TRE-RN Resolução n.º 3, de 5 de março de 2009 (revogada)
Revogada pela Resolução n.º 25, de 12 de novembro de 2012
Institui o Programa Social de Estágio Remunerado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008), e
Considerando o disposto nos arts. 5º, caput, 6º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal, e a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O estágio de estudantes dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, com observância do disposto nesta Resolução.
Art. 2º O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.
Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de ensino superior, na modalidade de graduação, de ensino médio, de educação profissional e de educação especial, oficiais ou reconhecidos, de instituições públicas ou particulares, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, os programas e os projetos desenvolvidos pelo TRE/RN.
Parágrafo único. O estudante que já tenha estagiado no Tribunal não pode realizar novo estágio, salvo se referente a outro curso .
Art. 4º O estágio para estudantes de ensino médio, no âmbito das Zonas Eleitorais do Interior e da Capital, somente será oferecido nos anos eleitorais, com duração mínima de seis meses, obedecida a disponibilidade orçamentária de pleitos eleitorais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Art. 5º O Tribunal pode celebrar contrato com agente de integração de estágio, mediante processo licitatório, que deve se responsabilizar por:
I - recrutar estudantes;
II - assinar convênio ou instrumento jurídico equivalente com instituições de ensino;
I II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
IV – controlar a efetiva freqüência do estudante na instituição de ensino;
V - efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.
§ 1º Em hipótese alguma pode ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.
§ 2º O recrutamento e a seleção de estudantes portadores de deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente .
Art. 6º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso emitido pelo agente de integração .
§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo Secretário de Gestão de Pessoas do Tribunal.
§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/RN e a manter sigilo sobre as informações que tiver acesso.
Art. 7º A vigência do contrato com agente de integração de estágio será anual, podendo ser prorrogado em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 8º O processo seletivo para estágio deve iniciar com ampla divulgação do edital de seleção, com a informação do número de vagas existentes na Secretaria e nas Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado, se for o caso.
Art. 9º Aos estudantes portadores de deficiência é assegurado o direito de se habilitar para o estágio, desde que as atividades realizadas sejam compatíveis com a deficiência do estudante.
Art. 10 Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas na seleção aos estudantes portadores de deficiência.
Art. 11 Para as vagas de estágio destinadas à área de Tecnologia da Informação e de Edificações, na Secretaria do TRE/RN, poderão concorrer os alunos de ensino médio das instituições públicas, assim especificadas no Edital de seleção.
Art. 12 O agente de integração ou o TRE/RN poderá firmar convênio com todas as Instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as Instituições de ensino técnico nas áreas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia em Construção de Edifícios.
Art. 13 Para a seleção será exigido:
I – dos estudantes do Ensino Superior, modalidade graduação, estar regularmente matriculado no curso e ter cursado, no mínimo, quando no período da inscrição no processo seletivo para o estágio, 50% (cinqüenta por cento), da carga horária total do curso;
II – dos estudantes do ensino médio e da educação profissional devem estar regularmente matriculados, no mínimo, no segundo ano e possuir freqüência regular na respectiva Instituição de ensino.
Art. 14 É vedado:
I – ao estudante de ensino superior concorrer à vaga de estágio oferecido por este Tribunal quando estiver no último período do curso;
II – contratar estagiários que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge de candidatos a cargo eletivo na respectiva circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;
III – contratar estagiário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Desembargadores e Juízes ou servidores deste Tribunal.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso III deste artigo não se aplica a contratação de estagiários que resulte de processo seletivo convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não identificada.
Art. 15 Para a classificação final da seleção do estágio será observado o critério do melhor coeficiente de rendimento escolar do aluno.
§ 1º Para os fins do caput do artigo, o Tribunal ou o agente de integração solicitará do estudante o histórico escolar para verificar o coeficiente de rendimento escolar.
§ 2º Em caso de igualdade de coeficientes de rendimento escolar na classificação final, o desempate dar-se-á da seguinte forma:
I – Para estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade pela ordem:
a) ao estudante contemplado pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI e Programa de Financiamento Estudantil – FIES;
b) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;
c) tiver a maior idade.
II – Para estudantes do ensino médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:
a) não for repetente ou não estiver cursando disciplina em dependência;
b) estiver em série mais adiantada;
c) tiver a maior idade.
Art. 16 A duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre, não pode exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 17 A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TRE/RN.
Art. 18 Caso a contratação de estagiário seja feita pelo Tribunal, o processo seletivo nas Zonas Eleitorais será de responsabilidade dos Chefes de Cartório ou seus substitutos eventuais, com o apoio da SLD/COED/SGP, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO E
FREQUÊNCIA
Art. 19 A carga horária do estágio será de vinte horas semanais, distribuídas em quatro horas diárias, no horário do expediente do Tribunal, sem prejuízo das atividades escolares.
§ 1º Nos períodos de férias escolares ou recesso universitário, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o seu supervisor, observada a carga horária prevista no caput e horário de funcionamento do Tribunal.
§ 2º A carga horária diária pode ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante autorização do supervisor, ou diante da necessidade de se adequar ao horário de funcionamento deste Tribunal.
Art. 20 O valor da remuneração mensal da bolsa de estágio fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria do Tribunal.
§ 1º O valor a ser pago será calculado com base na freqüência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.
§ 2º Será de caráter voluntário o estagiário com vínculo perante qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, não fazendo jus à bolsa de estágio.
§ 3º A bolsa-auxílio será suspensa imediatamente pelo Tribunal, na hipótese de desligamento do estagiário, independente do motivo que lhe deu causa.
§ 4º Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:
I – Quando, por liberalidade da Administração, o expediente for alterado e houver coincidência com o horário escolar do estagiário;
II – Em casos de licença para tratamento de saúde, com apresentação de atestado médico;
III – Quando da participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionadas à sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar ao supervisor responsável pela unidade com antecedência mínima de cinco dias úteis;
IV – Os estagiários são liberados da freqüência em todos os feriados,
pontos facultativos, recessos forenses e demais ocasiões previstas para os servidores sem prejuízo do pagamento integral da bolsa de estágio;
V – Quando de arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal de Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 21 São direitos do estagiário:
I – recebimento de bolsa de estágio proporcional à freqüência mensal;
II – recebimento de auxílio-transporte em pecúnia;
III – seguro contra acidentes pessoais;
IV – contar o certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido pelo Tribunal;
V – período de recesso remunerado;
VI – cobertura previdenciária, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 22 As faltas injustificadas não podem ser compensadas e são descontadas do valor da bolsa.
Art. 23 O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral é dispensado do estágio, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 24 O auxílio-transporte deve ser pago no mês subseqüente, e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte é fixado por ato da Diretoria-Geral.
Art. 25 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, a ser gozado preferencialmente no período de sete de janeiro a cinco de fevereiro.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo são concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subseqüente.
Art. 26 O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:
I – tenha obtido, no mínimo, cinqüenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho feita pela Seção de Lotação e Gestão de Desempenho - SLD;
II – não tenha ultrapassado o limite de vinte por cento de faltas, justificadas ou não;
III – tenha permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese de ter permanecido no programa de que trata esta Resolução por período inferior a seis meses, o estagiário terá direito a uma declaração de estágio relativo ao tempo em que estagiou no Tribunal.
Art. 27 São deveres do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – preencher diariamente a folha de freqüência;
III – atender às normas de trabalhos estabelecidas;
IV – aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa de servidores do Tribunal designados para tais funções;
V – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;
VI – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio, empenhando-se para seu melhor rendimento;
VII – comunicar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COED a desistência do estágio ou qualquer alteração relacionada à atividade escolar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres impostos ao servidor público federal, especificados no art. 116 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990 e as proibições do art. 117, no que couber.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO SUPERVISOR
Art. 28 O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo -lhe:
I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;
II – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de desempenho do estagiário a cada três meses;
III – aprovar o relatório das atividades de estágio;
IV – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à COED.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 29 A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;
II – solicitar, quando houver contrato com agente de intermediação, a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
III – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário;
IV – receber dos supervisores de estágio os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as freqüências e as comunicações de desligamento de estagiário;
V – selecionar e encaminhar os estagiários para entrevista com a Seção solicitante;
VI – acompanhar a freqüência dos estagiários no TRE/RN;
VII – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de intermediação;
VIII – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço no TRE/RN;
IX – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
X – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
XI – calcular a proporcionalidade do recesso;
XII – dar conhecimento das normas desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao agente de intermediação, a fim de orientá-lo quanto aos procedimentos do estágio.
Art. 30 O término do estágio ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
III – pela conclusão do curso, assim entendida a data de colação de grau;
IV – pela interrupção do curso;
V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do Tribunal, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório após decorrida a metade do período previsto para o estágio;
VI – pelo descumprimento das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos neste Regulamento.
VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Caberá ao agente de integração – no caso de contrato de empresa de intermediação – ou ao Tribunal – no caso de convênio com instituições de ensino público e particular, providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante apólice de seguro, que deverá arcar com tal ônus.
Art. 32 O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde e outros concedidos aos servidores do Tribunal.
Art. 33 Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte podem ser reajustados mediante sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas submetida à aprovação do Diretor-Geral.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo estará condicionado à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 34 Os casos omissos são resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.
Art. 35 Revoga-se a Resolução TRE/RN n.º 10, de 25 de março de 2008.
Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 05 de março de 2009. (DJE-RN, 06/03/09, págs. 2 a 6)
Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Vice-Presidente, em Substituição - Juiz MAGNUS DELGADO - Juiz ROBERTO GUEDES - Juíza LENA ROCHA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Juiz FÁBIO HOLLANDA - Doutor FÁBIO NESI VENZON, Procurador Regional Eleitor al