral, com o fim de atender às necessidades de atendimento ao público, fica autorizada a requisição de quaisquer servidores públicos, inclusive ocupantes de cargos isolados, técnicos ou científicos e cargos ou empregos de magistério federal, estadual ou municipal. (Resolução TSE n. 12.595, de 1º de abril de 1.986).

§ 3º Os Juízes Eleitorais, após requisitarem servidores federais, estaduais ou municipais, deverão encaminhar ao Tribunal toda a documentação referente ao pessoal requisitado, para fins de registro perante a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º De acordo com as necessidades de pessoal, os Juízes Eleitorais poderão convocar os presidentes ou mesários de seções eleitorais para o atendimento dos eleitores no recadastramento eleitoral. Na hipótese de convocação, far-se-á prévio treinamento dos convocados. (Revogado pela Resolução n.º 5, de 28.02.2013 )

P arágrafo único. Os presidentes de mesa, os mesários das seções eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais, servidores ou funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, aplicando-se a regra citada, inclusive, aos que tenham atendido às convocações desta Justiça especializada para a realização dos treinamentos e dos atos preparatórios do processo de revisão do eleitorado por meio de identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos e fotografia. (art. 98, Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 e Resolução TSE n. 22.424, de 26 de setembro de 2006). (Revogado pela Resolução n.º 5, de 28.02.2013 )

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 22 de julho de 2009 (DJE-RN, 23/07/2009, pág. 2)

Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador CLAUDIO SANTOS, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral - Juiz MARCO BRUNO MIRANDA - Juiz ROBERTO GUEDES - Juiz RICARDO MOURA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral