TRE-RN Resolução n.º 2, de 17 de fevereiro de 2009

Dispõe sobre a designação de juiz para acompanhar os procedimentos de geração de mídias e preparação das urnas e assinar os respectivos lacres nas Eleições Suplementares de Patu/RN.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008), e de acordo com a Resolução nº. 22.712, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Resolução TRE/RN n° 33, de 17 de dezembro de 2008, e

Considerando o teor do memorando n.º 011/2009/GAB/STI (Prot. n.º 4262/2009);

Considerando o que foi decidido na 13ª sessão desta Corte, ocorrida nesta data;

RESOLVE:

Art. 1º O procedimento de geração das mídias para as Eleições Suplementares de Patu será acompanhado pelo Juízo Eleitoral da 3ª Zona – Natal, no dia 20 de fevereiro de 2009, a partir das 08 horas, no Tribunal Regional Eleitoral, situado à Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta, e a partir das 10 horas, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral, situado à Rua da Torre, S/N – Tirol, em Natal/RN.

§ 1º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º Do procedimento de geração das mídias será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juízo Eleitoral da 3ª Zona, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes.

Art. 2º O acompanhamento do procedimento de preparação das urnas nas Eleições Suplementares de Patu/RN, bem como a assinatura dos respectivos lacres, compete ao Juízo Eleitoral da 3ª Zona da Capital.

Parágrafo único. O procedimento de preparação das urnas nas Eleições de que trata o caput deste artigo poderá ser acompanhado pelo Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes, os quais também assinarão os lacres e a respectiva ata.

Art. 3º O promotor eleitoral e os representantes da Ordem dos Advogados que irão acompanhar os procedimentos de geração das mídias e preparação das urnas serão designados pelo Procurador Regional Eleitoral e pela classe dos advogados, respectivamente.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de janeiro de 2009. (DJE-RN, 18/02/09, pág. 2)

Desembargador SARAIVA SOBRINHO, Presidente, em substituição - Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Vice-Presidente, em substituição - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitoral